Publicações do processo

0003406-40.2023.4.05.8312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003406-40.2023.4.05.8312 RECORRENTE: ADJANARIA MARIA DE BARROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIAN MENDES DE SOUZA LINS - PE37026 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: QUITERIA KERLY GUEDES DE LIRA - PE34747 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 366 DA TNU. PRAZO DE GARANTIA QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vício construtivo constatado em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, no valor de R$ 8.617,73, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data da tabela de custos apresentada pelo perito. A CEF suscita a prescrição da pretensão autoral e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade pelos danos reconhecidos na sentença, ao fundamento de que as patologias decorreriam de desgaste natural, uso e ausência de manutenção preventiva e corretiva. Requer o reconhecimento da prescrição ou da ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória decorrente dos vícios construtivos está sujeita aos marcos temporais estabelecidos no Tema 366 da TNU; e (ii) saber se a pretensão estava prescrita quando do ajuizamento da ação, considerada a data de entrega do imóvel, o prazo de garantia e a constatação dos vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 366 da TNU estabelece que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Lei nº 9.494/1997. O termo inicial é contado da constatação do vício, desde que este tenha ocorrido dentro do prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. A tese uniformizadora estabelece dois marcos temporais sucessivos. Primeiro, deve ser verificado se o vício ocorreu dentro do prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. Somente após o preenchimento desse requisito se examina o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão reparatória, contado da constatação do vício. O imóvel foi entregue à parte autora em 2014. O prazo quinquenal de garantia previsto no art. 618 do Código Civil encerrou-se em 2019. A perícia judicial, realizada em 18/09/2025, consignou que os alegados vícios teriam surgido "após um período inferior a 12 meses" da entrega do imóvel. A conclusão técnica retrospectiva acerca do provável momento de surgimento da patologia não demonstra que o vício tenha sido efetivamente constatado pela autora durante o prazo de garantia. A primeira comunicação formal documentada acerca dos defeitos consiste em e-mail de agosto de 2022. Nessa data, já havia transcorrido o quinquênio de garantia. Ainda que se adote a interpretação mais favorável à parte autora e se considere que o vício tenha sido constatado dentro do primeiro ano após a entrega do imóvel, ocorrida em 2014, a pretensão também estaria prescrita. Nessa hipótese, a constatação remontaria, no máximo, ao ano de 2015, e o prazo prescricional quinquenal teria se encerrado, no máximo, em 2020. A ação foi ajuizada somente em 2023, quando já havia transcorrido período superior a cinco anos desde a constatação do vício, considerada a hipótese mais favorável à parte autora. A comunicação administrativa dos defeitos à CEF em agosto de 2022 não desloca o termo inicial da prescrição. A comunicação posterior não reabre prazo prescricional já iniciado com a constatação do vício. A alegação de inaplicabilidade do Tema 366 da TNU em razão da existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o prazo decenal do art. 205 do Código Civil não afasta a incidência do precedente uniformizador aplicável ao âmbito dos Juizados Especiais Federais. Reconhecida a ausência do pressuposto temporal necessário à responsabilização da CEF, ficam prejudicadas as demais alegações recursais, inclusive a preliminar de ilegitimidade passiva e as questões relativas à origem das patologias, à falta de manutenção e ao nexo causal. IV. DISPOSITIVO Recurso da CEF provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, em razão da ausência do pressuposto temporal necessário à responsabilização por vícios construtivos, nos termos do Tema 366 da TNU. Sem condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003406-40.2023.4.05.8312 RECORRENTE: ADJANARIA MARIA DE BARROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIAN MENDES DE SOUZA LINS - PE37026 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: QUITERIA KERLY GUEDES DE LIRA - PE34747 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vício construtivo constatado em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, no valor de R$ 8.617,73, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data da tabela de custos apresentada pelo perito. Em suas razões recursais, a CEF suscita, inicialmente, a prescrição da pretensão autoral. Invoca o Tema 366 da TNU, segundo o qual a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1 sujeita-se ao prazo quinquenal, desde que o vício tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil. Subsidiariamente, sustenta a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, considerando a data do habite-se e a entrega do imóvel. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que teria atuado exclusivamente como agente financeiro, sem participação na execução, fiscalização técnica ou qualidade da obra. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade pelos danos reconhecidos na sentença, afirmando que, em razão do longo período de utilização do imóvel, as patologias decorreriam de desgaste natural, uso e ausência de manutenção preventiva e corretiva, e não de vícios originários da construção. Aduz que o laudo pericial não demonstraria que os danos existiam desde a entrega das chaves e invoca precedentes desta Corte acerca da ausência de responsabilidade da CEF em hipóteses de desgaste natural e falta de manutenção. Requer o reconhecimento da prescrição ou da ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Em contrarrazões (id. 27528027), a parte autora requer a manutenção da sentença. Sustenta a legitimidade da CEF, em razão de sua atuação no Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, e a existência de prova pericial conclusiva quanto à origem construtiva do dano. Defende a inaplicabilidade do Tema 366 da TNU, destacando a existência de PUIL perante o STJ e a jurisprudência da Corte Superior no sentido da incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil em demandas relativas a vícios construtivos no PMCMV/FAR. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003406-40.2023.4.05.8312 RECORRENTE: ADJANARIA MARIA DE BARROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIAN MENDES DE SOUZA LINS - PE37026 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: QUITERIA KERLY GUEDES DE LIRA - PE34747 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A VOTO A controvérsia cinge-se à responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos constatados no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I, bem como à incidência dos marcos temporais estabelecidos no Tema 366 da TNU. A TNU, no julgamento do Tema 366, firmou a seguinte tese: O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial é contado da constatação do vício, desde que este tenha ocorrido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. A tese estabelece dois marcos temporais distintos e sucessivos. Em primeiro lugar, deve-se verificar se o vício ocorreu dentro do prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. Somente preenchido esse requisito é que se passa à segunda etapa, consistente na análise do prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão reparatória, contado da constatação do vício. No caso concreto, conforme se extrai dos documentos de ids 27527994 e 27527993, acostados à petição inicial, o imóvel foi entregue à parte autora em 2014, de modo que o prazo quinquenal de garantia previsto no art. 618 do Código Civil se encerrou em 2019. A perícia judicial, realizada em 18/09/2025, consignou, em resposta ao quesito relativo à data-limite mais provável para o surgimento dos alegados vícios, que estes teriam surgido "após um período inferior a 12 meses" da entrega do imóvel (id. 27528013). Todavia, a conclusão técnica retrospectiva acerca do provável momento de surgimento da patologia não se confunde com a demonstração de que o vício tenha sido efetivamente constatado pela autora durante o prazo de garantia. A primeira comunicação formal documentada acerca dos alegados defeitos consiste em e-mail de agosto de 2022 (id. 27527986), quando já transcorrido o quinquênio de garantia. De todo modo, ainda que se adote a interpretação mais favorável à parte autora e se considere, para fins de argumentação, que o vício tenha sido constatado dentro do período de aproximadamente um ano após a entrega do imóvel, a pretensão igualmente não poderia prosperar. Com efeito, partindo-se da própria conclusão pericial de que a patologia teria surgido em período inferior a doze meses após a entrega, ocorrida em 2014, tem-se que a constatação do vício remontaria, no máximo, ao ano de 2015. Nessa hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no Tema 366 teria se encerrado, no máximo, em 2020. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 2023, quando já havia transcorrido período superior a cinco anos desde a constatação do vício. Assim, sob qualquer dos dois enfoques, a pretensão não subsiste: considerando-se a prova documental disponível, a primeira comunicação formal dos vícios ocorreu somente em agosto de 2022, quando já encerrado o prazo de garantia ou, mesmo adotando-se a hipótese mais favorável à autora, de que a constatação teria ocorrido no primeiro ano após a entrega, o prazo prescricional quinquenal teria se consumado em 2020, muito antes do ajuizamento da ação, em 2023. A circunstância de a autora somente ter formalizado a comunicação dos defeitos perante a CEF em agosto de 2022 não tem o condão de deslocar o termo inicial da prescrição para essa data. A comunicação administrativa posterior não pode reabrir prazo prescricional já iniciado com a constatação do vício. Quanto à alegação da parte autora de inaplicabilidade do Tema 366 da TNU, em razão da existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, observo que a matéria deve ser apreciada à luz do precedente uniformizador aplicável ao âmbito dos Juizados Especiais Federais. Reconhecida a ausência do pressuposto temporal necessário à responsabilização da CEF, nos termos do Tema 366 da TNU, ficam prejudicadas as demais alegações recursais, inclusive a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e as razões relacionadas à origem das patologias, à falta de manutenção e ao nexo causal. Ressalva-se, contudo, que a questão prescricional foi examinada subsidiariamente, apenas para demonstrar que, ainda que se considerasse a constatação do vício dentro do primeiro ano após a entrega do imóvel, a pretensão já estaria prescrita quando do ajuizamento da demanda. Recurso da CEF provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, em razão da ausência do pressuposto temporal necessário à responsabilização por vícios construtivos, nos termos do Tema 366 da TNU. Sem condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003406-40.2023.4.05.8312 RECORRENTE: ADJANARIA MARIA DE BARROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIAN MENDES DE SOUZA LINS - PE37026 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: QUITERIA KERLY GUEDES DE LIRA - PE34747 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento ao recurso da CEF, nos termos da fundamentação supra. Recife, data do julgamento. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO 3ª Relatoria da 1ª TR/PE

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.