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TJAM · Vara Única da Comarca de Nova Olinda do Norte - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) · Decisão
DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA em face de NATANAELSON DE SOUZA BATISTA praticou o delito previsto no art. 129, § 13, combinado com o art. 61, II, h, ambos do Código Penal, com incidência dos arts. 5º, I e II, e 7º, I, da Lei n.º 11.340/06. É o relatório. DECIDO. Ofertada a peça acusatória, cumpre, nesta fase processual, analisarmos os pressupostos legais de constituição da denúncia. Para a realização deste mister passo a uma apreciação negativa da peça inicial no sentido de eliminar, sem adentrar ao mérito, elementos que levariam à sua imediata rejeição. Para tanto, observemos o art. 395 do CPP: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I for manifestamente inepta; II faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III faltar justa causa para o exercício da ação penal. A inépcia da denúncia deve ser analisada à luz do art. 41 do CPP. Compulsando os autos, percebo que se encontram preenchidos, neste ponto, todos os elementos legais: exposição clara e objetiva dos fatos imputados ao acusado, com todas as circunstâncias, concedendo-lhes o pleno exercício da ampla defesa; a qualificação do acusado; a classificação do crime; e o rol de testemunhas. Assim, encontra-se apta a denúncia. Assim, cumprida a primeira análise, passemos aos pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto aos primeiros, estão regulares no sentido da escolha do órgão jurisdicional competente para apreciação da demanda e a legitimidade para o processo, assim como não há litispendência ou coisa julgada sobre o fato em tela. Já em sede de condições da ação está clara a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes e o interesse processual. Por fim, sem adentrar ao mérito da questão há, in casu razoável suspeita, indícios suficientes de materialidade e autoria em relação à acusação remanescente, lançando-se um breve olhar sobre a demanda, mostra a peça inicial justa causa para o exercício da ação penal. Portanto, não vislumbrando, para o momento, nenhum elemento que leve à rejeição liminar da peça inicial, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de NATANAELSON DE SOUZA BATISTA. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 c/c art. 396-A do CPP). Mantenha-se o nome da vítima sob sigilo junto ao Projudi, em obediência ao art. 17-A da Lei Maria da Penha. Junte-se a CAC do réu. Convertam-se os autos em ação penal junto ao Projudi. Intimem-se.
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