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0003360-31.2023.8.27.2710

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Tribunal
TJTO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0003360-31.2023.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: JOSE NOGUEIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº. 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de ausência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº. 0123350365012 e declarou inexistente o contrato nº. 0123438236251, determinando seu cancelamento, a restituição em dobro dos descontos indevidos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. A instituição financeira pretende, em síntese, o reconhecimento da regularidade da contratação, o afastamento ou redução das condenações e a admissão de documentos apresentados apenas com a apelação, enquanto o consumidor restringe sua insurgência à majoração da indenização por danos morais. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve verificar: (i) se documentos não apresentados durante a instrução podem ser admitidos apenas em grau recursal; (ii) a existência de relação contratual válida entre as partes; (iii) aferir a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados; (iv) definir a incidência da repetição do indébito em dobro; (v) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante da conduta ilícita da parte ré; (vi) analisar a readequação dos honorários advocatícios. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelação observa o princípio da dialeticidade quando apresenta argumentos compatíveis com os fundamentos da sentença e permite identificar as razões do inconformismo e a pretensão de reforma do julgado. 5. Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do último desconto indevido. Prejudicial de prescrição ânua ou trienal rejeitada. 6. A juntada, apenas em sede de apelação, de documentos disponíveis durante a instrução configura inovação probatória e sujeita-se à preclusão quando a parte não demonstra superveniência, força maior ou outra circunstância capaz de justificar a apresentação tardia, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil (CPC). 7. É incontroverso nos autos que os valores foram descontados de conta bancária, sem a apresentação de qualquer contrato que justificasse a cobrança de serviços. 8. A instituição financeira permaneceu silente quanto à comprovação da contratação, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que, somado à hipervulnerabilidade do consumidor pessoa idosa, com baixa instrução, evidencia falha na prestação do serviço. 9. A cobrança sem prévia e expressa anuência do consumidor contrária à boa-fé objetiva configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando se trata de cliente idoso, que merece tutela reforçada à luz do Estatuto do Idoso e da jurisprudência consolidada. 10. A falha no serviço impõe a responsabilização objetiva da instituição financeira, conforme previsto no art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 11. Diante do contexto fático de fato de desconhecimento da origem da dívida, da natureza fraudulenta da relação e da ausência de apresentação do instrumento contratual, bem como em razão do equívoco perpetrado com a cobrança indevida. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 12. À luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e da jurisprudência desta Corte, o quantum da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente compensar a vítima e cumprir o caráter reparatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento ilícito, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos semelhantes. 13. Considerando a manutenção do acolhimento formal da pretensão autoral, forçoso reconhecer a necessidade de garantir-lhe a restituição dos valores indevidamente cobrados, mediante apuração em liquidação, conforme autoriza o art. 509 do Código de Processo Civil. 14. Na restituição do indébito, por se tratar de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC incide desde cada desconto indevido, por englobar juros e correção monetária. Na indenização por dano moral, os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a fim de evitar duplicidade de correção, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, em observância à Súmula 362 do STJ. 15. Mantida a fixação dos honorários advocatícios. IV - DISPOSITIVO 16. Recurso do Banco não provido. Recurso da parte autora provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSE NOGUEIRA DE SOUSA a fim de reformar a sentença tão somente para: (i) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) determinar, de ofício, que os consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito devem observar exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, com incidência a partir de cada desconto indevido; quanto à condenação por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mediante aplicação da taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem deduções, por constituir o termo inicial da correção monetária da verba indenizatória (Súmula 362/STJ); e (iii) determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, mediante apuração em liquidação, conforme autoriza o art. 509 do Código de Processo Civil. Em face deste resultado, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios recursais em desfavor do Banco réu, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJTO · 2ª CÂMARA CÍVEL · Outros

    2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS - CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 48, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025, E PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024) - NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2026, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2026, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES. RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ART. 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II - AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III - DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; IV - NOS TERMOS DO MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR; E V - DISPÕE O § 10, DO ART. 104, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, QUE A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA SERÁ PERMITIDA AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA DAQUELA ONDE ESTÁ SEDIADO O TRIBUNAL, CONFORME O RECURSO TECNOLÓGICO REGULAMENTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESDE QUE REQUEIRA NO PRAZO PREVISTO NO § 1º DO ART. 105. Apelação Cível Nº 0003360-31.2023.8.27.2710/TO (Pauta: 855) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: JOSE NOGUEIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Publique-se e Registre-se. Palmas, 21 de agosto de 2026. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente

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