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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003443-68.2026.4.05.8310 RECORRENTE: WALKIRIA MARIA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença de extinção proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é cabível a interposição de recurso contra sentença terminativa no âmbito dos Juizados Especiais Federais III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que, nos Juizados Especiais Federais, somente cabe recurso contra sentença definitiva de mérito, não sendo previsto, portanto, recurso contra decisões terminativas. Ainda que regimentos internos, inclusive o deste colegiado, eventualmente prevejam a possibilidade de recurso contra sentenças terminativas, tais previsões não podem prevalecer sobre a disposição expressa em lei, que limita o cabimento de recurso à decisão de mérito. A desaprovação do conteúdo da lei pelo aplicador, destacadamente aquela embasada em discurso de princípios fenomenológico, não pode revogar a lei, cuja aplicabilidade apenas é afastada pelo reconhecimento da sua inconstitucionalidade. Assim, a ausência de previsão legal específica para recurso contra sentença terminativa torna incabível o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003443-68.2026.4.05.8310 RECORRENTE: WALKIRIA MARIA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003443-68.2026.4.05.8310 RECORRENTE: WALKIRIA MARIA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003443-68.2026.4.05.8310 RECORRENTE: WALKIRIA MARIA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .
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