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0003401-25.2026.4.05.8308

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 17ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0003401-25.2026.4.05.8308 EMBARGANTE: SAO FRANCISCO TEXTIL S/A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VIVIANE CUNHA VIEIRA MENGUE - SP428845 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCIO KERCHES DE MENEZES - SP149899 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO A pessoa jurídica SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A, devidamente qualificado e representado, opõe Embargos à Execução Fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL (processo n.º 0800596-37.2024.4.05.8308), alegando, em suma, a ausência de liquidez e de certeza do(s) título(s) executivo(s). Pugna, liminarmente, pela suspensão do curso do feito executivo, requerendo, no mérito, o reconhecimento das nulidades propaladas e a intimação da parte exequente para promover a substituição do(s) título(s) verberado(s) (Id. 155537072). Junta documentos. Certificada a tempestividade dos presentes embargos (Id. 155729700). Provocada, a parte embargante oferece emenda à petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 735.721,64 (setecentos e trinta e cinco mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) (Id. 160457450). É o relatório. Decido. I - Do pedido de efeito suspensivo deduzido pelo embargante O art. 914, caput, do Código de Processo Civil, prescreve o seguinte: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. Já o art. 919, § 1.º, do Código de Processo Civil, assim preceitua: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Outrossim, a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo n.º 526 (STJ) foi no sentido de que: "A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor 'fica condicionada' ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)." De se ver que o deferimento do efeito suspensivo pretendido demanda a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: (a) requerimento(a) do(a) embargante; (b) relevância dos fundamentos suscitados; (c) perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente da continuidade da execução; e (d) garantia suficiente (penhora, depósito ou caução). No caso, as alegações da parte embargante (de iliquidez e de incerteza dos títulos executivos) não satisfazem o requisito da relevância da fundamentação, eis que demandam necessária instrução probatória, passível de ser exercitada após regular formalização do contraditório. Nesse sentido [destaques inseridos]: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Inexiste maltrato ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. 3. Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015, deveras, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula N. 07/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Por outro lado, entendo inexistir perigo de urgência capaz de ensejar hipótese de perecimento de direito, uma vez que realizada, apenas, a penhora de bens móveis (veículos automotores) e de bem imóvel pertencentes à parte executada, sequer havendo, ainda, notícia de leilão designado. De rigor o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal verberado. Do exposto: (a)RECONHEÇO a relação de dependência com a Execução Fiscal n.º 0800596-37.2024.4.05.8308. (b) INDEFIRO o pedido de liminar requerido. Sem prejuízo, PROCEDA-SE à intimação da parte embargada para, querendo, oferecer impugnação aos embargos ofertados, no prazo legal. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal n.º 0800596-37.2024.4.05.8308. Intimem-se. Petrolina/PE, [Data da assinatura eletrônica]. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Titular da 17.ª Vara Federal da SJPE

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