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0003479-51.2025.8.17.8222

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 PROCESSO N° 0003479-51.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: MARIA IGNEZ MARIANO DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico, nos moldes estatuídos pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, entretanto, para adequada delimitação da controvérsia e compreensão fática, passo a breve análise dos fatos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência promovida por MARIA IGNEZ MARIANO, idosa com 79 anos de idade, em face do BANCO DO BRASIL S.A. Sustenta a autora ter sido vítima de golpe praticado por Eduardo Rezende Heráclio Filho (então namorado de sua sobrinha), o qual se valeu do acesso à sua residência para subtrair de sua bolsa o cartão de crédito Ourocard Elo. Afirma que o terceiro, juntamente com intermediários (Bruno Gomes Batista da Silva) e com a proprietária de um salão de beleza (Bianca Laleska Almeida da Silva), efetuou, em 27/05/2025, uma transação ilícita e atípica no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), lançada sob a rubrica “BIANCALALESKA”. Relata que tomou conhecimento do lançamento ao consultar o aplicativo do banco por volta das 20h daquele dia, notando o sumiço do cartão e contatando imediatamente a instituição financeira para solicitar o bloqueio do plástico e desconstituir o débito, sendo orientada a registrar Boletim de Ocorrência, ensejando a instauração do Inquérito Policial nº 2025.0032.000053-74 e a propositura da Ação Penal nº 0001061-46.2025.8.17.5990 perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, na qual o autor do furto foi preso em flagrante portando os cartões da autora. Destaca que obteve a restituição parcial de R$ 3.540,00 diretamente devolvidos por envolvidos no delito, remanescendo, contudo, o prejuízo e a cobrança bancária indevida do saldo no valor de R$ 12.000,00. Alegou que o banco réu recusou-se a estornar a dívida e condicionou a análise da contestação ao prévio pagamento da quantia questionada. Requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito: a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito de R$ 12.000,00 atrelado à transação ilícita e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Fora deferida a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do lançamento atrelado ao cartão de crédito no valor de R$ 15.000,00 (rubrica “BIANCALALESKA”) e encargos correlatos, vedando a inclusão em cadastros restritivos de crédito e quaisquer atos de cobrança/desconto em conta de aposentadoria, sob pena de multa diária. O réu apresentou contestação, aduzindo que a transação teria sido realizada com cartão e senha pessoal ou por aproximação (contactless), sustentando culpa exclusiva da vítima/terceiros por falta de guarda do cartão e ausência de dever de indenizar. Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a conciliação restou frustrada, momento em que foram colhidos os depoimentos pessoais do polo ativo e do preposto do réu. A autora reiterou o furto e a imediata notificação ao banco. O preposto da instituição bancária declarou desconhecer se os mecanismos automáticos de bloqueio e segurança por perfil de consumo haviam sido ativados no caso em tela, bem como não soube justificar o condicionamento da análise ao pagamento prévio da dívida. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica posta sob apreciação é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º, CDC) e o réu como prestador de serviços (art. 3º, § 2º, CDC e Súmula nº 297 do STJ). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), prescindindo da demonstração de culpa. O conjunto probatório carreado aos autos é inequívoco. O Inquérito Policial nº 2025.0032.000053-74 e a Ação Penal correlata atestam que a autora foi vítima de furto do cartão por terceiro e fraude. A tese defensiva do banco réu de uso de cartão e senha ou aproximação não afasta sua responsabilidade. As instituições financeiras têm o dever de manter algoritmos e filtros de segurança capazes de detectar e obstar transações flagrantemente discrepantes do perfil do cliente. Na hipótese, a autora é idosa, com 79 anos, aposentada, de padrão de consumo modesto, sendo a transação única de R$ 15.000,00 em um salão de beleza um evento manifestamente atípico e suspeito. A inércia dos filtros de segurança bancária caracteriza falha na prestação do serviço. Ademais, aplica-se a Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência/inexigibilidade do débito no valor de R$ 15.000,00 (e do saldo remanescente de R$ 12.000,00), com a confirmação definitiva da tutela provisória deferida. Quanto aos danos morais, o pedido é igualmente procedente. A conduta do banco expôs consumidora idosa a iminente risco de comprometimento de sua verba alimentar de aposentadoria e restrição de crédito. Restou configurado, ainda, o desvio produtivo do consumidor, diante do tempo e esforço dispendidos na tentativa de resolver o impasse na via administrativa. Atentando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à capacidade econômica do réu e ao caráter pedagógico da sanção, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA concedida; b)DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente ao lançamento de 27/05/2025 sob a rubrica “BIANCALALESKA” no cartão Ourocard Elo da autora, bem como de todos os juros, encargos e tarifas correlatas, determinando o cancelamento definitivo da cobrança do saldo remanescente de R$ 12.000,00 e a abstenção de quaisquer descontos na conta/aposentadoria da requerente; c)CONDENAR O BANCO DO BRASIL S.A. a pagar à autora MARIA IGNEZ MARIANO a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, com juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n° 5.171/2024) a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a contar desta data de arbitramento. Sem condenação em custas e honorários nesta fase de primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulista-PE, 26 de agosto de 2026. Juiz de Direito

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