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0003430-83.2025.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional I - Santana - 5ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0003430-83.2025.8.26.0001 (processo principal 0000210-48.2023.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.S.O.C. - - L.F.O.C. - L.S. - Fls. 192/200 e 204/210. A executada requer a revogação do decreto prisional, sustentando, em síntese, que houve redução da obrigação alimentar nos autos n.º 1002503-66.2026.8.26.0001, que os alimentos passaram a ser descontados em folha de pagamento e que vem realizando depósitos em favor do exequente. O exequente manifestou-se (fls. 204/210), informando que os valores comprovadamente pagos foram abatidos da execução, mas que permanece saldo devedor atualizado de R$ 3.999,52, referente a parcelas posteriores àquelas que fundamentaram a decisão anteriormente proferida. Requereu a manutenção da medida coercitiva. O Ministério Público opinou pela manutenção do decreto prisional, ressaltando que o pagamento parcial não afasta a medida coercitiva quando subsiste débito alimentar exigível. É o breve relatório. DECIDO. Não assiste razão à executada. Verifica-se, inicialmente, que a própria documentação por ela apresentada demonstra a realização de pagamentos parciais, consistentes em depósitos de R$ 100,00, R$ 200,00 e R$ 200,00, além do desconto em folha posteriormente implementado. Contudo, o pagamento parcial da obrigação alimentar não se equipara ao adimplemento integral do débito exigido no cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, a prisão civil constitui medida coercitiva destinada a compelir o devedor ao pagamento das prestações alimentares vencidas, sendo cabível enquanto persistir inadimplemento de parcelas compreendidas no período legalmente alcançado pelo rito da coerção pessoal. No caso concreto, os comprovantes apresentados pela executada evidenciam apenas amortização parcial da dívida, sem demonstração de sua integral satisfação. Também não procede a alegação de que a redução dos alimentos fixada nos autos n.º 1002503-66.2026.8.26.0001 extinguiria ou inviabilizaria a presente execução. Conforme destacado pelo exequente nas fls. 204/210, a memória de cálculo observou os parâmetros atualmente vigentes, inclusive considerando a alteração promovida pelo Tribunal de Justiça no tocante ao percentual incidente sobre rendimentos do trabalho formal, permanecendo, entretanto, exigível o débito remanescente relativo às parcelas efetivamente vencidas e não quitadas. A circunstância de atualmente existir desconto em folha igualmente não afasta a execução das prestações pretéritas inadimplidas. Com efeito, os alimentos vincendos e os alimentos já vencidos possuem natureza jurídica distinta. O desconto implementado junto à empregadora atende às prestações correntes, mas não importa quitação automática do passivo anteriormente formado. Além disso, a alegação de que eventual prisão poderá gerar perda do emprego e futura dificuldade financeira não constitui causa legal apta a afastar a medida coercitiva. A prisão civil não possui natureza punitiva, mas coercitiva, e somente deixa de ser aplicável quando demonstrado o pagamento integral da obrigação ou a existência de impossibilidade absoluta de adimplemento, circunstâncias não verificadas nos autos. A executada não comprovou impossibilidade absoluta de pagar, limitando-se a demonstrar pagamentos esporádicos e parciais. Ao contrário, os documentos juntados revelam vínculo empregatício ativo e implantação de desconto em folha, circunstâncias incompatíveis com a alegada impossibilidade total de cumprimento da obrigação. Por fim, nada impede que as partes busquem composição amigável quanto ao saldo remanescente, inclusive mediante apresentação de proposta concreta de parcelamento ou pagamento, sem prejuízo da manutenção da medida coercitiva atualmente vigente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do decreto prisional e MANTENHO a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, memória de cálculo atualizada do débito, caso ainda pretenda prosseguir com a execução pelo saldo remanescente. Intimem-se. - ADV: KATIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB 483256/SP), KATIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB 483256/SP), DULCINEIA ANDRE (OAB 318570/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional I - Santana - 5ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0003430-83.2025.8.26.0001 (processo principal 0000210-48.2023.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.S.O.C. - - L.F.O.C. - L.S. - Vistos. Fls. 192/200: manifeste-se a parte exequente em 5 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: DULCINEIA ANDRE (OAB 318570/SP), KATIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB 483256/SP), KATIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB 483256/SP)

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