Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE · Ato ordinatório
Processos n° 0003407-34.2007.8.11.0051 Cumprimento de sentença. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SIDNEY BERTUCCI em face de PASCOAL IRIA NOGUEIRA, já devidamente qualificados. Determinada a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado, a parte exequente, intimada, se insurgiu quanto ao recolhimento das despesas processuais necessárias ao aperfeiçoamento do ato, argumentando que a dívida executada tem natureza honorária (id. 242118560). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De elementar conhecimento que a Lei estadual nº 7.603/2001, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, sofreu alteração preconizada pela Lei estadual nº 11.077/2020, de modo que aos advogados, ao promover a cobrança de seus honorários, é conferida a isenção do pagamento de custas judiciais. Por oportuno, veja-se a redação do art. 3º, da Lei estadual nº 7.603/2001, in verbis: Art. 3º Além dos casos previstos em lei, são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas: I – o Estado e o Município, salvo quanto aos valores despendidos pela parte vencedora da demanda; II – o réu pobre, nos processos criminais; III – qualquer interessado, nos processos relativos a menor em situação de risco (ECA); IV – o Ministério Público, nos atos de ofício; V – os advogados, na execução dos honorários advocatícios. § 1º Presumir-se-á pobre o réu preso que não tiver defensor constituído. § 2º Nos demais casos, exigir-se-á, sempre, expressa declaração ou atestado quanto ao estado de miserabilidade. (sem grifos no original) Entretanto, mesma conclusão não é obtida quando há a exigência do pagamento de despesas processuais. Com efeito, convém explicitar que custas judiciais e despesas processuais não devem ser entendidas como sinônimos, porquanto possuem finalidades distintas. As custas judiciais se consubstanciam em valores devidos ao Estado (lato sensu) a título de remuneração pela prática de serviços judiciários, ostentando, por conseguinte, natureza tributária, pois se equipara à taxa prevista no art. 77, do Código Tributário Nacional. Por oportuno, veja-se a dicção do citado dispositivo legal: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. De outro norte, as despesas processuais devem ser entendidas como valores de natureza não-tributária, devidos ao Estado em razão de gastos operacionais intrínsecos ao desenvolvimento processual, tais como o custeio de diligências de Oficiais de Justiça, o pagamento de honorários periciais e o custeio da realização de pesquisas pelos sistemas informatizados. À guisa de exemplificação, eis a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que custas não se confundem com despesas processuais, pois estas se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial. Precedente: ERESP 463.192/RS, 1ª T., Min. Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 03.10.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp nº 736.211/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17-11-2005, sem grifos no original) Na hipótese, assiste razão ao Oficial de Justiça em reclamar o recolhimento das despesas processuais necessárias à realização de diligência para a intimação da parte executada, pois, tal exigência não é abarcada pela isenção assegurada aos advogados no recolhimento das custas judiciais para a judicialização da cobrança de honorários. Outro não é o hodierno entendimento perfilhado pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA ISENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão proferida pela 9ª Vara Cível de Cuiabá/MT, em execução de honorários advocatícios, que reconheceu a isenção de custas processuais, mas determinou o recolhimento das despesas com diligência do oficial de justiça. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a isenção legal prevista no art. 3º, V, da L. 7.603/2001, com redação dada pela L. 11.077/2020, se estende às despesas processuais referentes à diligência do oficial de justiça, em execução de honorários promovida por sociedade de advogados. III. Razões de decidir: 3. A isenção legal de custas, ainda que prevista em norma estadual, deve ser interpretada conforme os princípios que regem a natureza das verbas processuais, distinguindo-se entre custas judiciárias e despesas com atos materiais executados por auxiliares da justiça. 4. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais limita a isenção às custas destinadas à remuneração da atividade jurisdicional, não alcançando despesas específicas, como aquelas referentes a diligências de oficiais de justiça. 5. O deslocamento do oficial de justiça configura ato externo e autônomo à estrutura essencial da jurisdição, cujo custeio, salvo previsão legal clara em sentido diverso, deve ser antecipado pela parte interessada. 6. A interpretação ampliativa de norma isentiva contraria o entendimento consolidado de que benefícios fiscais e processuais devem ser interpretados restritivamente. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A isenção de custas processuais prevista na L. 7.603/2001, art. 3º, V, não abrange, salvo previsão expressa, as despesas decorrentes da diligência do oficial de justiça, as quais devem ser antecipadas pela parte interessada. 2. Normas de isenção fiscal e processual demandam interpretação restritiva, não se admitindo ampliação sem respaldo inequívoco na legislação." (TJMT, AI nº 10266467620258110000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 15-10-2025, sem grifos no original) Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, INDEFIRO o requerimento apresentado, razão pela qual DETERMINO seja a parte exequente INTIMADA para que, em cinco (5) dias, COMPROVE o recolhimento das despesas diligenciais necessárias à avaliação do imóvel penhorado, sob pena de SUSPENSÃO da execução, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Na eventualidade da parte exequente quedar-se silente, VOLVAM-ME os autos conclusos para fins da suspensão processual. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 24 de agosto de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.