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0003469-93.2010.8.16.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003469-93.2010.8.16.0095 Processo: 0003469-93.2010.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.172,10 Exequente(s): e. degraf & cia ltda Executado(s): EDMILSON DO PRADO 1. Defiro o pedido de mov. 231.1, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil: "I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916". 2. O processo deverá ser suspenso, por força do art. 921, III, do CPC, ocasião em que os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a iniciativa da parte exequente pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). 4. Decorrido 01 (um) ano do arquivamento, intime-se a parte que iniciar-se-á o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). 5. Expirado o prazo referido acima sem qualquer manifestação da parte exequente, deverá ser realizado o arquivamento provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, independentemente de intimação da parte exequente, desde que realizada a intimação prevista no item anterior. 6. O prazo de 05 (cinco) anos, durante o qual o processo deverá ficar no arquivo, corresponde ao prazo prescricional da ação monitória fundada em cheque prescrito, que está subordinada ao prazo de que trata o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 7. Decorrido o prazo, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Após, tornem conclusos para deliberações. 9. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito

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