Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0003499-90.2026.8.16.0088(Recurso em Sentido Estrito) Relator(a):Desembargador Rotoli de Macedo Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal Data do Julgamento:15/08/2026 Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATÓRIA NÃO UTILIZADOS DE FORMA ISOLADA, MAS CORROBORADOS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE INDICATIVOS SUFICIENTES DE TER O RÉU INCIDIDO NO TIPO PENAL QUE FOI DENUNCIADO. APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia proferida em procedimento do Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.2. A defesa pretende a impronúncia, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não existem indícios suficientes de autoria, sustentando que a decisão estaria baseada preponderantemente em elementos produzidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos (hearsay testimony), em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prova produzida nos autos revela indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri; e (ii) se a sentença de pronúncia se fundamentou exclusivamente em elementos inquisitoriais não submetidos ao contraditório judicial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir4. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se exigindo, nessa fase, certeza plena acerca da responsabilidade criminal.5. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos elementos técnicos e documentais constantes dos autos, notadamente laudos periciais, exame de vínculo genético, laudo de necropsia e demais elementos informativos regularmente produzidos.6. Os indícios de autoria não decorrem de elemento probatório isolado, mas de conjunto indiciário harmônico e convergente, formado por depoimentos colhidos na fase judicial que apontam histórico de agressões praticadas contra a vítima, conflitos relacionados ao tráfico de drogas na localidade, incêndio da residência do ofendido, ameaças antecedentes e posteriores aos fatos e identificação do acusado pela alcunha mencionada pelas testemunhas.7. Embora uma das testemunhas oculares tenha sido ouvida apenas na fase investigatória em razão de seu falecimento antes da instrução criminal, suas declarações não foram utilizadas de forma autônoma ou exclusiva, encontrando significativo respaldo nos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório judicial.8. Não se verifica ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal quando os elementos informativos colhidos no inquérito policial são corroborados por provas produzidas em juízo, servindo como componentes de um contexto probatório mais amplo.9. Eventuais inconsistências, contradições ou fragilidades dos relatos constituem matéria afeta à valoração aprofundada da prova e à definição da responsabilidade penal, atribuições constitucionalmente reservadas ao Conselho de Sentença.10. Presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, revela-se adequada a manutenção da sentença de pronúncia.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com juízo de certeza necessário à condenação.2. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando os elementos produzidos na fase investigatória encontram respaldo e confirmação na prova judicializada.3. Existindo conjunto indiciário harmônico e convergente acerca da autoria delitiva, impõe-se a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII e LVII; Código Penal, art. 121, caput; Código de Processo Penal, arts. 155, 413 e 414.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp nº 2.446.885/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.04.2024.STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.10.2023.STJ, REsp nº 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023.TJPR, Recurso em Sentido Estrito nº 0005914-91.2026.8.16.0170, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 1ª Câmara Criminal, j. 27.06.2026.TJPR, Recurso em Sentido Estrito nº 0007879-71.2025.8.16.0160, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal manteve a decisão que enviou o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Entendeu-se que existem elementos suficientes indicando sua possível participação no homicídio investigado. Embora parte das informações tenha sido produzida durante a investigação policial, tais elementos foram confirmados por depoimentos prestados em juízo, não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Como a fase de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, e não prova definitiva da culpa, a análise aprofundada das provas deverá ser realizada pelos jurados em plenário.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.