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0003390-26.2025.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0003390-26.2025.8.16.0019(Recurso Inominado) Relator(a):Letícia Zétola Portes Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:03/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLÍNICA DE TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPORTADO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPULSÃO OU ABANDONO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos materiais, por ilegitimidade ativa do autor, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Em sede recursal, o recorrente sustenta possuir legitimidade para pleitear a restituição dos valores pagos por ser beneficiário direto do tratamento, ainda que o pagamento tenha sido realizado por terceiro. 3. No mérito, afirma ter sido expulso ou abandonado pela instituição sem suporte adequado, defendendo a ocorrência de falha na prestação dos serviços, danos morais in re ipsa e o direito à restituição dos valores pagos, inclusive em dobro. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença por alegada ausência de fundamentação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recorrente possui legitimidade ativa para pleitear a restituição dos valores pagos pelo tratamento custeado por terceira pessoa; (ii) saber se houve falha na prestação dos serviços pela clínica, consistente em alegada expulsão ou abandono do paciente; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legitimidade ad causam deve ser aferida a partir da titularidade da relação jurídica material deduzida em juízo, exigindo que a parte figure como titular do direito cuja tutela jurisdicional é postulada. 6. No caso concreto, restou comprovado que o pagamento da mensalidade do tratamento foi realizado pela irmã do autor, inexistindo prova de repasse de valores ou de que o recorrente tenha efetivamente suportado o alegado prejuízo patrimonial. 7. Ausente demonstração de titularidade do dano material invocado, correta a extinção do pedido de ressarcimento por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 8. Quanto aos danos morais, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. Os documentos apresentados não demonstram a alegada expulsão, abandono ou qualquer conduta ilícita atribuível à requerida. As conversas juntadas aos autos não corroboram a narrativa inicial nem evidenciam falha na prestação dos serviços. 10. Ao contrário, consta termo subscrito pelo próprio recorrente declarando sua intenção de deixar a instituição, circunstância que evidencia a voluntariedade do desligamento. 11. As mensagens apresentadas pela requerida reforçam que a saída ocorreu por iniciativa do próprio paciente, havendo inclusive manifestação da clínica no sentido de tentar localizá-lo após pedido da irmã do reclamante. 12. Não demonstrada falha na prestação dos serviços, conduta ilícita, dano ou nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. 13. A situação narrada permanece no campo das alegações desacompanhadas de prova mínima, razão pela qual não há falar em dano moral indenizável ou em restituição de valores.IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o pedido de danos materiais por ilegitimidade ativa e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 373, inciso I. Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI.Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no REsp n. 1.754.090/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.11.2018, DJe 16.11.2018.

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