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TJPR · Juizado Especial Cível de Goioerê · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003492-47.2025.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$250,86 Exequente(s): Comércio Varejista de Brinquedos e Artigos Recreativos representado(a) por ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA Executado(s): VANESSA MARIA DE LIMA DECISÃO 1. Trata-se de uma indenização por dano material, em fase de cumprimento de sentença, proposta por COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS, representado por Rosangela Aparecida de Oliveira da Silva, em face de VANESSA MARIA DE LIMA. Juntou documentos no mov. 1.2 ao 1.6 Citação mov. 13.2 No mov.33 foi deferido o início de cumprimento de sentença A parte exequente no mov. 48 requereu a validação da intimação do mov. 44, uma vez que foi respondido contato, mas não houve confirmação de identidade. É breve relatório. Decido 2. Indefiro a validade da intimação do réu via aplicativo WhatsApp, conforme requerida pela parte exequente (mov. 48). Para validação da intimação através de mensagem enviada via aplicativo Whatsapp, deve-se afirmar, com certeza inequívoca, que foi a parte quem visualizou a mensagem, não podendo restar qualquer dúvida sobre o destinatário da mensagem. Portanto, no caso em apreço, a intimação pretendida via aplicativo WhatsApp não pode ser considerada válida, pois não houve qualquer confirmação inequívoca de recebimento ou ciência pelo destinatário, requisito indispensável segundo a jurisprudência consolidada. Assim, deve haver a convalidação da citação eletrônica quando há elementos seguros de autenticidade, que não é o presente caso. Nesse sentido é ampla a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO DO REQUERIDO POR MEIO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA ADMITIR A CITAÇÃO VIA WHATSAPP. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. DEMANDA EM TRÂMITE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS SEM ÊXITO NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR5. A citação é ato essencial à validade do processo, garantindo os princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 238).6. O art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ampliou as formas de citação por meios eletrônicos, e a Resolução nº 354/2020 do CNJ, bem como a Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, regulamentam a comunicação de atos processuais por meio eletrônico, inclusive por aplicativos de mensagens, desde que garantida a identificação inequívoca do destinatário. 7. As normas internas do TJPR exigem a comprovação da identidade do citando e a documentação do ato por certidão detalhada, com confirmação escrita e registro de foto ou outro meio idôneo de autenticação. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta 12ª Câmara Cível do TJPR admite, em caráter excepcional, a citação via WhatsApp, desde que observados os requisitos de segurança e autenticidade (STJ, REsp 2.030.887/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.10.2023). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido. Tese de julgamento: É admissível, em caráter excepcional, a citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp em ações de estado, quando restarem infrutíferas as tentativas de citação pessoal, desde que assegurada a identificação inequívoca do destinatário por meio de número telefônico, confirmação escrita e foto. A citação eletrônica atende aos princípios da efetividade, celeridade processual e proteção integral da criança, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. (...).” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0078612-57.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 02.02.2026) . Diante disso, verifica-se que não houve comprovação mínima da identidade do destinatário nem confirmação de recebimento, circunstâncias que inviabilizam o reconhecimento da validade da citação por WhatsApp. 3. Intime-se o executado, por carta com A.R., 4. Voltando a intimação negativa, intime-se o exequente para apresentar o endereço completo do executado ou sua atualização, conforme for o caso. Com a apresentação do endereço atualizado, expeça-se nova carta de intimação por carta com A.R. Nas situações em que o endereço não for alcançado pelos serviços do correio, intime-se por Oficial de Justiça. Fica, o Sr. Oficial de Justiça, desde já autorizado a proceder em conformidade com o dispositivo no artigo 212, §2º do CPC (cumprimento do ato em férias forenses, feriados ou nos dias úteis fora do horário entre 06h e 20h). 5. Caso haja o pagamento da dívida, o Exequente deverá informar este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 6. No mais, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 33. Intimações e diligencias necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
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