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TJSP · Foro de Bragança Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0003361-14.2026.8.26.0099 (processo principal 1008504-98.2025.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Marcelo Garcia Lanzellotti - Vistos. Diante da manifestação da parte executada de que não se opõe ao valor apresentado pela parte exequente, HOMOLOGO os cálculos de fls. retro. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, nos termos da Resolução nº 199/2005, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, providenciar o necessário para a expedição da requisição de pequeno valor, sob pena de arquivamento dos autos. Por fim, comprovada a expedição, aguarde-se a quitação do débito exequendo, conforme decisão a ser proferida no dependente nº 1, certificando-se e arquivando-se, oportunamente. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Int. - ADV: CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES (OAB 289661/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 122095/MG)
TJSP · Foro de Bragança Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0003361-14.2026.8.26.0099 (processo principal 1008504-98.2025.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Marcelo Garcia Lanzellotti - Vistos. Considerando o cálculo apresentado às fls. retro, intime-se a parte executada para as finalidades descritas no art. 535 do Novo Código de Processo Civil. Ciente a Fazenda de que, se o caso, deverá neste momento, sob pena de perda do direito de abatimento, exercer as faculdades descritas no art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal. Após, havendo concordância ou silêncio da parte executada quanto ao valor apresentado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, nos termos da Resolução nº 199/2005, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, providenciar o necessário para a expedição da requisição de pequeno valor ou precatório, sob pena de arquivamento dos autos. Por fim, comprovada a expedição, aguarde-se a quitação do débito exequendo, conforme decisão a ser proferida no dependente nº 1, certificando-se e arquivando-se, oportunamente. Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 122095/MG), CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES (OAB 289661/SP)
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