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TRF5 · Presidência da 2ª Turma Recursal do Ceará · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003424-29.2025.4.05.8106 RECORRENTE: FRANCISCA ANTONIA VIEIRA MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora, inconformada com o acórdão desta 2ª TR/CE, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. SEGURADO ESPECIAL BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIREITO AO CÔMPUTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TEMA Nº 322 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE MERA SOMA DOS BENEFÍCIOS, SOB PENA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 86, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. O recorrente pretende a revisão da decisão para que a RMI da aposentadoria seja fixada com a soma direta do valor da aposentadoria com o valor mensal do auxílio-acidente que vinha sendo pago anteriormente. Aponta divergência entre a decisão recorrida e o Tema 322 TNU. Com efeito, a TNU, ao julgar o representativo da controvérsia (Tema 322), trânsito em julgado em 29/1/2024, estabeleceu de forma clara: "Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no Período Básico de Cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do § 6º do art. 36 do Decreto n. 3.048/1999, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ." No particular, observo que o acórdão recorrido aplicou corretamente essa orientação da TNU, determinando o cômputo dos valores do auxílio-acidente no PBC da aposentadoria, mas vedando a cumulação simultânea dos benefícios, conforme expressa vedação contida no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Como se vê, o acórdão proferido está em consonância com entendimento firmado pela TNU, não se configurando, na espécie, a alegada divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do incidente interposto. Nesse contexto, NEGO SEGUIMENTO ao Pedido de Uniformização, a teor do art. 14, inciso III, alínea "b", do RITNU. Expedientes necessários. Fortaleza, Data Supra. Juiz(a) Federal
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