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TJSP · Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial
Processo 0003485-86.2009.8.26.0456 (456.01.2009.003485) - Execução de Título Extrajudicial - Violação aos Princípios Administrativos - Waldemar Calvo - CÁSSIA BRANQUINHO CALVO - - MARIA EUNICE BRANQUINHO CALVO - - WALDEMAR CALVO JUNIOR - 1 - Imóvel de matrícula n.º 39.233 do 2º CRI de Presidente Prudente Em que pesem os argumentos da parte executada, não é crível que o arrolamento do bem ao acervo hereditário de Waldemar Calvo tenha decorrido por mero erro de identificação. Ademais, embora haja nos autos a juntada de contrato de compra e venda realizada com terceiro no ano de 1989, passados décadas da realização do negócio jurídico, não houve sequer a regularização do registro, fato que deverá ser suportado pelo desidioso, conforme a expressão em latim expressa: Dormientibus non succurrit ius. Destarte, não cabem aos executados a defesa de direitos supostamente pertencentes a terceiros. Assim, mantenho a penhora determinada sobre o imóvel objeto da matrícula n. º 39.233 do 2º CRI de Presidente Prudente. 2 - Imóvel de matrícula n.º 8080 do 2º CRI de Presidente Prudente Assiste razão aos executados com relação à validade da doação realizada em favor de Cássia Calvo Amaral. Pelos documentos juntados às fls. 1644/1752 resta nítido que a transcrição n.º 25.312 e as matrículas 49.483, 9.936 e 8.080 dizem respeito ao mesmo imóvel rural denominado Sítio Santa Izabel, com área de 26,1060 hectares localizado no município de Tarabai - SP, conforme já reconhecido por este Juízo nos autos do processo n. º 0004048-80.2009.8.26.0456. Diante disso, a discussão acerca da validade da doação realizada no ano de 2002 (anterior à propositura da presente ação) já foi objeto de ação judicial de n.º 0002823-49.2014.8.26.0456. Ainda que a Municipalidade alegue se tratar de imóvel diverso, o argumento não prevalece. Nesse contexto, o pedido de anulação das doações foi julgado improcedente na Primeira Instância (fls. 421/425 daqueles autos) e confirmado em Segunda Instância (fls. 471/475), não podendo haver rediscussão da matéria. Assim, ACOLHO a impugnação para determinar o levantamento da penhora existente sobre o imóvel de matrícula n.º 8080 ou 49.483 do 2º CRI de Presidente Prudente e atual n.º 9936 do CRI de Pirapozinho. Caso tenha havido o registro da penhora, EXPEÇA-SE também mandado de cancelamento da penhora, que deverá ser impresso e encaminhado ao Registro de Imóveis competente pelo interessado. Servirá a presente como termo de levantamento da penhora. 3 - Imóvel de matrícula n.º 419 do 2º CRI de Presidente Prudente O artigo 1º da Lei 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio, do casal ou entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. Já o artigo 5º da mencionada Lei, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A finalidade da norma é garantir o direito de moradia de todos que residam no imóvel, como forma de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 estende-se ao único imóvel da entidade familiar, ainda que este se ache locado a terceiros, pois gera rendimentos que possibilitam a manutenção de moradia em outro local ou garanta a subsistência. No caso concreto, a parte executada não comprovou nos autos que o imóvel objeto da matrícula n.º 419 é o único imóvel que lhe pertence. Assim, não havendo prova inequívoca, de rigor a rejeição da impenhorabilidade. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento da sentença para: A) DETERMINAR o levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 8080 ou 49.483 do 2º CRI de Presidente Prudente e atual n.º 9936 do CRI de Pirapozinho; B) MANTER as penhora sobre os imóveis objetos das matrículas n.º 419 e 39.233 do 2º CRI de Presidente Prudente. Transitada esta em julgado, prossiga-se a execução. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé (Tema 507, STJ). Int. - ADV: BRUNA DOMENICI CANO LOPES (OAB 251003/SP), DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES (OAB 301591/SP), DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES (OAB 301591/SP), DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES (OAB 301591/SP), CARLOS EDUARDO CANO (OAB 143013/SP)
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