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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003514-29.2026.8.26.0008/SP EXECUTADO: SKY PARK TUIUTI ADVOGADO(A): CINTIA DE FATIMA SOMENSARI (OAB SP221346) ADVOGADO(A): ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB SP191870) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Dispenso a exequente de proceder ao recolhimento das custas relativas ao presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 82, §3º do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos das Arguições de Inconstitucionalidade nº 0028435-13.2025.8.26.0000 e 0032859-98.2025.8.26.0000 (Rel. Des. Campos Mello, j. 05/11/2025). Eis o teor do referido dispositivo: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." 2) Observe-se que o diferimento das custas processuais concedido pela Lei nº 15.109/2025 abrange apenas a taxa judiciária, que tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, sendo devida pelas partes ao Estado. Devem ser recolhidas, pois, as demais despesas processuais, tais como aquelas devidas para a realização de citações e intimações, diligências de Oficias de Justiça, inclusão e exclusão de ordens judiciais, bem como obtenção de informações por meio de sistemas informatizados tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos cujos custos são fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura, nos termos do art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 3) Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que pague o débito no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (cf. art. 523, § 1.º, do CPC), bem como de penhora. 4) Intimem-se.
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