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TJSP · Foro de Garça - 1ª Vara
Processo 0003389-84.2014.8.26.0201 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Decorpack Serigrafia Industrial Ltda. - - Maria Geraldo Cardoso - - Eldiberto Cardoso e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes foram intimadas a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 1295/1296), ante o tempo de tramitação processual. A parte executada pugnou pela extinção do feito em razão da consumação do lapso prescricional (fl. 1300), enquanto o exequente pleiteou o regular prosseguimento com a realização de novas diligências executórias. É o relatório do essencial. Decido. Compulsando-se os autos, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente no caso vertente. A pretensão executória funda-se em título executivo judicial decorrente de ação monitória embasada em contrato de abertura de crédito bancário (dívida líquida documentada), cujo prazo prescricional de direito material é de 5 (cinco) anos, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Por força do princípio da actio judicati, consolidado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e no art. 206-A do Código Civil, a execução da sentença sujeita-se ao mesmo prazo da pretensão condenatória originária. De início, cumpre ressaltar que a alegação de prescrição intercorrente relativa ao período anterior (2018 a 2023) já foi apreciada e expressamente rejeitada por este Juízo na decisão de fls. 1160/1161 (p. 119-120), oportunidade em que se considerou a suspensão legal do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, o período excepcional da pandemia e a conversão do feito do formato físico para o digital (concluída em 11/11/2022, fl. 262), restando preclusa referida discussão fática. No que tange ao período subsequente, sob a égide da Lei nº 14.195/2021, verifica-se que, diante da frustração na localização de bens constritíveis tendo em vista que os bloqueios financeiros incidentes sobre verbas de aposentadoria foram desconstituídos por impenhorabilidade (fl. 336 e fl. 1243), a penhora sobre o imóvel da matrícula nº 14.639 foi cancelada por se tratar de bem de família (fls. 1160/1161) e eventual saldo irrisório não ostenta eficácia para satisfação do débito. Sob a perspectiva dos atos ulteriores, o processo teve como marco interruptivo efetivo a constrição patrimonial deferida em 14/11/2023 (fls. 426), consubstanciada na penhora de título de capitalização de titularidade da executada Maria no valor de R$ 1.365,75. A referida constrição foi impugnada pela parte executada, tendo este Juízo, por decisão preclusa prolatada em 05/12/2023 (Mov. 456), rejeitado a tese de impenhorabilidade e afirmado a plena higidez da constrição. Ressalte-se que os demais atos constritivos subsequentes não se consolidaram como penhora hígida, tendo sido desconstituídos ao longo da marcha processual, destacando-se o acolhimento da impenhorabilidade de bem de família sobre o imóvel residencial da matrícula nº 14.639 em 10/07/2024, a constatação de encerramento de fato da pessoa jurídica quanto às quotas sociais e a inviabilidade da apreensão veicular em face de anotação de roubo (Mov. 322). Dessa forma, a efetiva constrição patrimonial deferida sobre o título de capitalização em 14/11/2023 constitui o marco interruptivo próprio e autônomo da prescrição, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil e do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil: Importa sublinhar que o presente feito já permaneceu suspenso por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, entre março de 2018 e março de 2019. Tendo a suspensão anual já se exaurido no curso da execução, não há nova suspensão anual após a interrupção havida em 14/11/2023, fluindo o prazo prescricional quinquenal diretamente da data do ato constritivo. Passando-se à demonstração aritmética do cômputo e à projeção objetiva da data de consumação, adota-se expressamente o marco interruptivo efetivo de 14/11/2023. Aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos na forma do art. 132 do Código Civil (14/11/2023 acrescido de 5 anos), a consumação da prescrição intercorrente projeta-se objetivamente para 14/11/2028. Considerando que entre a referida interrupção (14/11/2023) e a presente data (11/09/2026) decorreram menos de 3 (três) anos, resta categoricamente demonstrado que a prescrição intercorrente não se consumou, inexistindo fundamento fático ou jurídico para a extinção da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente formulada pelos executados e DECLARO NÃO CONSUMADA a prescrição no presente cumprimento de sentença. Fixa-se, em caráter rebus sic stantibus e à míngua de causas suspensivas ou interruptivas supervenientes, a data projetada de 14/11/2028 para eventual consumação do lapso prescricional intercorrente quinquenal, ressalvada a ocorrência de novos marcos de constrição patrimonial, citação, intimação ou reconhecimento de dívida que importem reinício da contagem. Como providências de gestão e impulso processual: a) Determino que a Serventia certifique o decurso do prazo para resposta dos ofícios expedidos às instituições financeiras (Grafeno Digital, Banco Paulista S/A, BMP Money Plus e UY3) determinados no expediente de Mov. 455, reiterando-se eventuais ordens pendentes pelo correio eletrônico institucional; b) Com a juntada das respostas ou decursadas as diligências, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens concretos passíveis de constrição; c) Restando infrutíferas as buscas e ausente indicação de novos bens penhoráveis, o feito aguardará provocação no arquivo provisório, sem baixa na distribuição, em estrita observância ao disposto no art. 921, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, anotando-se a data-limite projetada para fins de controle de acervo cartorário. Intimem-se as partes pela imprensa oficial. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LEANDRO DONIZETE DO CARMO ANDRADE (OAB 193159/SP), LEANDRO DONIZETE DO CARMO ANDRADE (OAB 193159/SP), WASHINGTON HUMBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 219432/SP), WASHINGTON HUMBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 219432/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ÁLVARO KIEPER FILHO (OAB 10962/SC)
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