Publicações do processo

0003380-40.2007.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado) · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003380-40.2007.4.05.8300 APELANTE: VERSAILLES LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518 ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE MARIA DE MOURA MARTINS MOREIRA - PE22039-D APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. MULTA TRIBUTÁRIA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. TEMA 863/STF. RE Nº 736.090/SC. LIMITAÇÃO A 100% DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO JUDICIAL PENDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I - A Egrégia Vice-Presidência do TRF-5ª Região determinou a devolução dos autos acenando com eventual Juízo de Retratação quanto ao Tema nº 863/STF em face do Acórdão prolatado pela 3ª Turma que negou provimento à apelação. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 736.090/SC, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou, no Tema nº 863, a seguinte tese jurídica: III - "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo". IV - No mesmo julgamento, realizado em 03/10/2024, o STF modulou os efeitos da decisão para que produzisse efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/2023, ressalvadas, entre outras hipóteses, as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até aquela data, bem como os fatos geradores anteriores em relação aos quais não tenha havido o pagamento da multa abrangida pelo Tema. V - No caso, o acórdão recorrido, proferido em 04/11/2010, negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência quanto à autuação fiscal relativa ao IRPJ e à CSLL apurados sobre o lucro presumido. VI - Considerando que a presente demanda já se encontrava judicializada quando da edição da Lei nº 14.689/2023, incide a ressalva estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos do Tema 863. VII - Assim, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. VIII - Desse modo, a multa tributária qualificada eventualmente aplicada no auto de infração deve observar o limite de 100% do débito tributário, ressalvada a hipótese de reincidência nos termos do art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, situação não indicada nos autos. IX - Juízo de Retratação, para dar parcial provimento à apelação, exclusivamente a fim de limitar a multa tributária qualificada ao percentual de 100% (cem por cento) do débito tributário, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003380-40.2007.4.05.8300 APELANTE: VERSAILLES LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518 ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE MARIA DE MOURA MARTINS MOREIRA - PE22039-D APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): A Egrégia Vice-Presidência do TRF-5ª Região determinou a devolução dos autos acenando com eventual Juízo de Retratação quanto ao Tema nº 863/STF em face do Acórdão prolatado pela 3ª Turma que negou provimento à apelação. Consta da Ementa Acórdão proferido pela 3ª Turma, na Sessão de Julgamento de 04.11.2010: "EMENTA Tributário. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição do auto de infração referente ao não recolhimento do IRPJ/CSLL calculados sobre o lucro presumido, sobre a locação dos bens móveis. Hipótese em que caracterizado, que os valores recebidos em decorrência da locação de bens móveis, desde que relativos à exploração da atividade-fim da empresa, segundo seu contrato social, enquadram-se no conceito de faturamento, sujeitam-se, à incidência da COFINS e do PIS. Legítima, também, a cobrança do IRPJ e da CSLL, estes com base no lucro presumido da empresa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Apelação improvida.". O Despacho que determinou a devolução dos autos possui o seguinte teor: "O STF, no julgamento do RE 736090, sob regime de repercussão geral, afetado ao Tema 863, firmou a seguinte tese (grifos em destaque): "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, -se, ainda, o disposto no §1º-C do citado artigo." Verifica-se que o acórdão acima mencionado se encontra em aparente confronto com a tese supracitada. Determino, por isso, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a devolução deste processo à Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação." É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003380-40.2007.4.05.8300 APELANTE: VERSAILLES LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518 ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE MARIA DE MOURA MARTINS MOREIRA - PE22039-D APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 736.090/SC, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou, no Tema nº 863, a seguinte tese jurídica: "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo". No mesmo julgamento, realizado em 03/10/2024, o STF modulou os efeitos da decisão para que produzisse efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/2023, ressalvadas, entre outras hipóteses, as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até aquela data, bem como os fatos geradores anteriores em relação aos quais não tenha havido o pagamento da multa abrangida pelo Tema. No caso, o acórdão recorrido, proferido em 04/11/2010, negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência quanto à autuação fiscal relativa ao IRPJ e à CSLL apurados sobre o lucro presumido. Considerando que a presente demanda já se encontrava judicializada quando da edição da Lei nº 14.689/2023, incide a ressalva estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos do Tema 863. Assim, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a multa tributária qualificada eventualmente aplicada no auto de infração deve observar o limite de 100% do débito tributário, ressalvada a hipótese de reincidência nos termos do art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, situação não indicada nos autos. ISTO POSTO, exerço o Juízo de Retratação, para dar parcial provimento à apelação, exclusivamente a fim de limitar a multa tributária qualificada ao percentual de 100% (cem por cento) do débito tributário, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. É o meu Voto. CVN ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003380-40.2007.4.05.8300 APELANTE: VERSAILLES LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518 ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE MARIA DE MOURA MARTINS MOREIRA - PE22039-D APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o Juízo de Retratação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.