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0003407-68.2000.8.06.0164

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Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0003407-68.2000.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO NOGUEIRA DE FREITAS REU: JSC ENGENHARIA LTDA, CAGECE Trata-se de demanda ajuizada pelo autor em face do(s) réu(s) acima nominado(s). Intimada, por seu patrono e pessoalmente, para cumprir a diligência determinada por este Juízo, a parte autora não foi localizada no endereço informado, consoante certidão de ID 192622855. A parte requerida foi devidamente intimada para se manifestar sobre possível abandono e nada requereu, conforme certificado nos autos. É o breve relatório. Decido. Conforme o art. 485, III e § 1º, do CPC, o autor tem o ônus de realizar os atos e as diligências que lhe cabem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, devendo ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo estipulado. Em que pese o disposto no art. 485, § 6º, do CPC, considerando que o réu foi devidamente intimado e nada requereu, este não se opôs à extinção do processo sem a apreciação de seu mérito. Na espécie, a parte autora foi intimada, por seu patrono e pessoalmente, para cumprir a diligência determinada, sendo advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto, contudo não foi localizada no endereço por ela informada e seu patrono ficou inerte, de forma que se evidencia o abandono do feito. Isso posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ante o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da parte demandada no percentual de 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC (STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 25/05/2020), condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0003407-68.2000.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO NOGUEIRA DE FREITAS REU: JSC ENGENHARIA LTDA, CAGECE Trata-se de demanda ajuizada pelo autor em face do(s) réu(s) acima nominado(s). Intimada, por seu patrono e pessoalmente, para cumprir a diligência determinada por este Juízo, a parte autora não foi localizada no endereço informado, consoante certidão de ID 192622855. A parte requerida foi devidamente intimada para se manifestar sobre possível abandono e nada requereu, conforme certificado nos autos. É o breve relatório. Decido. Conforme o art. 485, III e § 1º, do CPC, o autor tem o ônus de realizar os atos e as diligências que lhe cabem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, devendo ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo estipulado. Em que pese o disposto no art. 485, § 6º, do CPC, considerando que o réu foi devidamente intimado e nada requereu, este não se opôs à extinção do processo sem a apreciação de seu mérito. Na espécie, a parte autora foi intimada, por seu patrono e pessoalmente, para cumprir a diligência determinada, sendo advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto, contudo não foi localizada no endereço por ela informada e seu patrono ficou inerte, de forma que se evidencia o abandono do feito. Isso posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ante o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da parte demandada no percentual de 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC (STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 25/05/2020), condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO

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