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TJSP · Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível
Processo 0003363-47.1999.8.26.0093 (223.02.1999.003363) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Placido dos Santos Barros - Guarujá Veículos Construções Ltda - - Fábio Gil Gaze - - Fernando Gil Gaze - - Nacim Gil Gaze - - TEREZA GIL GAZE e outro - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Guarujá Veículos Construções Ltda., Fábio Gil Gaze, Fernando Gil Gaze, Nacim Gil Gaze e Tereza Gil Gaze (fls. 1201/1207), para: a) RECONHECER E RESGUARDAR o direito de meação (50%) da executada Tereza Gil Gaze sobre o imóvel matriculado sob nº 14.620, o qual recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, bem como assentar que a responsabilidade dos sucessores de Nacim Mussa Gaze restringe-se às forças da herança (artigos 1.792 e 1.997 do CC); b) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO suscitado pelos devedores, fixando os parâmetros para o cômputo da dívida exequenda, cabendo ao credor apresentar planilha atualizada em consonância com o Provimento CSM nº 2.676/2022 e a Portaria nº 10.185/2022, observando: (i) exclusão de juros compensatórios e capitalização de juros, aplicando-se apenas juros moratórios simples legais contados da citação; (ii) dedução estrita de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas pagas, em observância ao título judicial exequendo (fls. 98/102); e (iii) aplicação da multa do artigo 523, § 1º, do CPC e honorários da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento); c) DETERMINAR A RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO do imóvel penhorado (artigo 873, inciso II, do CPC), ante a defasagem temporal da estimativa pretérita, nomeando-se como perita judicial Simone Righi e fixando-se seus honorários definitivos em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cujo depósito do adiantamento incumbe aos executados impugnantes no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 95, caput, do CPC), sob pena de preclusão; d) REJEITAR os demais pedidos. Em razão do acolhimento parcial da impugnação quanto ao excesso de execução, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos executados no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor cobrado em excesso e o montante apurado segundo os parâmetros fixados nesta decisão), com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se em relação ao exequente a gratuidade de justiça deferida nos autos (fls. 1051/1052). Intime-se ainda o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com estrita observância das diretrizes ora determinadas, abrindo-se em seguida vista aos executados por igual prazo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAMILA CARMO DOS REIS (OAB 252603/SP), NACIM GIL GAZE (OAB 56187/SP), RODRIGO ROCHA FERREIRA (OAB 283133/SP), NACIM GIL GAZE (OAB 56187/SP), NACIM GIL GAZE (OAB 56187/SP), NACIM GIL GAZE (OAB 56187/SP), NACIM GIL GAZE (OAB 56187/SP)
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