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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pederneiras · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 0003382-28.2007.8.26.0431/SP AUTOR: BANCO NOSSA CAIXA S.A. ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB SP109631) ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB SP113887) ADVOGADO(A): DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) RÉU: INJETADOS POLIENO LTDA ADVOGADO(A): PAULO CORRÊA DA CUNHA JÚNIOR (OAB SP126310) ADVOGADO(A): CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TÍLLIO (OAB SP164659) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, setor responsável pelo Programa Nota Fiscal Paulista, para que informe se os Executados Agnes Krupp De Andrade, Milton Bandar Gomes, e Sergio Luiz Assis De Andrade1 possuem cadastro ativo no Programa Nota Fiscal Paulista, comunicando a existência de créditos, saldos ou valores disponíveis, bem como se houve resgates nos últimos 05 (cinco) anos, indicando-se, se possível, as respectivas datas e valores levantados. Caso existam valores ainda disponíveis, proceda-se ao bloqueio. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte interessada providenciar seu protocolo no prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem retorno, poderá a diligência ser reiterada, independentemente de nova conclusão. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para ciência da constrição após o retorno da resposta ao ofício. No mais, autorizo a expedição do MLE em favor do exequente, para levantamento dos valores eventualmente depositados em conta judicial, decorrentes do bloqueio dos rendimentos percebidos pelo executado Milton Bandar Gomes, observando-se os dados bancários informados (evento 334, DOC1). Intime-se. Cumpra-se. 1. ​Agnes Krupp, CPF 545.861.000-87, Milton Bandar Gomes, CPF 262.131.170-91, e Sérgio Luiz Assis De Andrade, CPF 386.253.690-49 ​
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