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0003400-42.2007.5.09.0053

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL ATOrd 0003400-42.2007.5.09.0053 AUTOR: AMILTON DIAS DOS SANTOS RÉU: E.P. CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce36b23 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos em razão de recebê-los do E.TRT da 9ª Região, sendo negado provimento ao agravo de petição do reclamante, para afastar a prescrição intercorrente. Laranjeiras do Sul, 14 de setembro de 2026. ROSANGELA KLOSOVSKI Assistente de Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc.. A prescrição decretada por este Juízo foi caçada pelo Egr. Juízo ad quem. Com o advento da Lei nº 14.195, de 26/08/2021, o instituto da prescrição intercorrente sofreu fortes modificações, especialmente as relativas à suspensão e interrupção. Agora com os novos preceitos incertos no art. 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência [pelo credor, obviamente] da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§ 4º). Uma vez disparado o termo inicial da prescrição, ele será interrompido com a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (caso dos autos), na forma do novo § 4º-A do art. 921 do CPC. A situação atual é para o credor agir, diligenciar in locu, onde o Estado não conseguiu chegar, para encontrar bens penhoráveis do devedor e, ao encontrá-los dentro do lapso temporal legal, dizer para o Juízo onde estão. Assim, temos que desde julho de 2023 que a inércia do credor em indicar bens penhoráveis do devedor é, sim, causa de suspensão da execução por um ano, na forma do caput do art. 40 da Lei 6.830/80; e de arquivamento provisório dos autos, com início do prazo bienal da prescrição intercorrente, na forma do § 2º da mesma Lei. Feita essa digressão e com base nela, e considerando que restaram negativas as diligências - até aqui empreendidas - em busca de bens penhoráveis registrados na propriedade da parte devedora, suficientes à garantia da execução, doravante cabe à parte credora indicar ao Juízo eventuais bens penhoráveis pertencentes à parte devedora, mesmo que registrados em nome de terceiros. Desse modo, determina-se à parte credora que, em 10 dias, indique precisamente quais são os bens penhoráveis da parte devedora, suficientes à garantia do juízo, e onde podem ser localizados para a devida constrição judicial, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 c/c art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, e início do prazo bienal da prescrição intercorrente. Para que não pairem dúvidas a posteriori, o Juízo está determinando, com precisão, que a parte credora deve indicar quais são os bens penhoráveis da parte devedora, suficientes à garantia da execução (aplicação, por analogia, do § 1º do art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do E. TST). Intime-se o exequente. LARANJEIRAS DO SUL/PR, 14 de setembro de 2026. JOAO LUIZ WENTZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMILTON DIAS DOS SANTOS

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