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0003336-04.2026.8.17.8230

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003336-04.2026.8.17.8230 EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS LARANJEIRAS EXECUTADO(A): MARIA EDUARDA DA SILVA FREIRE DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, vê-se que o condomínio exequente CONDOMINIO RECANTO DAS LARANJEIRAS fez incluir, indevidamente, no cálculo da execução verba relativa a honorários advocatícios. Com efeito, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (CPC, art. 784, inciso X). Logo, os honorários advocatícios contratuais, que não se confundem com os de sucumbência, não podem integrar o valor da execução, visto a inexistência de liquidez e certeza sobre os serviços prestados, mesmo que haja previsão dessa possibilidade na convenção do condomínio exequente. Desse modo, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, emendar à petição inicial, a) colacionando o título executivo válido e documento apto a comprovar a propriedade/posse do imóvel (certidão atualizada de inteiro teor); b) adequando o demonstrativo do débito, com a exclusão de qualquer verba relativa a honorários advocatícias, e alterando o valor atribuído à causa, devendo, ainda, especificar de forma clara e específica qual a taxa de juros e o índice de correção monetária que está sendo aplicado; c) esclareça ao juízo a multiplicidade de ações (conforme consulta no PJe); d) regularização da documentação quanto a eleição para síndica de POLIANA DE MORAIS BEZERRA, tendo em vista que a ata juntada consta como síndico ANDERCLARCKSON ACIOLE; sob pena de extinção. Cumpra-se Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito

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