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TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003482-67.2010.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: KALLYN KRISTINE SOARES CAMPOS LEODIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA - PI4023-A e FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DA SILVA ROCHA - RJ136983 DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO DE APOIO A PESGUISA ENSINO E ASSISTENCIA-FUNRIO KALLYN KRISTINE SOARES CAMPOS LEODIDO FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466273037) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003482-67.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003482-67.2010.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: KALLYN KRISTINE SOARES CAMPOS LEODIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA - PI4023-A e FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DA SILVA ROCHA - RJ136983 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003482-67.2010.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. A embargante aponta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no julgado embargado, sustentando a tempestividade e o cabimento do recurso com fulcro no art. 1.022 do CPC. Alega a validade da prova pericial emprestada e a necessidade de enfrentamento expresso do art. 372 do CPC, aduzindo que a ausência de identidade de partes não afasta a aptidão probatória da perícia quando assegurado o contraditório, o qual entende ter sido efetivamente exercido pela União mediante impugnação técnica e parecer do NECAP/PI. Argumenta ter havido omissão quanto à prova técnica produzida judicialmente que amparou a sentença, sustenta contradição ao se afastar a prova por suposta ausência de contraditório e requerer prequestionamento dos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da CF, bem como dos arts. 369, 371, 372, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC, além do Tema 485 do STF. Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para manter integralmente a sentença de procedência. A parte embargada não apresentou manifestação ou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003482-67.2010.4.01.4000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios de omissão, contradição e erro de premissa fática. Sustenta a validade da prova pericial emprestada com base no art. 372 do CPC e aduz contradição quanto à apreciação do contraditório. Argumenta omissão quanto à prova técnica e aos limites do Tema 485 do STF. Aponta erro de premissa fática quanto à ausência de prejuízo, além de omissão quanto à segurança jurídica e à duração do processo. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado analisou de modo fundamentado todas as matérias devolvidas a julgamento, declinando de forma clara e límpida os motivos que conduziram ao provimento da apelação da União e à consequente reforma da sentença. No tocante ao argumento de omissão do art. 372 do CPC e de contradição no tocante à prova emprestada e ao contraditório, ressalta-se que o julgado ponderou expressamente a valoração probatória do laudo pericial trasladado, concluindo que a existência de controvérsia e de parecer técnico infirmando o laudo elide a premissa de erro material evidente. Veja-se o seguinte excerto do voto embargado (id. 455924845): "A sentença recorrida baseou-se, essencialmente, em prova pericial produzida por empréstimo de outro processo, a qual não foi submetida ao contraditório no presente feito. Todavia, consta dos autos que a União impugnou de forma fundamentada o referido laudo pericial, apontando erro técnico em sua elaboração. Conforme manifestação técnica do Núcleo de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União (NECAP/PI), a perita incorreu em equívoco na resolução da questão, tendo indicado como correta alternativa diversa daquela que, segundo a análise administrativa, corresponderia à solução adequada do problema (alternativa 14). (...) Some-se a isso o fato de que o laudo pericial utilizado como fundamento da sentença foi produzido em outro processo, sem observância do contraditório e da ampla defesa no presente feito, circunstância que compromete sua força probatória. Ademais, verifica-se que houve dificuldade na produção de prova pericial direta nos autos, com sucessivas recusas de peritos nomeados, o que reforça a complexidade técnica da matéria. Nesse contexto, a existência de divergência técnica relevante — inclusive com parecer técnico contrário à conclusão adotada na sentença — afasta a caracterização de erro material inequívoco, requisito indispensável para legitimar a intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público." Quanto ao alegado descumprimento do Tema 485 do STF e omitida análise da ressalva de erro material, constata-se que a decisão aplicou expressamente a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal para explicitar os limites da intervenção jurisdicional em critérios de correção de concurso público. Confira-se: "A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional, não cabendo revisão dos critérios de elaboração e correção das questões. Trata-se da Tese n° 485 de Repercussão Geral, firmada no RE 632.853/CE, cuja ementa dispõe: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Esse entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelos tribunais, inclusive por esta Corte, e tem por fundamento a preservação do mérito administrativo da banca examinadora, em respeito ao princípio da separação dos poderes e à segurança jurídica dos certames públicos. A atuação jurisdicional é admitida apenas em hipóteses excepcionais, nas quais se verifique ilegalidade flagrante, como erro material evidente ou violação ao edital." Em relação ao indigitado erro de premissa fática referente ao prejuízo e às alegações sobre a duração do processo e segurança jurídica, o julgado abordou motivadamente a inviabilidade da pretensão deduzida, consignando que o certame já se encontra encerrado e que a participação nas fases subsequentes careceu de comprovação. Destaca-se o seguinte trecho: "Outro aspecto relevante consiste na ausência de comprovação de que a autora tenha logrado aprovação nas fases subsequentes do certame. Não há nos autos elementos que demonstrem a aprovação da autora na prova de redação, tampouco sua participação ou êxito no teste de aptidão física, ou, ainda, sua classificação final no certame. Ao contrário, a própria evolução processual indica que a participação nas fases seguintes estava conditioned ao resultado da presente demanda. Dessa forma, a pretensão deduzida revela-se baseada em situação meramente hipotética, não sendo possível reconhecer prejuízo concreto e atual. (...) O fato de o certame restar encerrado, aliado à ausência de comprovação de aprovação da autora nas fases seguintes, reforça a inexistência de utilidade prática da pretensão deduzida." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissao, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003482-67.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003482-67.2010.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: KALLYN KRISTINE SOARES CAMPOS LEODIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA - PI4023-A e FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DA SILVA ROCHA - RJ136983 E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de anulação de questão de concurso público. A embargante alega a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática quanto à validade da prova pericial emprestada, ao contraditório, ao cumprimento do Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, à segurança jurídica, à duração do processo e ao prejuízo concreto. A embargante requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para manter a sentença de procedência e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada todas as matérias devolvidas a julgamento, declinando os motivos que conduziram ao provimento da apelação da União e à reforma da sentença. A valoração da prova pericial produzida por empréstimo foi expressamente abordada no acórdão, que concluiu que a impugnação fundamentada da União e a divergência técnica elidem a caracterização de erro material evidente. A aplicação do Tema 485 do STF ocorreu expressamente para balizar a excepcionalidade do controle jurisdicional sobre os critérios de correção de bancas examinadoras de concurso público. O acórdão examinou a ausência de prejuízo concreto e a falta de utilidade prática da pretensão em razão do encerramento do certame e da não comprovação de aprovação nas fases subsequentes. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando-se indevida a utilização dos embargos declaratórios para a rediscussão do julgado ou a concessão de efeitos infringentes. A rejeição dos embargos de declaração pressupõe a ausência das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, sendo prescindível a menção expressa aos dispositivos legais apontados para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003482-67.2010.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: KALLYN KRISTINE SOARES CAMPOS LEODIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA - PI4023-A e FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DA SILVA ROCHA - RJ136983 DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO DE APOIO A PESGUISA ENSINO E ASSISTENCIA-FUNRIO KALLYN KRISTINE SOARES CAMPOS LEODIDO FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466273037) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003482-67.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003482-67.2010.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: KALLYN KRISTINE SOARES CAMPOS LEODIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA - PI4023-A e FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DA SILVA ROCHA - RJ136983 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003482-67.2010.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. A embargante aponta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no julgado embargado, sustentando a tempestividade e o cabimento do recurso com fulcro no art. 1.022 do CPC. Alega a validade da prova pericial emprestada e a necessidade de enfrentamento expresso do art. 372 do CPC, aduzindo que a ausência de identidade de partes não afasta a aptidão probatória da perícia quando assegurado o contraditório, o qual entende ter sido efetivamente exercido pela União mediante impugnação técnica e parecer do NECAP/PI. Argumenta ter havido omissão quanto à prova técnica produzida judicialmente que amparou a sentença, sustenta contradição ao se afastar a prova por suposta ausência de contraditório e requerer prequestionamento dos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da CF, bem como dos arts. 369, 371, 372, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC, além do Tema 485 do STF. Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para manter integralmente a sentença de procedência. A parte embargada não apresentou manifestação ou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003482-67.2010.4.01.4000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios de omissão, contradição e erro de premissa fática. Sustenta a validade da prova pericial emprestada com base no art. 372 do CPC e aduz contradição quanto à apreciação do contraditório. Argumenta omissão quanto à prova técnica e aos limites do Tema 485 do STF. Aponta erro de premissa fática quanto à ausência de prejuízo, além de omissão quanto à segurança jurídica e à duração do processo. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado analisou de modo fundamentado todas as matérias devolvidas a julgamento, declinando de forma clara e límpida os motivos que conduziram ao provimento da apelação da União e à consequente reforma da sentença. No tocante ao argumento de omissão do art. 372 do CPC e de contradição no tocante à prova emprestada e ao contraditório, ressalta-se que o julgado ponderou expressamente a valoração probatória do laudo pericial trasladado, concluindo que a existência de controvérsia e de parecer técnico infirmando o laudo elide a premissa de erro material evidente. Veja-se o seguinte excerto do voto embargado (id. 455924845): "A sentença recorrida baseou-se, essencialmente, em prova pericial produzida por empréstimo de outro processo, a qual não foi submetida ao contraditório no presente feito. Todavia, consta dos autos que a União impugnou de forma fundamentada o referido laudo pericial, apontando erro técnico em sua elaboração. Conforme manifestação técnica do Núcleo de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União (NECAP/PI), a perita incorreu em equívoco na resolução da questão, tendo indicado como correta alternativa diversa daquela que, segundo a análise administrativa, corresponderia à solução adequada do problema (alternativa 14). (...) Some-se a isso o fato de que o laudo pericial utilizado como fundamento da sentença foi produzido em outro processo, sem observância do contraditório e da ampla defesa no presente feito, circunstância que compromete sua força probatória. Ademais, verifica-se que houve dificuldade na produção de prova pericial direta nos autos, com sucessivas recusas de peritos nomeados, o que reforça a complexidade técnica da matéria. Nesse contexto, a existência de divergência técnica relevante — inclusive com parecer técnico contrário à conclusão adotada na sentença — afasta a caracterização de erro material inequívoco, requisito indispensável para legitimar a intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público." Quanto ao alegado descumprimento do Tema 485 do STF e omitida análise da ressalva de erro material, constata-se que a decisão aplicou expressamente a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal para explicitar os limites da intervenção jurisdicional em critérios de correção de concurso público. Confira-se: "A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional, não cabendo revisão dos critérios de elaboração e correção das questões. Trata-se da Tese n° 485 de Repercussão Geral, firmada no RE 632.853/CE, cuja ementa dispõe: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Esse entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelos tribunais, inclusive por esta Corte, e tem por fundamento a preservação do mérito administrativo da banca examinadora, em respeito ao princípio da separação dos poderes e à segurança jurídica dos certames públicos. A atuação jurisdicional é admitida apenas em hipóteses excepcionais, nas quais se verifique ilegalidade flagrante, como erro material evidente ou violação ao edital." Em relação ao indigitado erro de premissa fática referente ao prejuízo e às alegações sobre a duração do processo e segurança jurídica, o julgado abordou motivadamente a inviabilidade da pretensão deduzida, consignando que o certame já se encontra encerrado e que a participação nas fases subsequentes careceu de comprovação. Destaca-se o seguinte trecho: "Outro aspecto relevante consiste na ausência de comprovação de que a autora tenha logrado aprovação nas fases subsequentes do certame. Não há nos autos elementos que demonstrem a aprovação da autora na prova de redação, tampouco sua participação ou êxito no teste de aptidão física, ou, ainda, sua classificação final no certame. Ao contrário, a própria evolução processual indica que a participação nas fases seguintes estava conditioned ao resultado da presente demanda. Dessa forma, a pretensão deduzida revela-se baseada em situação meramente hipotética, não sendo possível reconhecer prejuízo concreto e atual. (...) O fato de o certame restar encerrado, aliado à ausência de comprovação de aprovação da autora nas fases seguintes, reforça a inexistência de utilidade prática da pretensão deduzida." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissao, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003482-67.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003482-67.2010.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: KALLYN KRISTINE SOARES CAMPOS LEODIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA - PI4023-A e FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DA SILVA ROCHA - RJ136983 E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de anulação de questão de concurso público. A embargante alega a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática quanto à validade da prova pericial emprestada, ao contraditório, ao cumprimento do Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, à segurança jurídica, à duração do processo e ao prejuízo concreto. A embargante requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para manter a sentença de procedência e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada todas as matérias devolvidas a julgamento, declinando os motivos que conduziram ao provimento da apelação da União e à reforma da sentença. A valoração da prova pericial produzida por empréstimo foi expressamente abordada no acórdão, que concluiu que a impugnação fundamentada da União e a divergência técnica elidem a caracterização de erro material evidente. A aplicação do Tema 485 do STF ocorreu expressamente para balizar a excepcionalidade do controle jurisdicional sobre os critérios de correção de bancas examinadoras de concurso público. O acórdão examinou a ausência de prejuízo concreto e a falta de utilidade prática da pretensão em razão do encerramento do certame e da não comprovação de aprovação nas fases subsequentes. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando-se indevida a utilização dos embargos declaratórios para a rediscussão do julgado ou a concessão de efeitos infringentes. A rejeição dos embargos de declaração pressupõe a ausência das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, sendo prescindível a menção expressa aos dispositivos legais apontados para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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