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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Araucária · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003331-20.2025.8.16.0025 Processo: 0003331-20.2025.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.501,72 Exequente(s): Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99) PEDRO DRUSZCZ, 111 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 Executado(s): CORDEIROS DA OBRA FACILITES LTDA (CPF/CNPJ: 42.381.552/0001-37) SERGIPE, 746 - Iguaçu - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.701-330 DECISÃO 1. O exequente formulou requerimento de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud. Defiro o pedido nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil. 2. Defiro o pedido de movimento 39.1, no que tange à inclusão de minuta no CNIB, isto porque, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.377.507/SP, bem como a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná, é possível a inscrição dos devedores cíveis no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, acaso esgotados os outros meios de penhora e cujos resultados retornem negativos, in casu verifico ter se realizado exaustivamente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Tendo o exequente esgotado todas as diligências visando a busca de bens do devedor mostra-se razoável e possível autorizar a consulta e anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como medida de atendimento ao princípio da satisfação do credor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018014-45.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que defere o pedido de indisponibilidade de bens do devedor via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pelo exequente. Possibilidade de determinação de indisponibilidade de bens junto à CNIB. Entendimento proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019688-58.2022.8.16.0000 -Paranacity - Rel. HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 22.06.2022). 3. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e requerer o que entender por direito, no prazo já em dobro de 30 (trinta) dias. 4. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 12
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