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TJPR · Vara Cível de Guaíra · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Processo nº: 0003491-90.2024.8.16.0086 Exequente(s): GRANDO & GROFF LTDA (AUTO POSTO MARACAJÚ DOS GAÚCHOS) Executado(s): BELTRÃO LOCATELLI TRANSPORTES LTDA Vistos etc... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução ajuizado por GRANDO & GROFF LTDA em desfavor do(a)(s) Executado(a)(s) BELTRÃO LOCATELLI TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento da importância de R$ 77.599,62, conforme seq.01. A Parte Executada, interpôs exceção de pré-executividade (seq.58.1), defendendo a nulidade da citação, a prescrição do cheque e a ausência de título executivo. Oportunizada manifestação da Exequente, esta apresentou os argumentos da seq.62.1, rebatendo a tese expendida na peça de defesa. Eis o sucinto relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizado por GRANDO & GROFF LTDA em desfavor do(a)(s) Executado(a)(s) BELTRÃO LOCATELLI TRANSPORTES LTDA. Em sede de exceção de pré-executividade admitem-se apenas matérias de ordem pública ou suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que demonstráveis por prova pré-constituída e independentes de dilação probatória. No caso concreto, mostram-se passíveis de apreciação: (i) a alegação de prescrição da pretensão executiva; (ii) a alegação de ausência de título executivo apto a embasar a execução; e (iii) a alegação de nulidade da citação. Por outro lado, alegações que demandem a produção de prova acerca da inexistência de vínculo entre o recebedor do aviso de recebimento e a executada, bem como aquelas que exijam aprofundamento da relação jurídica subjacente ou revisão do montante do débito, extrapolam os estreitos limites da exceção de pré-executividade e devem ser veiculadas pela via adequada. Sendo assim, passo a análise das questões trazidas à discussão. DA VALIDADE DA CITAÇÃO A Excipiente sustenta a nulidade da citação ao argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à pessoa jurídica executada. Contudo, a alegação não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a correspondência citatória foi regularmente encaminhada ao endereço da própria Executada, sendo efetivamente recebida no local indicado (basta conferir o endereço da carta de citação da seq.26 e o endereço apontado na peça de defesa da seq.58). A circunstância do aviso de recebimento não ostentar a assinatura de representante legal da empresa não conduz, por si só, à nulidade do ato citatório. Tratando-se de pessoa jurídica, a Jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que é válida a citação postal entregue no endereço da empresa, presumindo-se legítimo o recebimento por pessoa que ali se encontre, cabendo à parte interessada demonstrar eventual irregularidade apta a afastar tal presunção. No caso concreto, embora a Excipiente afirme que o recebedor do AR não seria empregado, colaborador, sócio ou preposto da empresa, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de demonstrar tal alegação. Limitou-se a formular afirmação unilateral, desacompanhada de documentos idôneos que evidenciem a completa ausência de vínculo entre o signatário do aviso de recebimento e a pessoa jurídica citada. Ressalte-se que a entrega da correspondência ocorreu no endereço da própria Executada, circunstância que milita em favor da regularidade do ato. Assim, inexistindo prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de validade da citação, não há como reconhecer a nulidade pretendida em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, admitir a nulidade da citação com base apenas na alegação de que o recebedor seria terceiro estranho à empresa demandaria aprofundamento probatório para apuração dessa circunstância fática, providência incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade, a qual pressupõe demonstração inequívoca da matéria suscitada mediante prova pré-constituída. Desse modo, rejeita-se a alegação de nulidade da citação. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A Excipiente sustenta que a pretensão executiva fundada no cheque estaria prescrita, sob o argumento de que a cártula foi emitida em 01/04/2024 e a presente execução somente foi ajuizada em 08/11/2024. Todavia, a alegação não procede. Nos termos do artigo 33 da Lei n.º 7.357/1985, o cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias quando emitido na mesma praça, e de 60 (sessenta) dias quando emitido em praça diversa. Já o artigo 59 da mesma Lei estabelece que a ação executiva prescreve em 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação. No caso concreto, embora a cártula tenha sido emitida em Guaíra/PR, verifica-se que a agência sacada está localizada em Francisco Beltrão/PR, circunstância que caracteriza cheque emitido em praça diversa daquela do pagamento. Assim, o prazo de apresentação é de 60 (sessenta) dias, e não de 30 (trinta) dias, como sustentado pela Excipiente. Considerando a data de emissão do cheque em 01/04/2024, o prazo de apresentação expirou em 31/05/2024. A partir dessa data iniciou-se a contagem do prazo prescricional semestral previsto no artigo 59 da Lei do Cheque, o qual somente se encerraria em 30/11/2024. Como a execução foi proposta em 08/11/2024, portanto antes do término do prazo prescricional, não há falar em prescrição da pretensão executiva. Destarte, rejeita-se a alegação de prescrição suscitada pela excipiente. DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL A Excipiente sustenta a nulidade da execução por ausência de título executivo, argumentando que os boletos bancários e notas fiscais apresentados pela Exequente não possuem força executiva e que inexiste protesto dos títulos. Também nesse ponto não lhe assiste razão. Embora o boleto bancário, isoladamente considerado, não constitua título executivo, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, da qual perfilho, firmou entendimento de que a execução pode ser amparada por documentos que evidenciem a relação comercial subjacente, especialmente quando instruída com notas fiscais e comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias. No caso concreto, verifica-se que a Exequente não instruiu a demanda apenas com boletos bancários. Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram a efetiva realização das operações mercantis, estando os boletos acompanhados das respectivas notas fiscais e dos comprovantes de recebimento das mercadorias, devidamente assinados. A apresentação de tais documentos é suficiente para demonstrar, em cognição compatível com a via executiva, a origem do débito e a exigibilidade da obrigação, não se constatando a alegada ausência de título apto a embasar a pretensão executiva. Também não prospera a alegação de nulidade em razão da ausência de protesto. Isso porque o protesto constitui requisito para a execução da duplicata sem aceite e desacompanhada de prova da entrega da mercadoria. Todavia, quando há comprovação documental da efetiva entrega e recebimento dos bens negociados, a falta de protesto não impede o reconhecimento da exigibilidade do crédito. Ademais, eventual discussão acerca da autenticidade das assinaturas apostas nos comprovantes de recebimento, da efetiva entrega das mercadorias ou da existência da relação comercial subjacente demandaria dilação probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, reservada ao exame de matérias demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída. Desse modo, rejeita-se a alegação de inexistência de título executivo. Cumprido, pois, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com esteio analógico no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. Custas ex lege, acrescidas por esta peça de defesa, pela(s) EXCIPIENTE(s). Verba honorária incabível, vez que esta decisão é interlocutória (artigo 203, § 2.º, Código de Processo Civil), não se enquadrando nos ditames do art.85 do citado Diploma Legal, até mesmo porque não houve extinção deste processo. Anotações e comunicações de praxe. Cumpra-se o CNFJ da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável à espécie. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023, deste Juízo, naquilo que for pertinente. Sirva a presente de mandado/carta/ofício. Intimem-se. Diligências Necessárias. Guaíra/PR, 10 de agosto de 2026 (Autos nº 3491-90.2024). _____________Assinado Digitalmente_____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
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