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TJSP · Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível
Processo 0003403-85.2026.8.26.0609 (apensado ao processo 1000073-73.2020.8.26.0609) (processo principal 1000073-73.2020.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Jose Eduardo Pinheiro Donega - - Renato dos Reis Greghi - Kallas Incorporações e Construções S.A. - - Stan Incorporadora S/A - - Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais (quantia certa), na forma dos artigos 523 e seguintes do CPC/2015. Nos termos do artigo 513 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por seu(sua)(s) Patrono(a)(s) constituído(a)(s) nos autos na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido das custas deste incidente (fls. 330/336). Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a)(s) credor(a)(es), poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, inclusive por meio da reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha) pelo período de 30 dias. Defiro, ainda, pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração do(a)(s) devedor(a)(es) e RENAJUD para localização de bem(ns) móvel(eis). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o(a)(s) devedor(a)(es), a seguir, por seu(sua)(s) advogado(a)(s). Para o caso de indisponibilidade positiva no sistema SISBAJUD, ainda que parcial de valores não ínfimos, intimada a parte executada, decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, deferida a transferência para conta judicial e soerguimento pela parte Credora, desde que em termos (inexistência de reserva de valores, penhora no rosto dos autos, Procuração com poderes para receber e dar quitação), e apresentado formulário MLE. Fica consignado que tais pesquisas somente serão realizadas após o devido recolhimento das taxas correspondentes pela parte exequente. Restando negativas as diligências, ficam deferidas também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ONR, cabendo a parte exequente proceder a pesquisa diretamente no site da ONR, e a diligência no domicílio ou sede da parte executada para localização de bens passíveis de penhora. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome da parte Executada no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD. Na inércia do(a)(s) credor(a)(es), remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação. Int. - ADV: JOSE EDUARDO PINHEIRO DONEGA (OAB 303198/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), ALLAN ADLEY SANTOS DA COSTA (OAB 435419/SP), JOSE EDUARDO PINHEIRO DONEGA (OAB 303198/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), SAVERIO ORLANDI (OAB 136642/SP)
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