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TRF5 · 14ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003438-76.2026.4.05.8300 AUTOR: KATIA DA CONCEICAO RAMOS DOS AFLITOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE LOPES DE AZEVEDO - PE25222 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível especial ajuizada por KATIA DA CONCEIÇÃO RAMOS DOS AFLITOS contra a CAIXA, objetivando a reparação por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção verificados em seu imóvel adquirido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida. Dispensado o relatório, de acordo com o permissivo encartado no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável de modo subsidiário aos Juizados Especiais Federais, passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A CAIXA limita-se a arguir a impossibilidade de concessão do benefício de forma absolutamente genérica, não indicando qualquer elemento concreto apto a corroborar a sua irresignação, motivo pelo qual rejeito a preliminar. DA COMPETÊNCIA DO JEF Destaco que a competência do JEF compreende a observância do teto correspondente a 60 salários mínimos. Rejeito a preliminar arguida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA A CAIXA participou formalmente da avença celebrada, de modo que a sua legitimidade passiva é mais do que evidente. Destaque-se, nesse sentido, entendimento já consolidado do STJ: "(...) Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção." (RESP 1352227; 3ª Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE: 02/03/2015). De fato, pelo próprio conteúdo do programa habitacional disciplinado pela Lei nº 10.188/01 (que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial), percebe-se que a atuação da Caixa Econômica Federal não se limita ao mútuo dos valores necessários à aquisição das moradias (não se resumindo, pois, à atividade de mero agente financiador), assumindo papel fundamental na própria operacionalização do programa. É o que se extrai das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 4º, e em especial no respectivo inciso V, segundo o qual cabe à CEF assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A CAIXA aponta que a construtora é quem responde pelos vícios de construção apresentados, cabendo sua integração à lide em litisconsórcio passivo necessário. Não assiste razão à parte demandada. Tratando-se de relação consumerista, cabe ao consumidor a escolha sobre contra quem pleiteia demandar em juízo, podendo ser proposta em desfavor de quaisquer fornecedores/prestadores de serviço, sendo todos responsáveis solidariamente pela reparação do dano (arts. 25, § 1º, 88, ambos do CDC). Assim, rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de mérito não merece prosperar, já que, ao contrário do que alega a CAIXA, a parte autora veiculou fundamentos fáticos e jurídicos (causa de pedir) e pedido congruentes e possíveis à luz do ordenamento jurídico pátrio, inexistindo qualquer mácula que porventura conduzisse ao indeferimento da inicial. No mais, as demais matérias se confundem com o próprio mérito. Rejeito a preliminar arguida. DA NECESSIDADE DE SE ACIONAR ADMINISTRAVAMENTE A CONSTRUTORA E/OU A CAIXA No caso dos autos, a parte autora apresentou protocolo referente ao seu pleito administrativo para reparo dos vícios construtivos, não tendo a Caixa trazido qualquer justificativa ou documento para desqualificar a informação apresentada pela parte requerente ou para demonstrar que já atendeu o pleito administrativamente. MÉRITO DA PESCRIÇÃO Noto que a celebração do pacto apreciado ocorreu em 28/11/2011, com o correspondente ajuizamento da demanda em exame, no ano de 2026; assim como realço a indicação relativa à expedição do habite-se em 07/11/2011, constante em documentação apresentada pela CAIXA (id. 146691598, id. 146691599, fl. 2 e id. 146691604, fl. 1). Adicionalmente, saliento a aplicação da prescrição quinquenal à pretensão de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido através do PMCMV - faixa 1, como no caso concreto, bem como a cômputo do termo inicial a partir da constatação do defeito, desde que dentro do prazo de garantia previsto no art. 618 do CC, por sua vez, contado da entrega da unidade habitacional; conforme o entendimento jurisprudencial da TNU, estabelecido no Tema 366: O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. Ante o exposto, constato a ausência de comprovação autoral quanto ao surgimento dos alegados vícios de construção, dentro do prazo quinquenal de garantia. Logo, diante da referida falta de demonstração acerca do aparecimento tempestivo das anomalias examinadas - dentro de 5 (cinco) anos da entrega da unidade habitacional -, restou evidenciado que o prazo de garantia se encontrava expirado, sem a manifestação do fato gerador alegado; no momento do ajuizamento da ação analisada. Portanto, deve ser reconhecida a prescrição do direito à reparação material e moral de danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel da parte autora, com fundamento no art. 487, II do CPC. Tendo em vista a incidência da prescrição, desnecessária a análise da existência ou não de vícios construtivos no imóvel da parte autora, bem como dispensável a realização de perícia técnica para esse fim. Por fim, enfatizo que na ocasião do protocolo da ação mais antiga entres aquelas elencadas pela demandante, relacionada à matéria examinada: 0819486-53.2021.4.05.8300, o referido prazo quinquenal já se encontrava vencido (id. 164318483, fl. 5). III - DISPOSITIVO Posto isso, reconheço a incidência da prescrição e declaro extinto o processo com julgamento de mérito; com base no art. 487, II do CPC. Defiro a gratuidade judicial à parte demandante. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
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