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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0003396-68.2026.8.27.2710/TOAUTOR: SAMILLY SANTOS LIMA ADVOGADO(A): PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 99, 300 e 373, §1º, do Código de Processo Civil, e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO: I. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos da fundamentação. II. INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por ausência dos requisitos legais. III. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo ao réu demonstrar a regularidade de sua conduta. IV. DETERMINO a citação do réu a ser realizada preferencialmente por meio eletrônico (DJE), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, querendo, e, se for o caso, proposta de acordo. V. Apresentada ou não a contestação, a Secretaria deverá, independentemente de nova conclusão, INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica. VI. Transcorrido o prazo para réplica, a Secretaria deverá, independentemente de nova conclusão, INTIMAR AS PARTES, POR MEIO DE SEUS PATRONOS, via DJE, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou requeiram o julgamento antecipado da lide. VII. Caso as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, ou nada requeiram no prazo assinalado, os autos deverão ser CONCLUSOS PARA SENTENÇA. VIII. Se houver requerimento de produção de prova que demande dilação, os autos deverão ser conclusos para prolação de decisão de saneamento. IX. Intimem-se as partes desta decisão, por meio de seus patronos, via DJE.
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