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TRF5 · Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado) · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003380-40.2007.4.05.8300 APELANTE: VERSAILLES LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518 ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE MARIA DE MOURA MARTINS MOREIRA - PE22039-D APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. MULTA TRIBUTÁRIA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. TEMA 863/STF. RE Nº 736.090/SC. LIMITAÇÃO A 100% DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO JUDICIAL PENDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I - A Egrégia Vice-Presidência do TRF-5ª Região determinou a devolução dos autos acenando com eventual Juízo de Retratação quanto ao Tema nº 863/STF em face do Acórdão prolatado pela 3ª Turma que negou provimento à apelação. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 736.090/SC, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou, no Tema nº 863, a seguinte tese jurídica: III - "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo". IV - No mesmo julgamento, realizado em 03/10/2024, o STF modulou os efeitos da decisão para que produzisse efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/2023, ressalvadas, entre outras hipóteses, as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até aquela data, bem como os fatos geradores anteriores em relação aos quais não tenha havido o pagamento da multa abrangida pelo Tema. V - No caso, o acórdão recorrido, proferido em 04/11/2010, negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência quanto à autuação fiscal relativa ao IRPJ e à CSLL apurados sobre o lucro presumido. VI - Considerando que a presente demanda já se encontrava judicializada quando da edição da Lei nº 14.689/2023, incide a ressalva estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos do Tema 863. VII - Assim, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. VIII - Desse modo, a multa tributária qualificada eventualmente aplicada no auto de infração deve observar o limite de 100% do débito tributário, ressalvada a hipótese de reincidência nos termos do art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, situação não indicada nos autos. IX - Juízo de Retratação, para dar parcial provimento à apelação, exclusivamente a fim de limitar a multa tributária qualificada ao percentual de 100% (cem por cento) do débito tributário, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003380-40.2007.4.05.8300 APELANTE: VERSAILLES LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518 ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE MARIA DE MOURA MARTINS MOREIRA - PE22039-D APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): A Egrégia Vice-Presidência do TRF-5ª Região determinou a devolução dos autos acenando com eventual Juízo de Retratação quanto ao Tema nº 863/STF em face do Acórdão prolatado pela 3ª Turma que negou provimento à apelação. Consta da Ementa Acórdão proferido pela 3ª Turma, na Sessão de Julgamento de 04.11.2010: "EMENTA Tributário. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição do auto de infração referente ao não recolhimento do IRPJ/CSLL calculados sobre o lucro presumido, sobre a locação dos bens móveis. Hipótese em que caracterizado, que os valores recebidos em decorrência da locação de bens móveis, desde que relativos à exploração da atividade-fim da empresa, segundo seu contrato social, enquadram-se no conceito de faturamento, sujeitam-se, à incidência da COFINS e do PIS. Legítima, também, a cobrança do IRPJ e da CSLL, estes com base no lucro presumido da empresa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Apelação improvida.". O Despacho que determinou a devolução dos autos possui o seguinte teor: "O STF, no julgamento do RE 736090, sob regime de repercussão geral, afetado ao Tema 863, firmou a seguinte tese (grifos em destaque): "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, -se, ainda, o disposto no §1º-C do citado artigo." Verifica-se que o acórdão acima mencionado se encontra em aparente confronto com a tese supracitada. Determino, por isso, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a devolução deste processo à Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação." É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003380-40.2007.4.05.8300 APELANTE: VERSAILLES LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518 ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE MARIA DE MOURA MARTINS MOREIRA - PE22039-D APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 736.090/SC, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou, no Tema nº 863, a seguinte tese jurídica: "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo". No mesmo julgamento, realizado em 03/10/2024, o STF modulou os efeitos da decisão para que produzisse efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/2023, ressalvadas, entre outras hipóteses, as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até aquela data, bem como os fatos geradores anteriores em relação aos quais não tenha havido o pagamento da multa abrangida pelo Tema. No caso, o acórdão recorrido, proferido em 04/11/2010, negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência quanto à autuação fiscal relativa ao IRPJ e à CSLL apurados sobre o lucro presumido. Considerando que a presente demanda já se encontrava judicializada quando da edição da Lei nº 14.689/2023, incide a ressalva estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos do Tema 863. Assim, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a multa tributária qualificada eventualmente aplicada no auto de infração deve observar o limite de 100% do débito tributário, ressalvada a hipótese de reincidência nos termos do art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, situação não indicada nos autos. ISTO POSTO, exerço o Juízo de Retratação, para dar parcial provimento à apelação, exclusivamente a fim de limitar a multa tributária qualificada ao percentual de 100% (cem por cento) do débito tributário, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. É o meu Voto. CVN ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003380-40.2007.4.05.8300 APELANTE: VERSAILLES LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518 ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE MARIA DE MOURA MARTINS MOREIRA - PE22039-D APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o Juízo de Retratação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator
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