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TJAM · 1ª Vara da Comarca de Tefé - Criminal · Decisão
3. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ELVES MONTEIRO CARBAJAL, DETERMINANDO a expedição de alvará de soltura, por meio do Sistema BNMP, em seu favor, para colocação em imediata liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Nos termos do § 2º do art. 282 do Código de Processo Penal, APLICO as seguintes MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, elencadas no art. 319 do CPP, por se revelarem adequadas e suficientes para que o réu responda ao processo em liberdade: a) comparecimento periódico em juízo, mensalmente, até o 5º dia útil, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Tefé/AM sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22 horas às 06 horas, e nos dias de folga; d) proibição de manter contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com os corréus Andreilson Lemos de Lima, Elton Souza de Almeida, Francinaldo de Almeida Vasque e Josivan da Silva Almeida, bem como com as testemunhas arroladas na denúncia de mov. 39.1; e) manutenção de endereço atualizado perante o Juízo, com comunicação de qualquer mudança no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto o réu de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ora impostas ensejará a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal. O Oficial de Justiça ou a Secretaria, ao dar ciência da presente decisão, deverá ler ao réu as medidas cautelares acima elencadas e colher a sua ciência, com a advertência de suas consequências. À Secretaria, determino: a) a expedição de alvará de soltura em favor de ELVES MONTEIRO CARBAJAL, por meio do Sistema BNMP, para colocação em imediata liberdade, se por outro motivo não estiver preso, comunicando-se, com urgência, à Unidade Prisional de Tefé; b) a intimação do réu, por meio de seu advogado constituído, para ciência das medidas cautelares ora impostas e da advertência quanto às consequências de seu eventual descumprimento e a intimação do Ministério Público da presente decisão. 4. Em continuidade, passo ao recebimento da denúncia. Analisando a defesa prévia oferecida pelo acusado, verifico que informou não existirem preliminares a serem arguidas, documentos ou justificações a serem juntados. Ademais, pugnou pelo direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas após a instrução do feito, com a construção das teses defensivas. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária do réu, deve o processo tramitar normalmente, seguindo o procedimento adotado na regência destes autos até o julgamento final. Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios suficientes de autoria, que recaem sobre a pessoa do denunciado. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP e não apresenta nenhum dos vícios mencionados no art. 395 do mesmo diploma. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não se afigura evidente nenhuma hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Ante o exposto, presentes a materialidade do crime e os indícios de autoria, e estando presentes os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA contra a parte ré. Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento a ser realizada neste fórum, facultada a presença das partes por meio de videoconferência. DETERMINO a citação pessoal do réu, a intimação do Ministério Público e, do assistente, se for o caso (art. 56 da Lei nº 11.343/06). Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e as testemunhas de defesa, se requerida a intimação. Anote-se na autuação a data em que ocorrerá a prescrição em abstrato. Caso a defesa requeira a oitiva de testemunhas, solicita-se que, a título de colaboração com o Poder Judiciário, sejam informados os códigos postais (CEP) dos endereços de eventuais testemunhas arroladas, a fim de se evitar a repetição de diligências desnecessárias. Consigno que não serão aceitas testemunhas de antecedentes, sendo facultado ao defensor juntar declarações para esse fim. Após a juntada do laudo de exame químico toxicológico, defiro a incineração da droga apreendida nestes autos, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, observando-se o disposto nos artigos 170 do CPP e 521 e seguintes, razão pela qual deve a serventia oficiar comunicando a autoridade policial, que enviará informações sobre as providências. Oficie-se à autoridade policial requisitando o laudo definitivo da substância apreendida, caso ainda não juntado aos autos. No ato de citação, o acusado deverá ser intimado a fornecer o número de seu CPF e cópia do RG, caso não constem nos autos. Sem prejuízo, atualizem-se as informações junto ao BNMP (Banco Nacional de Mandados de Prisão), caso tenha sido expedido mandado de prisão. Junte-se a folha de antecedentes criminais, bem como certifique-se sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o acusado. Forme-se controle físico para acompanhamento das medidas cautelares, se impostas, certificando-se em caso de descumprimento. Defiro as providências requeridas pelo Ministério Público. Anote-se no sistema processual (PROJUDI) o recebimento da denúncia. Proceda-se às intimações e, se necessárias, às requisições. Expeçam-se também cartas precatórias para a oitiva das testemunhas residentes fora da Comarca, se for o caso, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para o seu cumprimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa.
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