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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003388-07.2012.8.05.0120 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS (OAB:BA34981), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: RICARDO ALEXANDRE SOARES CAMPOS - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de RICARDO ALEXANDRE SOARES CAMPOS - ME, RICARDO ALEXANDRE SOARES CAMPOS e MARIA D'AJUDA DOS SANTOS CAMPOS, também qualificados, por meio da qual persegue o adimplemento de obrigação pecuniária decorrente de instrumento contratual. A parte autora narra, em síntese, que é credora da parte ré em virtude da celebração do Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação em Dinheiro do Valor de Cheques em Custódia, sob o número 74.2009.1640, formalizado em 18 de novembro de 2009 (ID 27058455). Sustenta que, por meio do referido pacto, concedeu aos demandados limite de crédito rotativo de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para desconto de cheques, cabendo ao primeiro réu, como emitente/creditado, a obrigação de reembolso, e à terceira ré, Maria D'Ajuda dos Santos Campos, a condição de fiadora e principal pagadora. Aduz, contudo, que os réus se tornaram inadimplentes, deixando de honrar com as contraprestações pactuadas relativas aos cheques descontados e devolvidos por insuficiência de fundos, o que resultou em um saldo devedor, à época da propositura da demanda, no montante de R$ 18.915,69 (dezoito mil, novecentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), conforme demonstrativos analíticos de débito acostados. A parte autora justifica a escolha pela via da ação de cobrança pelo rito comum em detrimento da via executiva ao argumento de que se trata de crédito rotativo sem possibilidade de execução direta. Alega ainda ter esgotado, sem sucesso, as tentativas de composição amigável da dívida. Ao final, pugna pela citação dos réus para, querendo, apresentar defesa, e, no mérito, pela procedência total do pedido para condená-los ao pagamento da integralidade do débito, acrescido dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Através do despacho inicial proferido por este Juízo (ID 27058465), foi determinada a citação dos réus para apresentar contestação, dispensando-se, em um primeiro momento, a designação de audiência de conciliação, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. Expedido o competente mandado de citação (ID 27058470), o Oficial de Justiça certificou ter citado pessoalmente os demandados Ricardo Alexandre Soares Campos - ME e Maria D'Ajuda dos Santos Campos, no endereço indicado na exordial, em 14 de setembro de 2012, ocasião em que exararam ciência e receberam contrafé (ID 27058473). Subsequentemente, após transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação dos réus, a Secretaria certificou o decurso in albis do prazo para apresentação de defesa (ID 27058475), configurando-se a revelia. Intimado para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 27058475), o autor, em petições reiteradas, requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia dos demandados (IDs 27058481, 32414305, 70794894, 88838162, 341534332, 387367186, 416076571). É o breve relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus, embora devidamente citados, não apresentaram contestação, incidindo sobre o caso os efeitos da revelia, e não há requerimento de produção de outras provas, sendo a matéria eminentemente de direito e já suficientemente instruída com os documentos carreados aos autos. Da Regularidade Processual e dos Efeitos da Revelia Inicialmente, impõe-se a análise da questão processual atinente à citação dos réus. Consta dos autos que os demandados foram citados pessoalmente na pessoa de seus representantes, em 14 de setembro de 2012, no endereço indicado na exordial, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 27058473). A validade do ato está corroborada pela assinatura apostas na contrafé, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Portanto, tem-se por plenamente válida e eficaz a citação operada nos autos. Uma vez citados, os demandados dispunham do prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, conforme preceitua o artigo 335 do Código de Processo Civil. No entanto, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 27058475), os réus permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar a ação, de modo que decreto sua revelia. A ausência de contestação tempestiva acarreta a decretação da revelia da parte ré, cujos efeitos estão delineados no artigo 344 do Código de Processo Civil. Trata-se de uma presunção relativa de veracidade (juris tantum) dos fatos alegados na petição inicial, o que significa que, embora os fatos narrados pelo autor sejam, em princípio, tidos por verdadeiros, essa presunção não é absoluta e não conduz, por si só, à automática procedência do pedido. Compete ao julgador, ainda que diante da revelia, analisar o conjunto probatório constante dos autos e a conformidade do pedido com o ordenamento jurídico vigente, podendo, inclusive, julgar a demanda improcedente se as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas apresentadas. No caso em tela, as alegações da parte autora não se mostram inverossímeis e encontram-se amparadas por um robusto acervo documental, o que permite a aplicação do principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. Da Análise do Mérito da Pretensão de Cobrança Superada a questão processual, adentra-se o mérito da causa, que cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes e do inadimplemento das obrigações assumidas pelos réus, que fundamenta o pleito de cobrança formulado pela instituição financeira autora. A existência da relação jurídica contratual é incontroversa, não apenas pela revelia dos demandados, mas sobretudo pela farta documentação que instrui a petição inicial. O autor logrou êxito em demonstrar a origem do crédito por meio do "Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação em Dinheiro do Valor de Cheques em Custódia" nº 74.2009.1640, cujos termos estão evidenciados no instrumento contratual e nas Cláusulas Gerais que o regem (ID 27058455). Tais documentos especificam de forma clara a natureza da operação, o valor do limite de crédito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a data da contratação em 18 de novembro de 2009 e a responsabilidade solidária da fiadora pelos débitos contraídos. Ademais, a efetiva utilização do crédito está inequivocamente comprovada pelas sucessivas Propostas de Empréstimo para Antecipação do Valor de Cheques em Custódia, totalizando operações no montante de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), conforme demonstrativos contábeis anexados (ID 27058455). As propostas de antecipação formalizadas em 13/05/2010 (R$ 5.000,00), 01/12/2010 (R$ 4.500,00), 13/12/2010 (R$ 2.500,00), 17/12/2010 (R$ 5.000,00) e 27/12/2010 (R$ 3.300,00) demonstram que o primeiro réu efetivamente se beneficiou da operação de crédito, gerando a correspondente obrigação de restituir os valores antecipados nas condições pactuadas, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. O inadimplemento, por sua vez, é o ponto central da controvérsia e, em razão da revelia dos réus, presume-se verdadeiro. A parte autora afirma que os demandados deixaram de efetuar o reembolso dos cheques devolvidos pela compensação, conforme demonstram os registros de devolução por insuficiência de fundos (ID 27058455). A ausência de qualquer impugnação específica a essa alegação, aliada aos demonstrativos analíticos de débito (ID 27058455), que apontam a evolução da dívida com a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos - comissão de permanência calculada às taxas de mercado -, confere a necessária plausibilidade à tese da mora. Cumpre salientar que o Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação em Dinheiro do Valor de Cheques em Custódia, formalizado por instrumento escrito e assinado pelas partes, constitui documento hábil a demonstrar a existência da relação obrigacional e o inadimplemento dos devedores. Embora o autor tenha optado pela ação de conhecimento, justificando tal escolha pela natureza rotativa do crédito que inviabilizaria a via executiva, os documentos apresentados são mais do que suficientes para, no âmbito deste processo cognitivo, comprovar a existência e a extensão da dívida. A legislação, inclusive, sempre admitiu a ação de cobrança como via adequada para a tutela de créditos dessa natureza, mormente quando não constituído título executivo líquido, certo e exigível. No caso em apreço, a combinação do instrumento contratual com os demonstrativos de débito e os registros de devolução dos cheques forma um conjunto probatório coeso e suficiente para a condenação. Por fim, no que tange ao valor do débito, a planilha de cálculo apresentada nos relatórios analíticos (ID 27058455) detalha a composição do montante de R$ 18.915,69 (dezoito mil, novecentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), discriminando o principal de R$ 15.300,00 e os encargos de comissão de permanência de R$ 3.615,69, em conformidade com o que usualmente se pactua em contratos da espécie. Os réus, ao não contestar a ação, deixaram de impugnar especificamente os valores e os critérios de cálculo apresentados, tornando-os incontroversos. Desta forma, não havendo qualquer indício de abusividade ou ilegalidade nos encargos aplicados, acolhe-se o valor apontado pela parte autora como devido. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA. I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa . II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021). Diante de todo o exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que o autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, enquanto os réus, com sua inércia, não apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme lhes competia. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os réus, RICARDO ALEXANDRE SOARES CAMPOS - ME, RICARDO ALEXANDRE SOARES CAMPOS e MARIA D'AJUDA DOS SANTOS CAMPOS, solidariamente, a pagar ao autor, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., a quantia de R$ 18.915,69 (dezoito mil, novecentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até 31/08/2024, quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC), a partir de 01/09/2024, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão/reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Havendo cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Feira de Santana/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Secretaria Virtual
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