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TRF3 · 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003505-81.1998.4.03.6100 IMPETRANTE: BANCO J. P. MORGAN S.A., J.P. MORGAN S.A. - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, BMW LEASING DO BRASIL S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP76649 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343 IMPETRADO: MINISTÉRIO DA FAZENDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A parte impetrante requereu o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo, apresentando extrato demonstrativo de saldo (ID. 334531467 e anexos). A União Federal (Fazenda Nacional) manifestou-se contrariamente ao levantamento e requereu a conversão integral dos depósitos judiciais em pagamento definitivo a seu favor, amparando-se em Informação Fiscal, segundo a qual o PIS incide sobre as receitas operacionais brutas decorrentes das atividades empresariais típicas das instituições financeiras, consoante tese firmada pelo STF no Tema 372 da Repercussão Geral (ID. 349793155 e anexo). A impetrante impugnou o pleito fazendário, alegando violação à coisa julgada, julgamento extra petita, enriquecimento sem causa do erário e descumprimento do título executivo judicial transitado em julgado, reiterando o pedido de expedição de alvará de levantamento (ID. 368171528). A União Federal reiterou o pedido de conversão integral dos depósitos em renda (ID. 546145800). A pretensão formulada pela Fazenda Pública não comporta integral acolhimento, visto que colide frontalmente com a coisa julgada material constituída nos autos. A parcela da lide que efetivamente transitou em julgado nestes autos — por não ter sido objeto de renúncia/desistência para fins do REFIS, de acordo com as petições de fls. 14-16 do ID. 311260019 e 21-22 do ID. 311260867 — refere-se estritamente ao período de 01/07/1997 a 23/02/1998 para as demais impetrantes e de 01/07/1997 a 31/01/1998 para o Banco JP Morgan S/A. O título executivo judicial transitou em julgado reconhecendo o direito das impetrantes de recolherem a contribuição para o PIS sob a regência da Lei Complementar nº 07/1970 no período indicado acima, conforme se verifica da leitura conjunta da sentença de fls. 15-21 do ID. 311260071 e do acórdão de fls. 23-24 do ID. 311260126. Diante disso, também não assiste razão à impetrante ao pretender o levantamento integral e indistinto do saldo depositado em juízo. Tendo o título executivo assegurado o direito ao recolhimento da exação nos exatos termos e parâmetros da Lei Complementar nº 07/1970 para os períodos não alcançados pelas renúncias, subsiste em favor da Fazenda Nacional a prerrogativa de ver convertido em renda o montante correspondente à cobrança devida sob a égide da referida Lei Complementar. A solução justa e consentânea com o título executivo reside no acolhimento parcial dos requerimentos, de modo a resguardar e respeitar integralmente a coisa julgada material formada quanto ao período que não foi objeto de renúncia/desistência (01/07/1997 a 23/02/1998 para as demais impetrantes e 01/07/1997 a 31/01/1998 para o Banco JP Morgan S/A), garantindo o recolhimento do PIS estritamente nos termos da Lei Complementar nº 07/1970. Desse modo, reconhece-se o direito da Fazenda Pública à conversão em renda da parcela do depósito judicial necessária e suficiente para quitar o PIS devido no referido lapso temporal e assegura-se à parte impetrante a faculdade de levantar o saldo remanescente/excedente. Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos memória demonstrativa de cálculos com a discriminação exata do montante a ser convertido em renda da União (PIS via LC nº 07/70 no período remanescente) e do saldo excedente a ser levantado. Cumprida a diligência, dê-se vista à União Federal/Fazenda Nacional. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
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