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0003399-68.2012.8.15.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0003399-68.2012.8.15.0181 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MANOEL ALVES FERNANDES, ANA CECILIA GADELHA TROCOLI ALVES FERNANDES Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANA CECÍLIA GADELHA TRÓCOLI ALVES FERNANDES e MANOEL ALVES FERNANDES, aparelhada em nota de crédito comercial (ID 20818109). No curso do feito executivo, após a realização de bloqueios de valores via sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração sucessiva (IDs 158192696 e 158194660), este Juízo acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 158534592), mantendo a constrição e determinando a transferência dos montantes pertencentes à executada Ana Cecília Gadelha Trócoli Alves Fernandes e do saldo no valor de R$ 783,31 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) custodiado na Cooperativa Sicredi em nome do executado Manoel Alves Fernandes. Irresignados, os devedores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0809455-54.2026.8.15.0000 perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 158800083), tendo este Juízo condicionado a expedição dos alvarás ao desfecho do recurso (IDs 160928093 e 165667306). Aportou aos autos comunicação oficial com a cópia do venerando acórdão lavrado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 167160540 e 167160541), o qual, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, confirmando integralmente a decisão que manteve a penhora e a autorização de levantamento pelo credor. Por sua vez, a parte exequente apresentou manifestação (ID 167101387) requerendo a expedição de ordem de consulta e decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de não localização de outros bens penhoráveis suficientes à integral quitação do débito, cujo valor total atualizado alcança R$ 87.699,49 (oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) (ID 129110716). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da expedição dos alvarás ante o julgamento do Agravo de Instrumento A superveniência do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0809455-54.2026.8.15.0000 pela instância recursal confere plena eficácia executiva às determinações constritivas e liberatórias anteriormente exaradas por este Juízo. O Colegiado da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba chancelou a higidez da constrição sobre o montante de R$ 783,31 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) existente na Cooperativa Sicredi e sobre as quantias bloqueadas em nome da coexecutada (IDs 158534592 e 167160541). Consoante assentado no aresto de segundo grau, a mera inexpressividade percentual de um valor monetário em face da totalidade da obrigação não atrai a incidência do artigo 836 do Código de Processo Civil nem autoriza a liberação da quantia, pois o dinheiro possui preferência absoluta na ordem legal de constrição insculpida no artigo 835, inciso I, do Estatuto Processual, prestando-se à amortização fracionada da dívida. Ademais, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil, o processo executivo realiza-se precipuamente no interesse do credor, de modo que a retenção dos ativos financeiros legitimamente arrecadados atende ao postulado da efetividade jurisdicional. Desse modo, tendo sido superada a condição suspensiva e inexistindo qualquer óbice decorrente de efeito suspensivo recursal, a expedição de ordem de pagamento e levantamento em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A é medida imperativa que se impõe para a amortização do crédito exequendo. 2.2. Do indeferimento do pedido de pesquisa e indisponibilidade via CNIB No tocante ao pleito de consulta e indisponibilidade de patrimônio imobiliário por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), formulado pela instituição financeira credora (ID 167101387), impõe-se o seu indeferimento. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, consiste em ferramenta voltada a centralizar e dar eficácia erga omnes às ordens judiciais de indisponibilidade absoluta de patrimônio, restringindo o direito fundamental de livre disposição e circulação de bens imóveis em âmbito nacional. Tratando-se de execução civil de direito privado fundada em título executivo extrajudicial, a utilização da CNIB qualifica-se como medida executiva de caráter atípico e coercitivo extremo, subsumida aos ditames do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar os parâmetros reitores no julgamento do Tema 1.137 dos Recursos Repetitivos, assentou que a aplicação de medidas atípicas exige a observância cumulativa dos requisitos da subsidiariedade, do esgotamento prévio dos meios executivos típicos, da proporcionalidade e da menor onerosidade insculpida no artigo 805 do Código de Processo Civil. A decretação de indisponibilidade geral por intermédio da CNIB constitui providência de natureza subsidiária e excepcional, descabendo a sua utilização como instrumento primário ou simplificado de mera pesquisa patrimonial imobiliária. O Tribunal de Justiça da Paraíba perfilha idêntica orientação jurisprudencial, repelindo a adoção prematura do sistema da CNIB quando não comprovada a realização prévia das diligências ordinárias ao alcance do próprio credor: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814788-89.2023.8.15.0000. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. AGRAVANTE: Toni Salloum & Cia Ltda. ADVOGADO: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB/SP Nº 257.240). AGRAVADO: Fox Artigos de Couro e Comércio Ltda. Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Toni Salloum & Cia Ltda. contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para eventual decretação de indisponibilidade de bens da executada Fox Artigos de Couro e Comércio Ltda., sob o fundamento de que a CNIB não se destina à simples pesquisa patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a utilização do sistema CNIB para decretação de indisponibilidade de bens da parte executada antes do exaurimento das diligências típicas de localização patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, destina-se à centralização das ordens de indisponibilidade de bens e à racionalização do intercâmbio de informações com os cartórios, permitindo a consulta e recepção dessas ordens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CNIB como medida executiva atípica, desde que esgotados os meios ordinários de localização de bens e respeitados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor. A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB depende da demonstração de esgotamento dos instrumentos tradicionais, sendo sua utilização de natureza subsidiária. O deferimento da medida sem a devida demonstração do esgotamento de medidas ordinárias comprometeria a coerência na aplicação da CNIB, em afronta à sua finalidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica exige a comprovação do esgotamento prévio dos meios executivos típicos de localização patrimonial. A CNIB constitui instrumento subsidiário de efetivação do crédito e não pode ser utilizada como ferramenta primária de pesquisa de bens. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 139, IV; Provimento CNJ nº 39/2014, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.969.105/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.09.2023; STJ, REsp 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.008/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.09.2024; TJPB, AI 0817775-64.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 25.03.2025. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (0814788-89.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2025) No caso vertente, a parte exequente não demonstrou o prévio exaurimento dos meios executivos ordinários e típicos para a localização de imóveis dos executados, tais como a realização de buscas perante o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ONR) ou certidões dos Ofícios de Registro de Imóveis da comarca de domicílio dos devedores. Outrossim, remanesce aperfeiçoada nos autos a constrição formalizada sobre os direitos aquisitivos do veículo Fiat Toro Ranch AT9 D4, de placa QYD8B59 (IDs 67664971 e 102167123), avaliado em R$ 142.728,00 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais) (ID 79019317), cuja alienação forçada ainda constitui meio executivo típico pendente de exaurimento e com potencial real de abatimento do saldo devedor. Portanto, ante o não preenchimento dos requisitos cumulativos da subsidiariedade estrita e da proporcionalidade, indefere-se o pedido de consulta e decretação de indisponibilidade via CNIB. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809455-54.2026.8.15.0000 e a fundamentação supra: a) DETERMINO a expedição do competente alvará de levantamento ou ordem eletrônica de transferência bancária em favor do exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 07.237.373/0001-20 (ID 20818109), relativamente às quantias bloqueadas e transferidas nos autos, observados os dados bancários institucionais informados pela parte credora (ID 162035125), devendo a serventia cartorária adotar as providências de praxe para a sua integral efetivação; b) INDEFIRO o pedido de consulta e decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), formulado pelo exequente (ID 167101387), ante o não esgotamento prévio dos meios executivos típicos e a inadequação de sua utilização para mera pesquisa patrimonial; c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência dos atos praticados e promova o regular impulso do feito, apresentando o demonstrativo analítico de débito atualizado com a devida amortização dos valores levantados e indicando providências concretas e eficazes para o prosseguimento da execução. Cumpra-se com as cautelas legais. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0003399-68.2012.8.15.0181 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MANOEL ALVES FERNANDES, ANA CECILIA GADELHA TROCOLI ALVES FERNANDES Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANA CECÍLIA GADELHA TRÓCOLI ALVES FERNANDES e MANOEL ALVES FERNANDES, aparelhada em nota de crédito comercial (ID 20818109). No curso do feito executivo, após a realização de bloqueios de valores via sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração sucessiva (IDs 158192696 e 158194660), este Juízo acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 158534592), mantendo a constrição e determinando a transferência dos montantes pertencentes à executada Ana Cecília Gadelha Trócoli Alves Fernandes e do saldo no valor de R$ 783,31 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) custodiado na Cooperativa Sicredi em nome do executado Manoel Alves Fernandes. Irresignados, os devedores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0809455-54.2026.8.15.0000 perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 158800083), tendo este Juízo condicionado a expedição dos alvarás ao desfecho do recurso (IDs 160928093 e 165667306). Aportou aos autos comunicação oficial com a cópia do venerando acórdão lavrado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 167160540 e 167160541), o qual, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, confirmando integralmente a decisão que manteve a penhora e a autorização de levantamento pelo credor. Por sua vez, a parte exequente apresentou manifestação (ID 167101387) requerendo a expedição de ordem de consulta e decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de não localização de outros bens penhoráveis suficientes à integral quitação do débito, cujo valor total atualizado alcança R$ 87.699,49 (oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) (ID 129110716). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da expedição dos alvarás ante o julgamento do Agravo de Instrumento A superveniência do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0809455-54.2026.8.15.0000 pela instância recursal confere plena eficácia executiva às determinações constritivas e liberatórias anteriormente exaradas por este Juízo. O Colegiado da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba chancelou a higidez da constrição sobre o montante de R$ 783,31 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) existente na Cooperativa Sicredi e sobre as quantias bloqueadas em nome da coexecutada (IDs 158534592 e 167160541). Consoante assentado no aresto de segundo grau, a mera inexpressividade percentual de um valor monetário em face da totalidade da obrigação não atrai a incidência do artigo 836 do Código de Processo Civil nem autoriza a liberação da quantia, pois o dinheiro possui preferência absoluta na ordem legal de constrição insculpida no artigo 835, inciso I, do Estatuto Processual, prestando-se à amortização fracionada da dívida. Ademais, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil, o processo executivo realiza-se precipuamente no interesse do credor, de modo que a retenção dos ativos financeiros legitimamente arrecadados atende ao postulado da efetividade jurisdicional. Desse modo, tendo sido superada a condição suspensiva e inexistindo qualquer óbice decorrente de efeito suspensivo recursal, a expedição de ordem de pagamento e levantamento em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A é medida imperativa que se impõe para a amortização do crédito exequendo. 2.2. Do indeferimento do pedido de pesquisa e indisponibilidade via CNIB No tocante ao pleito de consulta e indisponibilidade de patrimônio imobiliário por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), formulado pela instituição financeira credora (ID 167101387), impõe-se o seu indeferimento. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, consiste em ferramenta voltada a centralizar e dar eficácia erga omnes às ordens judiciais de indisponibilidade absoluta de patrimônio, restringindo o direito fundamental de livre disposição e circulação de bens imóveis em âmbito nacional. Tratando-se de execução civil de direito privado fundada em título executivo extrajudicial, a utilização da CNIB qualifica-se como medida executiva de caráter atípico e coercitivo extremo, subsumida aos ditames do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar os parâmetros reitores no julgamento do Tema 1.137 dos Recursos Repetitivos, assentou que a aplicação de medidas atípicas exige a observância cumulativa dos requisitos da subsidiariedade, do esgotamento prévio dos meios executivos típicos, da proporcionalidade e da menor onerosidade insculpida no artigo 805 do Código de Processo Civil. A decretação de indisponibilidade geral por intermédio da CNIB constitui providência de natureza subsidiária e excepcional, descabendo a sua utilização como instrumento primário ou simplificado de mera pesquisa patrimonial imobiliária. O Tribunal de Justiça da Paraíba perfilha idêntica orientação jurisprudencial, repelindo a adoção prematura do sistema da CNIB quando não comprovada a realização prévia das diligências ordinárias ao alcance do próprio credor: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814788-89.2023.8.15.0000. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. AGRAVANTE: Toni Salloum & Cia Ltda. ADVOGADO: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB/SP Nº 257.240). AGRAVADO: Fox Artigos de Couro e Comércio Ltda. Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Toni Salloum & Cia Ltda. contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para eventual decretação de indisponibilidade de bens da executada Fox Artigos de Couro e Comércio Ltda., sob o fundamento de que a CNIB não se destina à simples pesquisa patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a utilização do sistema CNIB para decretação de indisponibilidade de bens da parte executada antes do exaurimento das diligências típicas de localização patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, destina-se à centralização das ordens de indisponibilidade de bens e à racionalização do intercâmbio de informações com os cartórios, permitindo a consulta e recepção dessas ordens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CNIB como medida executiva atípica, desde que esgotados os meios ordinários de localização de bens e respeitados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor. A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB depende da demonstração de esgotamento dos instrumentos tradicionais, sendo sua utilização de natureza subsidiária. O deferimento da medida sem a devida demonstração do esgotamento de medidas ordinárias comprometeria a coerência na aplicação da CNIB, em afronta à sua finalidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica exige a comprovação do esgotamento prévio dos meios executivos típicos de localização patrimonial. A CNIB constitui instrumento subsidiário de efetivação do crédito e não pode ser utilizada como ferramenta primária de pesquisa de bens. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 139, IV; Provimento CNJ nº 39/2014, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.969.105/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.09.2023; STJ, REsp 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.008/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.09.2024; TJPB, AI 0817775-64.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 25.03.2025. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (0814788-89.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2025) No caso vertente, a parte exequente não demonstrou o prévio exaurimento dos meios executivos ordinários e típicos para a localização de imóveis dos executados, tais como a realização de buscas perante o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ONR) ou certidões dos Ofícios de Registro de Imóveis da comarca de domicílio dos devedores. Outrossim, remanesce aperfeiçoada nos autos a constrição formalizada sobre os direitos aquisitivos do veículo Fiat Toro Ranch AT9 D4, de placa QYD8B59 (IDs 67664971 e 102167123), avaliado em R$ 142.728,00 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais) (ID 79019317), cuja alienação forçada ainda constitui meio executivo típico pendente de exaurimento e com potencial real de abatimento do saldo devedor. Portanto, ante o não preenchimento dos requisitos cumulativos da subsidiariedade estrita e da proporcionalidade, indefere-se o pedido de consulta e decretação de indisponibilidade via CNIB. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809455-54.2026.8.15.0000 e a fundamentação supra: a) DETERMINO a expedição do competente alvará de levantamento ou ordem eletrônica de transferência bancária em favor do exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 07.237.373/0001-20 (ID 20818109), relativamente às quantias bloqueadas e transferidas nos autos, observados os dados bancários institucionais informados pela parte credora (ID 162035125), devendo a serventia cartorária adotar as providências de praxe para a sua integral efetivação; b) INDEFIRO o pedido de consulta e decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), formulado pelo exequente (ID 167101387), ante o não esgotamento prévio dos meios executivos típicos e a inadequação de sua utilização para mera pesquisa patrimonial; c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência dos atos praticados e promova o regular impulso do feito, apresentando o demonstrativo analítico de débito atualizado com a devida amortização dos valores levantados e indicando providências concretas e eficazes para o prosseguimento da execução. Cumpra-se com as cautelas legais. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito

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