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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Registros Públicos · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Vistos, etc., Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio promovida por AMÉRICO PEREIRA FRANCO, objetivando a lavratura do assento de óbito de KENDERSPM PAIXÃO FRANCO. A inicial veio instruída com os seguintes documentos: documentos de identificação civil da parte requerente e do(a) falecido(a), declaração de óbito e alvará de inumação (ev. 1.1). A parte autora afirma ser pai do(a) falecido e que não foi lavrado o devido assento de óbito à época, seja por desconhecimento da família quanto à obrigatoriedade legal, seja por dificuldades de acesso aos órgãos competentes, circunstância comum especialmente em épocas pretéritas e localidades do interior. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ev. 14.1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). A matéria em exame encontra disciplina na Lei nº 6.015/1973, notadamente em seus arts. 78, 79 e 80, que tratam da obrigatoriedade, legitimidade e requisitos para o registro de óbito. Nos termos do art. 78, o assento deve ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, admitindo-se, excepcionalmente, a dilação prevista no art. 50 do mesmo diploma legal. Ultrapassados tais prazos, a realização do registro depende de autorização judicial, mediante adequada instrução probatória. No caso concreto, a parte autora justifica a ausência do registro à época do falecimento, atribuindo-a à falta de conhecimento acerca da exigência legal, circunstância que, embora não afaste a obrigatoriedade do registro, revela-se plausível, sobretudo em contextos de vulnerabilidade social e dificuldade de acesso aos serviços registrais. Verifica-se, ademais, que o(a) requerente detém legitimidade ativa, porquanto se enquadra nas hipóteses previstas no art. 79 da Lei nº 6.015/1973. No tocante ao conjunto probatório, observa-se que: há certidão negativa de registro de óbito, demonstrando a inexistência do assentamento nos livros do cartório competente; foi apresentada declaração de óbito, bem como documentos pessoais do(a) falecido(a); consta alvará de inumação/declaração de sepultamento; Nesse contexto, a declaração de óbito constitui elemento probatório relevante, especialmente quando corroborada por outros documentos. O conjunto probatório revela-se coeso, harmônico e suficiente, não havendo qualquer indício de fraude, simulação ou prejuízo a terceiros, circunstâncias que poderiam obstar a pretensão. Cumpre destacar que o registro tardio possui natureza eminentemente declaratória, não se destinando à constituição de nova situação jurídica, mas tão somente à formalização de fato pretérito efetivamente ocorrido. Por essa razão, a exigência probatória deve ser orientada pela busca da verdade real, admitindo-se a formação do convencimento judicial a partir de elementos convergentes e idôneos. Assim, demonstrada a ocorrência do evento morte, e inexistindo óbices legais à pretensão, impõe-se o acolhimento do pedido. Por fim, registre-se que o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à pretensão, reforçando a adequação da medida. Diante desse cenário, a regularização do assento de óbito mostra-se necessária para assegurar a continuidade registral, a segurança jurídica e o pleno exercício de direitos pelos familiares do(a) falecido(a), inclusive no que concerne a efeitos patrimoniais e pessoais decorrentes do óbito. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 29, III, 78 e 80 da Lei nº 6.015/1973 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino: a) Seja lavrado o assento de óbito de KENDERSON PAIXÃO FRANCO, filho(a) de AMERICO PEREIRA FRANCO e MEIRY PAIXÃO FRANCO, data de nascimento 15/01/1988, CPF n. 013.188.312-70, ocorrido em 29/01/2026, conforme declaração de óbito (ev. 1.1); b) Que o cartório competente proceda à emissão da respectiva certidão de óbito. Esta sentença serve como MANDADO JUDICIAL, pelo que intime-se o(a) Oficial Registrador do Cartório Extrajudicial competente (2º Ofício da comarca de Manacapuru), após o trânsito em julgado, com os documentos indispensáveis para efetivo cumprimento, para que emita nova certidão no prazo de 15 (quinze) dias e encaminhe a este juízo para que a parte requerente o receba. Em relação às custas/despesas/emolumentos, defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Sem honorários, considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e a comprovação da efetivação do registro, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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