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TJBA · VARA CRIMINAL DE BRUMADO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0003385-88.2013.8.05.0032 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARIA SONIA FAGUNDES FEITOZA Advogado(s): ARIVELTON TANAJURA MARTINS (OAB:BA28599), EDSON TRINDADE NASCIMENTO registrado(a) civilmente como EDSON TRINDADE NASCIMENTO (OAB:MG141677) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria Sônia Fagundes Feitoza (ID. 563169242) contra a decisão interlocutória de mérito (ID. 562212583), proferida em 29 de maio de 2026, que desclassificou a conduta capitulada na exordial acusatória do crime previsto no art. 33, caput, para o tipo do art. 28, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Brumado. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vícios de omissão e contradição. Argumenta haver contradição e omissão quanto à valoração probatória, alegando que a ausência de vínculo demonstrado com a mochila contendo os entorpecentes apreendidos deveria ter conduzido à absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, aponta omissão relativa à consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto à infração do art. 28 da Lei de Drogas, sob o argumento de que a denúncia foi recebida formalmente em 16 de outubro de 2013 (ID 182117368), transcorrendo mais de doze anos sem prolação de sentença condenatória. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que sejam sanados os vícios apontados, com a absolvição da acusada ou a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição (ID 563169242). O Ministério Público manifestou ciência da decisão anterior nos autos (ID 565504031). É o relatório em síntese. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade recursal Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 382 do Código de Processo Penal. A oposição recursal deu-se em 05 de junho de 2026 (ID 563169242), após a disponibilização da decisão embargada no Diário de Justiça Eletrônico e respectiva certificação cartorária (ID 562690948), restando patente sua tempestividade, razão pela qual conheço do recurso integrativo. 2.2. Da inexistência de contradição e da inviabilidade de rediscussão probatória A embargante sustenta a ocorrência de vício integrativo ao argumento de que a motivação adotada pelo juízo na decisão de ID 562212583 teria gerado contradição entre a fundamentação absolutória pelo tráfico de entorpecentes e a desclassificação operada para a figura do porte para consumo pessoal. Sem razão a embargante nesse ponto. O pronunciamento embargado abordou de forma analítica e esgotante todo o panorama fático-probatório, consignando expressamente que, muito embora a materialidade da substância ilícita tenha restado positivada pelo laudo pericial definitivo (ID 182117464, fl. 02), os elementos colhidos não demonstraram de modo inequívoco a prática de atos de mercancia, ensejando a aplicação do postulado do in dubio pro reo exclusivamente para afastar a figura típica do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e operar a desclassificação para o art. 28 da mesma lei (ID 562212583). A contradição que viabiliza o manejo dos aclaratórios é estritamente a intrínseca, que ocorre quando proposições inconciliáveis colidem na estrutura lógica interna do julgado, o que não se verifica no caso concreto. A insatisfação da parte quanto à conclusão jurídica alcançada reflete mero inconformismo meritório, pretensão inviável na via estrita dos embargos de declaração. 2.3. Da omissão quanto à prescrição da pretensão punitiva estatal Em contrapartida, assiste razão à embargante quanto à omissão referente à análise da prescrição da pretensão punitiva. A extinção da punibilidade decorrente da prescrição penal configura matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, ex vi do art. 61, caput, do Código de Processo Penal. Portanto, ao operar a desclassificação do fato para a infração de menor potencial ofensivo, cumpria ao juízo examinar previamente a higidez da pretensão punitiva estatal antes de declinar da competência material. O prazo prescricional para a imposição e execução das sanções relativas à infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é disciplinado de maneira especial pelo art. 30 do mesmo diploma normativo, que estabelece o lapso temporal de 02 (dois) anos: Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. No caso em apreço, o único marco interruptivo da prescrição aplicável à fase de conhecimento foi o recebimento formal da peça acusatória (art. 117, inciso I, do Código Penal), consumado em 16 de outubro de 2013 (ID 182117368). Entre o recebimento da denúncia em 16 de outubro de 2013 (ID 182117368) e a prolação da decisão desclassificatória em 29 de maio de 2026 (ID 562212583), transcorreram mais de 12 (doze) anos, inexistindo nos autos qualquer causa suspensiva ou ulterior causa interruptiva do curso prescricional. Verifica-se, por conseguinte, a consumação integral da prescrição da pretensão punitiva estatal, impondo-se a extinção da punibilidade da acusada, o que torna prejudicada a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal que havia sido originariamente determinada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou de modo categórico que, uma vez desclassificada a imputação para o crime de porte de drogas para uso pessoal, a extinção da punibilidade deve ser declarada pelo decurso do biênio legal (AgRg no REsp n. 1.910.943/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a incidência do prazo bienal especial previsto no art. 30 da Lei de Drogas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8179631-75.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: ALISON PIRES QUEIROZ ACORDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS EM SUBSTITUIÇÃO AO CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença que rejeitou o aditamento da denúncia, o qual pretendia substituir a imputação do crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) pela de tráfico de drogas (art. 33 do mesmo diploma legal), e declarou extinta a punibilidade do acusado ALISSON PIRES QUEIROZ em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há justa causa para o recebimento do aditamento da denúncia visando à imputação do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de posse de drogas para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR O aditamento da denúncia exige a presença de elementos mínimos de prova da materialidade e de indícios de autoria, o que não se verifica no caso, considerando a apreensão de apenas 7,32g de maconha, sem qualquer outro indicativo de tráfico, como dinheiro, utensílios para comercialização ou movimentação de usuários. O único testemunho colhido nos autos, prestado pelo policial condutor, embora revestido de fé pública, é insuficiente, por si só, para justificar a imputação do crime de tráfico, dada a ausência de elementos que demonstrem a destinação da droga à mercancia. O art. 52, I, da Lei nº 11.343/06 e o art. 28, §2º, do mesmo diploma legal estabelecem critérios objetivos para a distinção entre o tráfico e o uso pessoal, sendo que as circunstâncias do caso concreto, pequena quantidade de droga, ausência de elementos típicos do comércio e confissão do acusado quanto ao uso próprio, apontam para a configuração do delito do art. 28. Diante da não recepção do aditamento e da ausência de causa interruptiva, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 28 da Lei de Drogas, nos termos do art. 30 da mesma lei, considerando o lapso temporal superior a dois anos entre o fato (17/06/2021) e a sentença (21/06/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imputação do crime de tráfico de drogas exige elementos probatórios mínimos que indiquem a destinação da substância à mercancia, sendo insuficiente a mera posse de pequena quantidade de entorpecente desacompanhada de outros indícios típicos da narcotraficância. 2. É inadmissível o aditamento da denúncia para imputação de tráfico quando ausente justa causa, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3. Prescreve em dois anos a pretensão punitiva estatal em relação ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06, salvo interrupção ou suspensão do prazo, nos termos do art. 30 da mesma lei. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, §2º, 30, 33 e 52, I. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8179631-75.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que é Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado ALISSON PIRES QUEIROZ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8179631-75.2022.8.05.0001,Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO,Publicado em: 15/09/2025) Comprovado o transcurso de lapso temporal superior a dois anos desde o recebimento da denúncia, impõe-se acolher em parte os embargos declaratórios com efeitos infringentes para sanar a omissão e decretar a extinção da punibilidade da ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Maria Sônia Fagundes Feitoza (ID 563169242) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, para suprir a omissão constatada e: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA SÔNIA FAGUNDES FEITOZA, qualificada nos autos, em relação à infração penal tipificada no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, combinado com o art. 30 da Lei nº 11.343/2006 e o art. 61, caput, do Código de Processo Penal, diante do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal; b) TORNAR SEM EFEITO a determinação de declinação de competência e redistribuição do feito ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Brumado constante da decisão interlocutória de ID 562212583, em face do perecimento do objeto punitivo estatal; c) REVOGAR em definitivo eventuais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente deferidas à ré (ID 182117477). Sem custas ou honorários. Publique-se. Intimem-se a acusada, a defesa técnica e o Ministério Público. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se às baixas cadastrais pertinentes, façam-se as comunicações devidas e arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas de praxe. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica.Paulo Sérgio Ferreira de Barros FilhoJuiz de Direito
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