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0003484-91.2025.8.16.0077

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 - Celular: (44) 3259-7045 Autos nº. 0003484-91.2025.8.16.0077 Processo: 0003484-91.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$658,65 Polo Ativo(s): DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO ANTUNES LTDA - ME Polo Passivo(s): GEORGE ANDRADE ALVES DECISÃO I) De acordo com o art. 52, caput, da Lei 9.099/95, o cumprimento de sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil. No caso concreto, o pedido de cumprimento de sentença atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, conforme informa a parte exequente, defiro o pedido de iniciação da fase de cumprimento de sentença. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início da fase de cumprimento de sentença ao distribuidor (artigo 68, VII, do Código de Normas TJPR). II) Da intimação 1. Intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% (Enunciado 97 do FONAJE). Ressalto que ainda que se trate eventualmente de requerido revel, entendo que a intimação através de advogado, acaso constituído, ou por carta (no endereço em que exitosa a citação), faz-se necessária. Assim também tem decidido o STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis.2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) 1.1. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer EMBARGOS DO DEVEDOR no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. Nesse caso, fica o devedor obrigado a apresentar garantia (por penhora ou caução), a fim de assegurar a penhora, conforme o enunciado n°117 FONAJE. 1.1.1. Em caso de oposição de embargos (garantidos por penhora ou caução), poderá alegar somente as matérias versadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995 : ausência ou nulidade de citação; excesso de execução; erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa, ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 1.1.2. Acaso apresentados embargos à execução pela parte executada sem a efetivação de penhora ou garantia do juízo, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à garantia do Juízo, intimando-se o exequente na sequência para manifestação, em 15 (quinze) dias. 1.1.3. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. III) Pagamento 2. Havendo o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 2.1 - Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. IV) Ausente o pagamento 3. Ausente o pagamento, prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, DEFIRO penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, de valores existentes em nome da parte executada. 4. Uma vez depositados os valores, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §1º e 2º, CPC), para que em 05 (cinco) dias comprove a impenhorabilidade, ou indisponibilidade dos valores constritos. 4.1. Havendo insurgência do executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com tarja de urgência e localizador específico, com comunicação ao juiz. 5. Não obstante, uma vez bloqueados valores superiores ao valor perseguido com a execução, desde logo determino que o Cartório proceda imediatamente ao desbloqueio dos valores excedentes aos que ora se persegue, independentemente de nova conclusão, como medida para afastar eventual incidência no delito previsto no artigo 36 da Lei nº 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade). 5.1 Caso a parte exequente postule a constrição por meio de SISBAJUD na modalidade teimosinha, determino que na ausência de anterior constrição por meio único assim seja realizado de início. Tendo em vista ser desproporcional a inserção de tal modalidade na via repetida sem prévia tentativa de constrição na via única. Após, caso frustrada a diligência preliminar, determino que seja lançada a minuta de bloqueio com a função pretendida (teimosinha), durante o período de 30 (trinta) dias. Na sequência, decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio, cumprindo-se as demais disposições já apresentadas referente a modalidade do SISBAJUD. 5.2. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-se, no mesmo mandado ou intimação (se possuir advogado nos autos), para apresentação de embargos em 15 dias, somente na hipótese de conversão do montante em penhora. 5.2.1. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, responder ao petitório, e, após, voltem conclusos para decisão. Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, voltem conclusos com anotação de urgência. 5.2.2. Não apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 5.2.3. Apresentados embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 5.2.4. De outro vértice, não opostos embargos, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias. Em caso de silêncio, voltem conclusos para sentença de extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. 6. Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio SISBAJUD, proceda-se à consulta e bloqueio, para fins de transferência, de veículos via RENAJUD em nome da parte executada (Enunciado 147 do FONAJE). 6.1. Localizados veículos em nome do devedor, intime-se o credor a se manifestar em 05 (cinco) dias, dizendo sobre quais bens pretende que recaia a penhora e apontando a localização dos bens. 6.2. Após a manifestação do credor, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, proceda-se a penhora dos veículos por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) e o bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD somente dos veículos indicados, nomeando-se o devedor como depositário, cuja averbação junto ao órgão competente ficará a cargo do próprio exequente, para presunção de conhecimento por terceiros (art. 844, CPC). Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça, deprecando-se se necessário. 6.3. Uma vez realizada a penhora por termo nos autos, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC). 7. Restando infrutíferas todas as diligências anteriores, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, para acesso às declarações de imposto de renda do(a) executado(a) referentes aos 03 (três) últimos exercícios financeiros. Fica também autorizado à Secretaria para que promova a consulta DOI, DITR e IRPF/IRPJ dos últimos 03 (três) anos, por meio do sistema INFOJUD, sem a necessidade de nova conclusão para decisão para fins de realização da referida determinação. 7.1. A fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773, parágrafo único, do CPC, a Secretaria deverá restringir o acesso à movimentação em que as referidas declarações forem anexadas, autorizando a visualização dos documentos apenas às partes - as quais não poderão, em qualquer hipótese, reproduzi-los. 7.2. Após a juntada das declarações aos autos, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para impulsionar a execução. 8. Caso não sejam encontrados bens por meio dos sistemas eletrônicos, desde que requerido, defiro, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que bastem ao pagamento do débito (art. 523, § 3º, CPC). No mesmo ato, deverá ser intimado(a) o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais bens possui e onde se encontram (art. 774, V, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo negativa a diligência, intime-se o(a) exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. 9. Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário e sendo infrutífero as pesquisas por meio de SISBAJUD e RENAJUD, determino à Serventia para tentar obter, junto ao PREVJUD, extrato CNIS em nome da parte executada, sem a necessidade de nova conclusão para decisão para fins de realização da referida determinação. 9.1. Em caso de indisponibilidade sistêmica, por outro lado, defiro a expedição de ofício ao INSS. 9.2. Com a juntada do(s) documento(s), intime-se o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. 10. O sistema Sniper - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – constitui mais uma ferramenta disponível para localização de bens e ativos financeiros em nome da parte executada, facilitando assim a investigação patrimonial. Contudo, o uso de referida ferramenta exige o exaurimento mínimo das tentativas de penhora pelos meios típicos de constrição (Sisbajud, Renajud e Infojud), conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. FERRAMENTA CRIADA PARA COMBATER A MOROSIDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO. PRECEDENTE TJPR. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-PR 00032658620228169000 Cianorte, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/05/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO SISBAJUD PELA MODALIDADE “TEIMOSINHA” E CONSULTA PELA FERRAMENTA SNIPER. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0009077-87.2019.8.16.0182 Curitiba, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023) No caso, desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário e sendo infrutífero as pesquisas por meio de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, resta justificado o uso da nova ferramenta, o qual fica deferido a pesquisa no sistema referido, determinando à Escrivania que proceda à consulta no sistema Sniper por informações no nome do(s) executado(s). 11. Após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e Enunciado 76 do FONAJE. Deverá a secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. 11.1. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). 12. Caso requerido, defiro a expedição de certidão para fins de averbação na forma do art. 828 do CPC. 12.1. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. 13. Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias. Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. 14. Infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 15. Oportunamente, conclusos para deliberação. 16. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. MARCELLA RIBEIRO Juíza de Direito

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