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0003511-96.2026.8.16.0026

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003511-96.2026.8.16.0026 Processo: 0003511-96.2026.8.16.0026 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.798,78 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): Jackeline Domingas Olimpio 1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar em relação ao bem alienado fiduciariamente descrito na inicial. O contrato se faz presente aos autos. A mora está documentalmente comprovada, constando do feito também o demonstrativo atualizado da dívida. Restando comprovada a mora do devedor, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, com fulcro no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911, de 01/10/1969, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 2. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de busca e apreensão, que deverá ser cumprido no endereço constante na petição inicial, bem como no local onde se encontrar o bem, depositando-se a “res” objeto de alienação fiduciária em mãos da pessoa indicada pelo autor. 3. Após, cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, pagar a totalidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito principal, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e/ou oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, tudo conforme parágrafos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. Ressalte-se os seguintes entendimentos quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PURGA DA MORA INTEMPESTIVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA DIANTE DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DISPOSTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS E A PARTIR DA JUNTADA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO NOS AUTOS. QUE LEGISLAÇÃO ESPECIAL ACERCA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA QUE DISPÕE DE MODO DIVERSO . 2. DEVEDOR QUE PODERÁ PURGAR A MORA, REALIZANDO O PAGAMENTO DA DÍVIDA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADOS DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. REGRA DISPOSTA NO ART. 3°, §1°, DO DECRETO-LEI N° 911/69. 3. CONTAGEM DO PRAZO QUE DEVE SER REALIZADA EM DIAS CORRIDOS, DIANTE DE SUA NATUREZA MATERIAL E NÃO PROCESSUAL. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007793-70.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE UM DOS PROCURADORES – REGULAR INTIMAÇÃO DO OUTRO PROCURADOR – INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO OU OFENSA À AMPLA DEFESA - PRAZO PARA PURGAR A MORA CONTADO A PARTIR DA APREENSÃO DO BEM - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO – JUÍZO RECUPERACIONAL QUE DECIDIU PELA VALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO OCORRIDA ANTES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004900-37.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 03.09.2024) Registre-se, portanto, que a consolidação da propriedade do bem móvel apenas restará afastada com o pagamento da integralidade do débito, o que inclui tanto as parcelas vencidas, como as vincendas, caso em que o bem será restituído livre do ônus, colocando fim à relação jurídica de direito material. Caso necessário, defiro as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de citação, consignando no mandado que, não havendo contestação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora. 4. Vislumbrada a necessidade, desde já, defiro a ordem de reforço policial, mediante simples solicitação à autoridade competente, para auxiliar o Sr. Oficial de Justiça na diligência, efetuando a prisão de quem resistir à ordem. Ainda, fica autorizado o arrombamento devendo ser observado o procedimento estabelecido na lei processual. 5. Na forma do §9º, do art. 3º, do Decreto-lei 911/69, proceda-se o bloqueio do bem via Sistema RENAJUD (transferência e circulação). 6. Cumprida a apreensão do veículo, proceda-se imediatamente o cancelamento da restrição. 7. Solicitada a pesquisa de endereços após a juntada do mandado negativo, defiro a busca nos sistemas vinculados ao juízo. Intime-se para recolhimento das custas. 8. Determino o sigilo médio ao feito. Servirá a presente decisão como mandado. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito

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