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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível
Processo 0003363-69.2026.8.26.0006 (processo principal 1000678-09.2025.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Luciana Vieira Costa - Banco Bradescard S/A - Vistos. Fls. 25/26: Fls. 113/122 - Indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais. Em primeiro lugar, porque o diferimento do recolhimento das custas processuais é benefício processual condicionado à comprovação da "momentânea impossibilidade financeira" do interessado, o que não ocorreu. Em segundo lugar, tal benefício só é permitido nas hipóteses elencadas nos incisos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, cujo rol é taxativo, nenhuma delas se fazendo presente no caso. Providencie, portanto, a exequente, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas ou a comprovação de sua hipossuficiência financeira momentânea, sob pena de cancelamento do incidente. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARIA ARLETE GASPAR CARVALHO (OAB 516289/SP)
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