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0003374-65.2009.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0003374-65.2009.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOEL BENVINDO RIBEIRO - AC1458-A, CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604 e ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO - AC3055 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Ribamar Brito contra a decisão de ID 2275824517, que indeferiu o pedido de cancelamento do Termo de Embargo nº 552279-C, por entender não configurado descumprimento do título executivo judicial. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e contradição ao considerar que a conclusão do Processo Administrativo nº 02005.000011/2009-11 teria exaurido a obrigação imposta ao IBAMA, sem considerar que o acórdão de ID 2241674444 examinou expressamente a manutenção do embargo após o cancelamento, por prescrição, do Auto de Infração nº 028905-D e concluiu pela inexistência de fundamento técnico-jurídico para a permanência da medida. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação da tese firmada pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no IRDR nº 94, segundo a qual o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo ambiental alcança o respectivo termo de embargo. O IBAMA apresentou contrarrazões no ID 2281240501, sustentando a inadequação dos embargos de declaração para rediscussão da matéria e, subsidiariamente, a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O parágrafo único do dispositivo considera omissa, ainda, a decisão que incorra nas hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC. No caso, a pretensão não se limita à rediscussão do mérito. Há questão relevante, oportunamente suscitada, que não recebeu adequado enfrentamento na decisão embargada, especialmente quanto ao conteúdo do acórdão que integra o título executivo e à incidência do precedente qualificado posteriormente invocado. A decisão de ID 2275824517 reconheceu que, embora o Termo de Embargo nº 552279-C não tenha sido expressamente individualizado na parte final dos pedidos da ação originária, ele decorre do Auto de Infração nº 028905-D e está compreendido no alcance objetivo do título executivo judicial. Consta do próprio pronunciamento que o Relatório de Vistoria de ID 2256350440 estabelece a vinculação entre o referido auto e o embargo. A questão, portanto, não reside mais na inclusão do Termo nº 552279-C no objeto litigioso. A decisão embargada considerou que a sentença havia determinado apenas a suspensão dos embargos até o advento de decisão administrativa definitiva e que, concluído o Processo Administrativo nº 02005.000011/2009-11, teria ocorrido o exaurimento da obrigação imposta ao IBAMA. Reexaminando a matéria à luz das razões dos embargos, verifica-se que essa conclusão não considerou integralmente o conteúdo do acórdão de ID 2241674444. Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região não desconhecia, quando julgou a apelação do IBAMA, a circunstância de que o Auto de Infração nº 028905-D havia sido cancelado administrativamente por prescrição e de que o termo de embargo permanecera vigente sob o fundamento de ausência de informações acerca da recuperação da área. Ao contrário, essa situação foi expressamente examinada no voto condutor. O acórdão registrou que o embargo possuía finalidade sancionatória e ambiental e reconheceu, em princípio, a possibilidade de sua subsistência para impedir a continuidade do dano e permitir a regeneração da área. Contudo, examinando as circunstâncias concretas, o Tribunal constatou que as imagens de satélite apresentadas pelo autor demonstravam inexistência de aumento da área desmatada entre 2002 e 2008 e que o Cadastro Ambiental Rural – CAR, datado de 2016, indicava exploração de apenas 7% da área do imóvel. Assentou, ainda, que essas provas não haviam sido impugnadas pelo IBAMA, tornando incontroversa a regeneração ambiental da área e afastando, por consequência, o fundamento técnico-jurídico para a manutenção do embargo. Ao final, a Sexta Turma negou provimento à apelação do IBAMA. A ementa do acórdão é igualmente expressa ao consignar que a manutenção do embargo, quando desprovida de finalidade sancionatória, exige demonstração da ausência de recuperação da área degradada e que, no caso concreto, a regeneração havia sido comprovada por elementos não impugnados pela autarquia. Desse modo, embora o dispositivo da sentença originária tenha condicionado temporalmente a suspensão do embargo à conclusão do procedimento administrativo, o título executivo não pode ser interpretado mediante consideração isolada dessa passagem, abstraindo-se os fundamentos determinantes do acórdão posteriormente proferido. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC. Além disso, julgada a apelação, o pronunciamento do Tribunal substitui a decisão impugnada nos limites da matéria devolvida, conforme art. 1.008 do CPC. No caso, o próprio fundamento posteriormente utilizado pela Administração para conservar a restrição — ausência de recuperação ou regularização ambiental — relaciona-se à situação material expressamente examinada pelo TRF1, que reconheceu como incontroversa a regeneração da área e afastou o suporte técnico-jurídico para manutenção do embargo. Não se mostra compatível com a autoridade do título, portanto, considerar suficiente, para exaurir a obrigação judicial, a simples superveniência formal de decisão administrativa que mantenha a mesma restrição fundada em situação ambiental que foi concretamente examinada no acórdão transitado em julgado. Há outro fundamento que conduz à mesma conclusão. Após a formação do título executivo, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou o IRDR nº 94, processo nº 1008130-20.2025.4.01.0000, cujo objeto corresponde à repercussão jurídica da prescrição da pretensão punitiva administrativa ambiental sobre o termo de embargo lavrado no respectivo processo administrativo. Foi firmada a tese de que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo ambiental, própria ou intercorrente, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por se tratar de medida desprovida de caráter imprescritível. Trata-se de precedente de observância obrigatória, na forma dos arts. 927, III, e 985 do CPC. A invocação dessa tese no curso do cumprimento de sentença não configura, nas circunstâncias destes autos, formulação de pedido novo ou indevida ampliação objetiva do título. O pedido de cancelamento do embargo já havia sido deduzido na petição de cumprimento de sentença de ID 2244280953, antes da invocação do precedente, tendo por objeto precisamente o embargo incidente sobre a Fazenda Vaca Branca, na área de 1.206,768 ha, decorrente do Auto de Infração nº 028905-D e do Processo Administrativo nº 02005.000011/2009-11. O IRDR foi posteriormente apresentado como fundamento jurídico qualificado incidente sobre pretensão já formulada, e não como nova causa de pedir destinada a introduzir objeto estranho ao título. Também existe correspondência entre a questão jurídica decidida no precedente e a situação dos autos. A própria Administração reconheceu a prescrição da pretensão punitiva relativa ao Auto de Infração nº 028905-D; o Termo nº 552279-C foi lavrado em decorrência desse auto, conforme já reconhecido na decisão de ID 2275824517; e ambos integram o Processo Administrativo nº 02005.000011/2009-11. Não se identifica, nos elementos examinados, distinção material capaz de afastar a incidência da tese vinculante. A conjugação desses elementos evidencia a omissão da decisão embargada e impõe, como consequência de seu suprimento, a alteração do resultado anteriormente alcançado. As contrarrazões do IBAMA não conduzem a conclusão diversa. Embora os embargos de declaração não constituam instrumento destinado à mera rediscussão da causa, a atribuição de efeitos infringentes é consequência admissível quando o saneamento de vício previsto no art. 1.022 do CPC repercute necessariamente no resultado do julgamento. No caso, o acolhimento decorre do enfrentamento de questões relevantes que não haviam sido adequadamente consideradas, e não de simples inconformismo da parte. Quanto ao pedido de invalidação genérica de eventuais procedimentos administrativos instaurados em decorrência do descumprimento do embargo, não há elementos suficientes para declarar, nesta oportunidade, a nulidade indistinta de procedimentos não individualizados. A eficácia desta decisão alcança, entretanto, os efeitos administrativos que tenham como fundamento exclusivo a subsistência ou o alegado descumprimento do Termo de Embargo nº 552279-C, sem prejuízo da adoção, pela autoridade ambiental, de providências juridicamente autônomas fundadas em fatos supervenientes e distintos do ato ora alcançado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas e, em consequência, reconsiderar a decisão de ID 2275824517 e acolher o pedido formulado no cumprimento de sentença, determinando ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proceda ao cancelamento definitivo do Termo de Embargo nº 552279-C, incidente sobre a Fazenda Vaca Branca, na área de 1.206,768 ha, decorrente do Auto de Infração nº 028905-D e vinculado ao Processo Administrativo nº 02005.000011/2009-11; b) promova a correspondente baixa do referido embargo em seus sistemas e na relação pública de áreas embargadas, caso ainda conste ativo; c) cesse os efeitos de atos ou restrições administrativas que decorram exclusivamente da subsistência ou do alegado descumprimento do Termo de Embargo nº 552279-C, sem prejuízo de medidas administrativas autônomas eventualmente fundadas em fatos supervenientes, diversos e regularmente apurados. Deixo, por ora, de fixar multa coercitiva, devendo eventual necessidade de imposição de astreintes ser examinada em caso de descumprimento desta decisão. Comunique-se ao IBAMA para cumprimento. Intimem-se. Jair Araújo Facundes Juiz Federal

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