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TRF5 · 1ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003448-05.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: ADRIANA ALVES SAMPAIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ADRIANA ALVES SAMPAIO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ARACAJU/SE, visando ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 725.279.989-2) desde a cessação em 25/01/2026, com agendamento de perícia médica de prorrogação. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da cessação de seu benefício sem prévia avaliação pericial e afirma que falhas na plataforma "Meu INSS" a impediram de formular o pedido tempestivo de prorrogação. Juntou procuração e documentos. O pedido liminar foi indeferido ante a necessidade de prévio contraditório, oportunidade em que se concedeu a justiça gratuita (ID 146042554). O INSS postulou seu ingresso no feito (ID 149713512). O MPF não opinou sobre a lide (ID 167247470). A autoridade coatora apresentou informações, justificando que "o beneficio NB-31/725.279.989-2 foi cessado automaticamente, pois não houve o pedido de prorrogação dentro do prazo descrito no Comunicado de Decisão, sendo assim foi cessado dia - 21/01/2026, conforme relatório em anexo" (ID 174973561). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência de parecer de mérito do MPF O MPF, devidamente intimado, eximiu-se de se manifestar sobre a lide, não obstante o disposto nos artigos 12 da Lei 12.016/2009 e 178 do CPC. De qualquer forma, o regular andamento processual depende tão somente da intimação do MP, o que houve no caso. No mais, como custos legis, o próprio MPF tem o poder-dever, conforme preveem os artigos citados, de analisar os autos e tirar as próprias conclusões quanto à existência ou não de ilegalidade ou abuso de poder. 2.2. Mérito O Mandado de Segurança é ação fundada na própria Constituição Federal, cujos requisitos estão no art. 5°, LXIX: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A caracterização do direito líquido e certo reclama fatos incontroversos, comprovados mediante prova exclusivamente documental e pré-constituída, carreada no momento do ajuizamento da ação mandamental. Desse modo, o procedimento especial do mandado de segurança não admite dilação probatória, competindo à parte impetrante instruir a petição inicial com os elementos documentais completos e idôneos de suas alegações. No tocante ao regime jurídico do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (antigo auxílio-doença), a Lei nº 8.213/1991, com as alterações inseridas pela Lei nº 13.457/2017, consagrou de modo expresso o mecanismo da alta programada. Com efeito, preceituam os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991: "Art. 60. (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." A disciplina legal em apreço confere amparo normativo à estipulação prévia da Data de Cessação do Benefício (DCB), estipulando que a continuidade do pagamento do amparo previdenciário fica expressamente condicionada à iniciativa da parte segurada em formalizar o competente pedido de prorrogação no prazo regulamentar. Por expressa disposição do art. 78, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 3.048/1999 e dos atos normativos da autarquia previdenciária, o requerimento de prorrogação deve ser formulado nos últimos quinze dias de vigência do benefício. Caso o segurado formule o pedido de prorrogação dentro do intervalo legal de quinze dias que antecede a data de cessação, nasce o direito à manutenção do benefício e à realização de nova avaliação médico-pericial, nos moldes do art. 101 da Lei nº 8.213/1991. Em contrapartida, caso a parte segurada não exerça o pedido de prorrogação no prazo estabelecido na lei, o benefício extingue-se validamente no termo fixado, por força do decurso do lapso temporal estimado, sem que haja qualquer ilegalidade ou abuso de poder no encerramento administrativo. No caso concreto, a impetrante sustenta que o benefício NB 725.279.989-2 teria sido indevidamente cessado em 25/01/2026, aduzindo que a autarquia teria bloqueado o seu pedido de prorrogação e que teria realizado tentativas frustradas no sistema eletrônico. Todavia, o conjunto probatório colacionado com a exordial não comprova a tempestiva solicitação da prorrogação, tampouco evidencia impedimento ilegítimo imputável à autarquia previdenciária. O único elemento probatório apresentado para fundamentar a alegada impossibilidade de realização do pedido de prorrogação do benefício é uma singela imagem de tela juntada sob a denominação "print de erro" (ID 145953592). Ocorre que o referido arquivo de imagem não informa o número do benefício previdenciário a que se refere a alegada tela e não contém comprovação de que tal pedido tenha sido formulado nos últimos quinze dias de vigência do benefício em questão. Trata-se de imagem anônima e descontextualizada, inidônea para comprovar vínculo específico com o benefício NB 725.279.989-2. Outrossim, a documentação apresentada pela autarquia (ID 174973562) comprova que o benefício de auxílio por incapacidade temporária estava programado para cessar em 25/01/2026, tendo a segurada recebido regular notificação para requerer a reavaliação nos quinze dias anteriores à data da cessação, por meio dos canais remotos digitais ou por ligação para a Central 135. A parte impetrante, por sua vez, não comprovou ter protocolado requerimento administrativo no prazo legal, não juntou número de protocolo telefônico da Central 135 e não apresentou nenhum registro idôneo que demonstre haver solicitado a prorrogação no intervalo entre 10/01/2026 e 25/01/2026. Desse modo, constatado que o benefício por incapacidade temporária cessou legitimamente em decorrência da alta programada estipulada em conformidade com o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, e que a impetrante não comprovou ter solicitado a prorrogação no prazo estabelecido na lei, não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF5. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Intimem-se. Aracaju/SE, na data da assinatura eletrônica. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE
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