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0003430-49.2019.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 1ª Vara de Família · Sentença

    Trata-se de cumprimento de sentença por obrigação de prestar alimentos requerida por MAIUMY MARQUES DOS SANTOS COSTA E OUTRO em face de SAMUEL SILVEIRA MARQUES. No curso do processo, verificou-se a necessidade de intimação da parte requerente para impulsionar o feito. Todavia, intimada pessoalmente, conforme certidão de fls.398/399, a parte manteve-se inerte . É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de atuar de forma a garantir a obtenção de uma decisão de mérito justa e em tempo razoável. No caso vertente, a paralisação do feito decorre exclusivamente da desídia da parte requerente. Configurado o abandono da causa por mais de 30 dias e considerada realizada a intimação pessoal para suprir a falta, a extinção é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Ressalte-se que as partes podem, futuramente e querendo, ajuizar nova ação para resolução meritória da partilha de bens do ex-casal. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) e considerando que houve a angularização processual com a apresentação de contestação, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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