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0003495-85.2019.8.05.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra - CEP 48607010. E-mail: pafonso2vcrime@tjba.jus.br Telefone: (75) 3281-8389 Processo: 0003495-85.2019.8.05.0191 Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte Ré: IVO RODRIGO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Ivo Rodrigo de Oliveira, imputando-lhe o crime do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2019 (ID 145205862). Expedido edital de citação (ID 145205870), não houve suspensão do processo pelo artigo 366 do Código de Processo Penal. Informado o paradeiro pela defesa (ID 158761415), o réu foi citado pessoalmente (ID 183904791). Apresentada resposta à acusação por advogado constituído (ID 187562020), a preliminar de falta de justa causa e a absolvição sumária foram rejeitadas em conforme Decisão de saneamento de ID 212410876. Instado a se manifestar sobre possível prescrição virtual (ID 561911924), o Ministério Público destacou a natureza de ordem pública da prescrição e requereu o prosseguimento do feito (ID 566242447). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório no que importa. Passo a decidir. De início, cabe reconhecer a prescrição em perspectiva neste caso concreto. A prescrição virtual é construção doutrinária e jurisprudencial que reconhece antecipadamente a ocorrência de prescrição retroativa, no curso da ação penal e antes da prolação da sentença, utilizando-se a probabilidade da pena que seria imposta ao acusado em caso de condenação. Aplica-se o referido instituto diante da possibilidade de perda superveniente do interesse processual, pela ausência de utilidade da persecução penal, considerando que a pena hipotética a ser fixada acarretará no reconhecimento inevitável da prescrição retroativa, extinguindo aqueles processos que se mostrariam inócuos no futuro. À época dos fatos, o delito do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal cominava a pena de reclusão, de 01 a 05 anos. A pena máxima em abstrato (05 anos) prescreve em 12 anos (artigo 109, inciso III, do Código Penal), enquanto a pena mínima (01 ano) prescreve em 04 anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal). No caso dos autos, o acusado é primário, sem condenação definitiva (ID 145205861). Em caso de eventual condenação, considerada a primariedade e o entrevero recíproco documentado, a pena-base certamente seria fixada no mínimo legal de 01 ano de reclusão. Sendo o réu primário, a sanção concreta provável seria fixada em 01 ano de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal ). O recebimento da denúncia operou-se em 10 de junho de 2019 (ID 145205862). Desde essa data até o momento presente, transcorreram mais de 07 anos sem qualquer causa suspensiva ou outro marco interruptivo do artigo 117 do Código Penal. Desta forma, inexiste utilidade em prosseguir com o processo, medida que atende à economicidade dos recursos públicos e à duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal, bem como no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal por falta de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IVO RODRIGO DE OLIVEIRA, pela possível prática dos delitos objetos deste feito. Sem custas. Dispensa-se a intimação do autor do fato ou do réu nas sentenças que extinguem sua punibilidade (Enunciado n. 105 do FONAJE). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra - CEP 48607010. E-mail: pafonso2vcrime@tjba.jus.br Telefone: (75) 3281-8389 Processo: 0003495-85.2019.8.05.0191 Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte Ré: IVO RODRIGO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Ivo Rodrigo de Oliveira, imputando-lhe o crime do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2019 (ID 145205862). Expedido edital de citação (ID 145205870), não houve suspensão do processo pelo artigo 366 do Código de Processo Penal. Informado o paradeiro pela defesa (ID 158761415), o réu foi citado pessoalmente (ID 183904791). Apresentada resposta à acusação por advogado constituído (ID 187562020), a preliminar de falta de justa causa e a absolvição sumária foram rejeitadas em conforme Decisão de saneamento de ID 212410876. Instado a se manifestar sobre possível prescrição virtual (ID 561911924), o Ministério Público destacou a natureza de ordem pública da prescrição e requereu o prosseguimento do feito (ID 566242447). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório no que importa. Passo a decidir. De início, cabe reconhecer a prescrição em perspectiva neste caso concreto. A prescrição virtual é construção doutrinária e jurisprudencial que reconhece antecipadamente a ocorrência de prescrição retroativa, no curso da ação penal e antes da prolação da sentença, utilizando-se a probabilidade da pena que seria imposta ao acusado em caso de condenação. Aplica-se o referido instituto diante da possibilidade de perda superveniente do interesse processual, pela ausência de utilidade da persecução penal, considerando que a pena hipotética a ser fixada acarretará no reconhecimento inevitável da prescrição retroativa, extinguindo aqueles processos que se mostrariam inócuos no futuro. À época dos fatos, o delito do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal cominava a pena de reclusão, de 01 a 05 anos. A pena máxima em abstrato (05 anos) prescreve em 12 anos (artigo 109, inciso III, do Código Penal), enquanto a pena mínima (01 ano) prescreve em 04 anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal). No caso dos autos, o acusado é primário, sem condenação definitiva (ID 145205861). Em caso de eventual condenação, considerada a primariedade e o entrevero recíproco documentado, a pena-base certamente seria fixada no mínimo legal de 01 ano de reclusão. Sendo o réu primário, a sanção concreta provável seria fixada em 01 ano de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal ). O recebimento da denúncia operou-se em 10 de junho de 2019 (ID 145205862). Desde essa data até o momento presente, transcorreram mais de 07 anos sem qualquer causa suspensiva ou outro marco interruptivo do artigo 117 do Código Penal. Desta forma, inexiste utilidade em prosseguir com o processo, medida que atende à economicidade dos recursos públicos e à duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal, bem como no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal por falta de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IVO RODRIGO DE OLIVEIRA, pela possível prática dos delitos objetos deste feito. Sem custas. Dispensa-se a intimação do autor do fato ou do réu nas sentenças que extinguem sua punibilidade (Enunciado n. 105 do FONAJE). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito

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