Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0003350-39.2024.8.17.3030 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: J. E. B. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica a parte autora intimada do inteiro teor da Sentença de ID 251382356, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de José Edson Bispo, alegando os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial. Deferiu-se a liminar, alertando-se o Banco autor sobre a necessidade de que o depositário entre em contato com o Oficial de Justiça no prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 11, IV, da Instrução Normativa Conjunta 04/2023 – TJPE/CGJ, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Em sentença de id 219784354, o feito foi extinto sem resolução de mérito ante a omissão da parte autora em operacionalizar a apreensão do bem. O Egrégio Tribunal de Justiça anulou a sentença, por falta de intimação prévia da parte autora para justificar a omissão (id 230708069). Expedido novo mandado de busca e apreensão, o Oficial de Justiça o devolveu pelo fato de o depositário fiel indicado pelo banco autor não ter comparecido às diligências. Intimado a justificar sua inércia em contatar o Oficial de Justiça para operacionalizar a busca e apreensão do bem, a parte autora se limitou a requerer expedição de novo mandado – após outros dois expedientes terem sido devolvidos sem cumprimento em decorrência de sua omissão. Vieram-me os autos conclusos. O instituto da busca e apreensão, no regime instituído pelo Decreto Lei 911/69, não tem o caráter preparatório ou preventivo que lhe atribui o Código de Processo Civil, pois é processo autônomo, exaustivo, de que se serve o credor para se investir na posse direta e exclusiva do bem adquirido em garantia. É imprescindível, portanto, que o autor ajuíze a ação e adote todas as providências necessárias para operacionalizar a guarda do bem, em seu nome, pois caso contrário o bem será apreendido e posto sob a guarda do devedor, o que desnatura completamente o objetivo desta demanda, impedindo seu prosseguimento regular. A Instrução Normativa nº 04/2023, do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, da qual se deu ciência expressa ao autor, indica a necessidade de o depositário entrar em contato com o Oficial para viabilizar a diligência, porquanto seja ônus da parte, não do Poder Judiciário, a indicação da localização exata do bem e a operacionalização da sua guarda e depósito. Decerto que a apresentação de depositário fiel não é exigência legal para o deferimento da busca e apreensão, mas a ausência de sua participação impede o desenvolvimento válido e regular do processo, já que obsta toda e qualquer providência de operacionalização da liminar eventualmente concedida, razão pela qual entendo ser caso de extinção sem resolução de mérito da demanda. Embora a extensão dos efeitos do descumprimento da Instrução Normativa n. 04/2023 – TJPE/CGJ ainda estejam sendo definidos na jurisprudência dessa Corte Estadual, vê-se que em processos como 0002191-95.2023.8.17.3030, 0002847-52.2023.8.17.3030 e 0003743-95.2023.8.17.3030 (esse último julgado colegiadamente pela 1ª Câmara Cível), foram mantidas as sentenças desse Juízo que extinguiram as ações pelo fundamento ora invocado, independente de prévia intimação. No caso concreto, contudo, foram expedidos vários mandados sem sucesso e o réu foi reiteradamente intimado para justificar a inércia, nunca o fazendo. Permanece o processo mais de 02 (dois) anos em tramitação, sem resultado útil por clara inércia da parte interessada. Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito a presente ação, na forma do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo de novo ajuizamento com a adoção das providências necessárias. Custas pela parte autora, já quitadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Considerando a imperiosidade no cumprimento das metas de redução da taxa de congestionamento e índice de atendimento da demanda, consigno a URGÊNCIA no cumprimento desta decisão e determino que os atos cartorários sejam realizados pelos servidores vinculados a esta Unidade Judiciária. Palmares, data registrada no sistema MARCELO GÓES DE VASCONCELOS Juiz de Direito" PALMARES, 24 de agosto de 2026. DARLINSTON BARBOSA CAMPOS Diretoria Reg. da Zona da Mata
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.