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0003502-50.2026.8.17.2470

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0003502-50.2026.8.17.2470 AUTOR(A): E. S. D. J. RÉU: D. H. D. N. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 253048261 e ordinatório ID 253654203, conforme transcritos abaixo: "DECISÃO Tramite-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, tudo em conformidade com o art. 98 do Código de Ritos. Ao exame da exordial e dos documentos a ela acostados, constata-se a legitimidade das partes, haja vista o vínculo de parentesco existente entre elas. Ademais, tratando-se de ação de alimentos requerida por menor, torna-se imperiosa a fixação initio litis de verba provisória, visto que as necessidades são presumíveis e a obrigação alimentar do genitor é certa, decorrente do dever de sustento imposto aos pais em relação aos filhos, independendo da real necessidade destes. Os alimentos provisórios, estabelecidos em cognição sumária e a título precário, visam a garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência digna no decorrer da ação, nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.478 de 1968. Considerando que constitui dever do agravante de contribuir para o sustento financeiro da menor e havendo indícios de que possui capacidade financeira de arcar com a parcela fixada a título de alimentos provisórios, na estreita via do agravo de instrumento, deve ser mantido o valor fixado provisoriamente. (TJ-DF 07002407820208070000 - Segredo de Justiça 0700240-78.2020.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, com fulcro nas disposições do art. 4º da Lei nº 5.478/68, arbitro ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do infante, no importe de 30 % (trinta por cento) do salário mínimo vigente. O pagamento mensal dar-se-á por intermédio de depósito na conta bancária da representante legal do menor, até o dia 30 de cada mês. Designe-se a Secretaria data para realização de audiência concentrada de conciliação e instrução, conforme previsão do art. 5º da lei nº 5.478/1968. Cite-se o demandado para, até a realização da audiência, apresentar contestação. Ao mesmo passo, intime-se o requerido para comparecer ao ato processual. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência (art. 334, § 9º, do CPC), salvo se tratar de assistido pela Defensoria Pública. Cientifique-se as partes de que: · Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes (art. 6º, Lei nº 5.478/68); · O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, Lei nº 5.478/68); · Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (art. 8º, Lei nº 5.478/68). Ciência ao Ministério Público. CARPINA, nesta data. MANOEL BELMIRO NETO Juiz de Direito" "(...) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, em observância à Decisão de ID 253048261, designo audiência para o dia 13 de outubro de 2026, às 11h10min. CARPINA, 4 de setembro de 2026. JESSIKA KARLA CASTRO DE AZEVEDO 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina (...)". CARPINA, 9 de setembro de 2026. JADSON CARDOSO CORREA GONDIM Diretoria Reg. da Zona da Mata

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