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0003338-56.2009.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2178603/SP (2024/0405377-4) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE:M F R J RECORRENTE:G C ADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000 DANIELLY CASTELUCCI OLIVEIRA - SP468942 LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA - SP336319 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVANTE:A M P DOS S ADVOGADO:ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE - SP194682 AGRAVANTE:V A M ADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADRIANO LINO MENDONCA - DEFENSOR PÚBLICO - MG120023 AGRAVANTE:E J DA S ADVOGADO:REGIS PEREIRA DE SOUZA - SP244012 AGRAVANTE:P C F ADVOGADO:ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE - SP194682 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU:C C R C CORRÉU:V M CORRÉU:D C C DA S CORRÉU:C A O P CORRÉU:S L DA S CORRÉU:S A G CORRÉU:I J DE J DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A M P dos S, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação criminal e integrado em sede de embargos de declaração, assim ementado (e-STJ fls. 3.971/3.972): Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Associação para o Tráfico — Recursos Defensivos — Nulidades processuais não evidenciadas na hipótese — Preliminares rejeitadas — Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento dos crimes — Absolvição — Impossibilidade — Dosimetria Penal — Penas dos corréus Edson José, Angela Maria e Vitor Alexandre motivadamente dosadas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção dos delitos — Reprimendas dos apelantes Manoel Fernandes, Gralber C. e Paulo César remoduladas, respectivamente, pela redução dos acréscimos basilares, afastamento da reincidência e correção de erro material — Sentença reformada nessa extensão — Recursos dos corréus Edson José, Angela Maria e Vitor Alexandre desprovidos. Recursos dos corréus Manoel Fernandes, Gralber C. e Paulo César parcialmente providos. Associação ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes — Apelação do Ministério Público — Concurso material entre os crimes — Impossibilidade — Inexistência de elementos probatórios seguros e suficientes para afastar, com segurança, a presunção de inocência que milita em favor da corré Dalila — Responsabilização penal — Impossibilidade — Sentença absolutória mantida — Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração pela defesa, foram eles rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 4.104): Embargos de declaração — Inexistência dos vícios taxativamente elencados no artigo 619, do Código de Processo Penal — Acolhimento — Descabimento — Embargos rejeitados. Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa e de 3 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa, respectivamente, em regime inicial fechado. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 4.226/4.229), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do art. 158 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: (i) a ausência de comprovação da materialidade delitiva, ao argumento de que a condenação se teria lastreado em confissão extrajudicial retratada em juízo e em apreensão de entorpecente realizada em processo desmembrado, a título de prova emprestada; e (ii) a negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de que, no tocante ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o quadro fático revelaria fato único — concurso necessário de agentes —, e não associação estável e permanente. Requer a nulidade do processo ou a absolvição. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 5.224/5.225). Sobreveio o agravo (e-STJ fls. 5.255/5.258). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 5.358/5.359). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso especial, contudo, não reúne condições de conhecimento. No que tange à alegada ausência de materialidade delitiva, o Tribunal de origem, soberano no exame da prova, assentou que a condenação da recorrente encontra amparo em conjunto probatório idôneo, do qual sobressaem os elementos colhidos nas interceptações telefônicas e a apreensão de entorpecente, não se cuidando de édito condenatório fundado exclusivamente em confissão extrajudicial. O acórdão reproduziu imputação relativa à apreensão de aproximadamente 995,52 gramas de cocaína e fez referência a laudo de constatação preliminar e a laudos de exame químico-toxicológico. Nesse contexto, acolher as alegações de que a confissão extrajudicial seria o único elemento de vinculação, de que a apreensão ocorrida em feito desmembrado não poderia ser relacionada à recorrente, de que as comunicações entre terceiros seriam insuficientes ou de que os depoimentos policiais conteriam contradições capazes de infirmar a condenação exigiria nova apreciação do conteúdo e do peso das provas produzidas, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. De igual modo, não prospera a insurgência relativa ao delito de associação para o tráfico. Segundo o acórdão, a droga remetida de São Paulo chegava à residência de Ângela, que estaria previamente associada aos demais integrantes, cabendo-lhe, na divisão de tarefas, disponibilizar o imóvel para o recebimento do entorpecente, posteriormente retirado por outros membros do grupo para distribuição. A Corte estadual situou a conduta da recorrente, portanto, no contexto de estrutura organizada para aquisição, remessa, recebimento e distribuição de drogas, reconhecendo não apenas atuação conjunta em fato isolado, mas função específica desempenhada no esquema criminoso. É firme a orientação desta Corte de que a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige vínculo estável e permanente entre os agentes. Reconhecidos esses requisitos pelas instâncias ordinárias com base nas circunstâncias concretas dos autos, a pretensão de concluir pela existência de mero concurso eventual demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em que se pleiteava a absolvição dos recorrentes pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação dos recorrentes ao reconhecer que a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico ficaram demonstradas pela quebra de sigilo de dados telefônicos autorizada judicialmente e pelo relatório técnico extraído do celular apreendido após flagrante, ambos corroborados por depoimentos prestados em juízo por policiais civis. Os elementos evidenciaram, no período entre janeiro e março de 2020, a existência de vínculo associativo estável e permanente, com divisão de tarefas e organização hierárquica entre os réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com base em elementos como diálogos de WhatsApp, relatórios policiais e divisão de tarefas, sem atos materiais reiterados, pode ser mantida, considerando os requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo exigidos pelo art. 35 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi fundamentada em farto material probatório, incluindo quebra de sigilo de dados telefônicos autorizada judicialmente, relatório técnico e depoimentos prestados em juízo por policiais civis, que demonstraram a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os réus. 5. A pretensão de absolvição dos recorrentes, sob a alegação de ausência de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, requisitos que foram devidamente comprovados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.066.781/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.139.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022. (AgRg no AREsp n. 3.088.021/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) Quanto à alegada deficiência de fundamentação, o recurso especial invoca diretamente o art. 93, IX, da Constituição Federal e o Tema 339 da repercussão geral. A análise de eventual violação direta a dispositivo constitucional é reservada ao Supremo Tribunal Federal, não podendo ser realizada em recurso especial. De todo modo, não se evidencia, a partir da moldura registrada nos próprios acórdãos, situação de manifesta ausência de prestação jurisdicional. Nos embargos de declaração, a recorrente sustentou omissão quanto à materialidade do tráfico, à fragilidade das provas, às referências feitas por corréus nas interceptações e à alegada contradição no depoimento policial. O Tribunal estadual rejeitou os declaratórios e voltou a examinar os elementos utilizados para a condenação, reproduzindo inclusive depoimentos judiciais relacionados à atuação da recorrente. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2178603/SP (2024/0405377-4) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE:M F R J RECORRENTE:G C ADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000 DANIELLY CASTELUCCI OLIVEIRA - SP468942 LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA - SP336319 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVANTE:A M P DOS S ADVOGADO:ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE - SP194682 AGRAVANTE:V A M ADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADRIANO LINO MENDONCA - DEFENSOR PÚBLICO - MG120023 AGRAVANTE:E J DA S ADVOGADO:REGIS PEREIRA DE SOUZA - SP244012 AGRAVANTE:P C F ADVOGADO:ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE - SP194682 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU:C C R C CORRÉU:V M CORRÉU:D C C DA S CORRÉU:C A O P CORRÉU:S L DA S CORRÉU:S A G CORRÉU:I J DE J DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E J da S em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação criminal e integrado em sede de embargos de declaração, assim ementado (e-STJ fls. 3.971/3.972): Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Associação para o Tráfico — Recursos Defensivos — Nulidades processuais não evidenciadas na hipótese — Preliminares rejeitadas — Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento dos crimes — Absolvição — Impossibilidade — Dosimetria Penal — Penas dos corréus Edson José, Angela Maria e Vitor Alexandre motivadamente dosadas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção dos delitos — Reprimendas dos apelantes Manoel Fernandes, Gralber C. e Paulo César remoduladas, respectivamente, pela redução dos acréscimos basilares, afastamento da reincidência e correção de erro material — Sentença reformada nessa extensão — Recursos dos corréus Edson José, Angela Maria e Vitor Alexandre desprovidos. Recursos dos corréus Manoel Fernandes, Gralber C. e Paulo César parcialmente providos. Associação ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes — Apelação do Ministério Público — Concurso material entre os crimes — Impossibilidade — Inexistência de elementos probatórios seguros e suficientes para afastar, com segurança, a presunção de inocência que milita em favor da corré Dalila — Responsabilização penal — Impossibilidade — Sentença absolutória mantida — Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração pela defesa, foram eles rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 4.104): Embargos de declaração — Inexistência dos vícios taxativamente elencados no artigo 619, do Código de Processo Penal — Acolhimento — Descabimento — Embargos rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 4.241/4.255), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegou a parte recorrente violação dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, postulando a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade pelo indeferimento do exame de comparação de voz. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) a impossibilidade de exame de matéria constitucional na via do recurso especial; e ii) a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar a pretensão o reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls. 5.229/5.230). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 5.260/5.265), sustenta a defesa que a matéria versada no recurso especial não demandaria o reexame de provas, mas simples revaloração jurídica dos fatos incontroversos, insistindo na pretensão absolutória. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 5.356/5.357). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. A decisão que inadmitiu o recurso especial assentou-se em dois fundamentos autônomos e por si sós suficientes: a impossibilidade de exame de matéria constitucional na via especial e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. As razões do agravo, todavia, limitam-se a impugnar o óbice relativo ao reexame probatório, nada aduzindo quanto ao fundamento concernente à natureza constitucional da controvérsia, que remanesceu incólume. Nesse contexto, a ausência de impugnação de ao menos um dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo porquanto "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial, impondo-se ao agravante enfrentar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos do decisum" (AgRg no AREsp n. 3.202.851/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.). De fato, " A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos e possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.212.585/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Na mesma linha, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. 2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não comprovou que impugnou, de forma concreta e específica, o fundamento de inadmissibilidade recursal referente à deficiência na comprovação/demonstração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025. (AgRg no AREsp n. 3.121.053/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se a alegação de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação efetiva do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. A simples alegação de que não há necessidade de reexame de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de direito. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.059.579/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recurso impugne, de modo claro, específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice aplicado pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ), registrando que as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram de modo suficiente o fundamento de inadmissibilidade. 3. A alegação defensiva de que teria havido impugnação específica, com distinção de precedentes e afirmação de controvérsia exclusivamente jurídica, não evidencia desacerto da decisão recorrida, que corretamente aplicou a Súmula n. 182 do STJ ao constatar razões dissociadas dos fundamentos da inadmissão. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior é "[i]nviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.050.811/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Não tendo a parte agravante atacado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide o enunciado n. 182/STJ. Ausente, ademais, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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