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0003324-30.2022.8.27.2740

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Usucapião Nº 0003324-30.2022.8.27.2740/TO AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA LUZ ADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS GONÇALVES (OAB TO006688) AUTOR: MIRAMAR PEREIRA DA LUZ ADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS GONÇALVES (OAB TO006688) RÉU: ROMEU DA COSTA TELLES ADVOGADO(A): EDILMAR MENDES FILHO (OAB MG060375) INTERESSADO: MARCELO MOTTA ZANCANER ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI ADVOGADO(A): PASCOAL BELOTTI NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL proposta por MIRAMAR PEREIRA DA LUZ e sua esposa MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA LUZ em face de ROMEU DA COSTA TELLES, tendo por objeto imóvel rural com área de 91,11 hectares (equivalente a 18,981 alqueires), denominado "Fazenda Bacabinha", situado no Município de Angico/TO. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, certidão de casamento, contas de energia elétrica, cédulas de crédito rural, comprovantes de pagamento de ITR, recibo do CAR, nota fiscal e memorial descritivo com planta georreferenciada (evento 1. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO determinou emenda à inicial (evento 4), a qual foi apresentada pelos autores para prestar esclarecimentos e indicar endereço de confinante (evento 9). Determinada nova emenda para juntada da certidão de matrícula imobiliária (evento 11), os autores juntaram a certidão de inteiro teor do imóvel sob o número de ordem 492, do Livro 03 de Registro Auxiliar do Cartório de Registro de Imóveis de Nazaré/TO (evento 16). Reconhecida a incompetência absoluta em razão do foro da situação da coisa, os autos foram declinados e remetidos à Comarca de Ananás/TO (evento 33). Recebidos os autos na 1ª Escrivania Cível de Ananás/TO, determinou-se a adequação do valor da causa ao valor de avaliação da área (evento 38), providência atendida pelos autores no evento 44, oportunidade em que atribuíram à causa o valor de R$ 60.000,00 e requereram a concessão da gratuidade da justiça. A inicial e as emendas foram recebidas pelo Juízo, que deferiu a gratuidade judiciária, determinou a correção do valor da causa no sistema, ordenou a citação por mandado do réu registral e dos confinantes, a citação por edital de réus ausentes e eventuais terceiros interessados, a intimação das Fazendas Públicas e a subsequente oitiva do Ministério Público (evento 46. A CPE Norte Cível certificou a alteração do valor da causa no sistema (evento 48). Foram expedidos mandados de intimação aos entes públicos, tendo ocorrido a intimação do Município de Angico/TO e do Município de Ananás/TO (events 53, 55 e 61). Expediu-se carta precatória para citação do réu Romeu da Costa Telles na Comarca de Uberaba/MG, enviada via Malote Digital (evento 62). O edital de citação de eventuais terceiros interessados foi expedido, afixado no mural do Fórum da Comarca de Ananás/TO e publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 5624 (eventos 58, 65, 66 e 68). Foram expedidos mandados de citação aos confinantes nominados na inicial (eventos 69, 71, 73 e 75). O confinante José Ribamar Pereira Luz e sua cônjuge Natividade Guarina da Silva Luz foram devidamente citados e manifestaram expressa não oposição ao pedido da parte autora (evento 78). O confinante Marcelo Motta Zancaner foi citado (evento 79) e apresentou contestação, aduzindo que está ciente da demanda e não faz oposição ao pedido inicial, desde que respeitadas integralmente as divisas do memorial descritivo, requerendo ainda a vinculação das intimações aos seus procuradores constituídos (evento 83). O confinante Antonio Galdino da Silva foi devidamente intimado/citado pessoalmente por eficial de Justiça (evento 82). O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação do confinante Amélio Dezem em razão de seu falecimento, acostando a certidão de óbito e noticiando a qualificação da viúva e herdeiros (evento 84). O Estado do Tocantins manifestou expressa ausência de interesse jurídico ou patrimonial na lide, amparado em parecer técnico do Instituto de Terras do Estado do Tocantins (ITERTINS), o qual atestou que a gleba usucapienda está inserida no perímetro da matrícula privada nº 492 (evento 86). A carta precatória de citação do réu Romeu da Costa Telles retornou devidamente cumprida pelo Juízo da Comarca de Uberaba/MG (evento 90). O réu Romeu da Costa Telles apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que a área pertenceria ao ITERTINS, postulando no mérito a improcedência do pedido e a condenação dos autores por litigância de má-fé (evento 91). Os autores apresentaram réplica à contestação, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial (evento 100). Instados sobre a certidão negativa de citação do confinante falecido, os autores pleitearam a citação dos herdeiros necessários de Amélio Dezem (eventos 101 e 105). O Ministério Público requereu a juntada de certidão de matrícula atualizada e a realização de audiência de instrução, o que foi deferido (eventos 116 e 118). Os autores juntaram certidão imobiliária atualizada do registro nº 492 do Cartório de Registro de Imóveis de Nazaré/TO (evento 130). Os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM) (eventos 132 e 136). No âmbito do NACOM, foi proferida decisão saneadora rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Romeu da Costa Telles, delimitando os pontos fáticos controvertidos, deferindo a prova oral e determinando que a designação da audiência ficasse a cargo do Juízo de origem, concedendo prazo de 15 dias para as partes arrolarem testemunhas (evento 137). O Ministério Público tomou ciência da decisão saneadora (evento 148). O Estado do Tocantins reiterou a manifestação de desinteresse na demanda e postulou a exclusão de seu cadastro (evento 153, PET1). A parte autora apresentou o respectivo rol de testemunhas no evento 154. A União manifestou desinteresse na causa e requereu o cancelamento de seu cadastro processual (evento 159). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização da relação processual, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. De plano, observo que as questões preliminares arguidas pelo requerido Romeu da Costa Telles já foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora proferida no evento 137, na qual foram fixados os pontos controvertidos de fato e deferida a dilação probatória. Contudo, antes de se viabilizar a realização da audiência de instrução, faz-se indispensável regularizar pendência referente à citação de confrontante titular de imóvel lindeiro, assegurando-se a higidez do contraditório e a eficácia da tutela jurisdicional. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento 84, o confrontante Amélio Dezem, indicado na petição inicial como titular do imóvel confrontante Lote 08 da Fazenda Alecrim (matrícula nº 673 do CRI de Angico/TO), faleceu em 20 de julho de 2021 (evento 84). A certidão de óbito acostada aos autos informa expressamente a qualificação da viúva/companheira Susan Russ Dezem, residente à Rua Sete de Setembro, nº 1471, Apto. 1101, Centro, em Toledo/PR, bem como a existência de quatro filhos maiores: Danilo Russ Dezem, Rudolf Russ Dezem, Jonathan Neves Dezem e Viviane Neves Dezem (evento 84). A certidão do Oficial de Justiça noticiou ainda a existência dos autos de inventário sob o nº 0002425-41.2022.8.27.2737 (em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Tocantins), no qual Susan Russ Dezem figura como inventariante (evento 84, CERT1). O art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil impõe a citação pessoal dos confinantes na ação de usucapião de bem imóvel. Em havendo falecimento do confinante titular do imóvel lindeiro, faz-se imperiosa a integração do respectivo espólio, devidamente representado pelo inventariante, ou, caso ausente inventário aberto, de todos os herdeiros, nos termos dos arts. 75, inciso VII, e 110 do Código de Processo Civil. A citação válida dos confrontantes ou de seus sucessores constitui garantia de delimitação objetiva da área e observância do contraditório, consoante a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS CONFRONTANTES. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO OU COM INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR RECURSAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, declarando a aquisição do domínio do imóvel urbano pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade absoluta do processo em razão da ausência de citação pessoal válida de confrontantes essenciais; (ii) mérito quanto à posse exercida pela parte autora, se decorrente de mera permissão e tolerância do proprietário falecido ou se caracterizada pelo animus domini. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A citação é ato essencial à validade do processo, e sua ausência ou invalidade impede a formação da relação processual válida e eficaz, configurando nulidade absoluta, insanável, reconhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Nas ações de usucapião, o artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil exige a citação pessoal de todos os confinantes do imóvel usucapiendo, não se tratando de mera formalidade, mas de garantia essencial, uma vez que a sentença produz efeitos erga omnes. 5. Preliminar de nulidade absoluta acolhida. Caso em que as cartas com aviso de recebimento encaminhadas aos confrontantes Francisco e Aroldo foram assinadas por terceiros, sem qualquer identificação de vínculo com os destinatários, não sendo suficiente para validar o ato citatório. A ausência de manifestação destes confrontantes nos autos reforça a presunção de que a finalidade do ato não foi atingida e que eles não tiveram ciência efetiva da demanda. Irregularidade mais grave manifesta-se no caso da confrontante Elvira, cujo aviso de recebimento retornou com a informação "falecida", sem que tenha ocorrido o redirecionamento da citação ao espólio ou seus herdeiros. O argumento de que o neto e herdeiro de Elvira residia no imóvel, configurando uma cientificação tácita, é insuficiente para validar o ato citatório, pois inexiste nos autos qualquer elemento probatório que comprove essa condição, bem como que ele seja o sucessor legalmente habilitado ou inventariante. Sentença desconstituída. 6. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso, incluindo as impugnações relacionadas ao mérito e à sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido. 8. Tese de julgamento: A ausência de citação pessoal válida dos confrontantes em ação de usucapião configura nulidade absoluta, insanável e reconhecível a qualquer tempo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 3º e 1.009. Jurisprudência relevante citada:TJRS, Apelação Cível, Nº 50002550820208210131, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 09-10-2025; Apelação Cível, Nº 50119922020148210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 21-03-2025; Agravo de Instrumento, Nº 52980094420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 23-10-2025; Apelação Cível, Nº 50368247320228210022, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 10-07- 2025; Apelação Cível, N.º 50000572020078210165, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 20-06- 2025; Agravo de Instrumento, Nº 52996261020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 20-10-2023.(Apelação Cível, Nº 50006792620158210034, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-02-2026) (TJ-RS - Apelação: 50006792620158210034 OUTRA, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 26/02/2026, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2026) Assim, impõe-se a citação do Espólio de Amélio Dezem, na pessoa de sua inventariante Susan Russ Dezem, no endereço constante do evento 84 (Rua Sete de Setembro, nº 1471, Apto. 1101, Centro, Toledo/PR, CEP: 85.900-020), via carta com aviso de recebimento ou carta precatória, para que tome conhecimento da lide e, querendo, apresente manifestação ou resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias. Embora a prova oral tenha sido deferida no evento 137 e a parte autora tenha indicado o rol de testemunhas no evento 154, a designação de audiência de instrução e julgamento deve ser postergada para momento posterior ao aperfeiçoamento da citação do Espólio de Amélio Dezem. A citação dos confinantes constitui pressuposto formal indeclinável na ação de usucapião (art. 246, § 3º, do CPC), de modo a permitir que o confrontante exerça plenamente o contraditório, inclusive intervindo na instrução probatória caso apresente oposição aos limites indicados. Designar a solenidade sem a consumação da citação válida de todos os confrontantes acarretaria desnecessário risco de nulidade ou repetição de atos instrutórios. Destarte, a pauta da audiência de instrução será apreciada tão logo sobrevenha a resposta ou o decurso do prazo do confinante citado. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: ACOLHO a manifestação de desinteresse da União (evento 159) e do Estado do Tocantins (eventos 86 e 153), determinando à Secretaria Judicial que proceda à exclusão dos referidos entes do cadastro processual, na condição de partes interessadas. DEFIRO o pedido do confrontante Marcelo Motta Zancaner (evento 83), determinando que a Secretaria que proceda à inclusão, no cadastro processual, de seus causídicos, Pascoal Belotti Neto (OAB/SP nº 54.914) e Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB/SP nº 237.635). CITE-SE o confinante Espólio de Amélio Dezem, na pessoa de sua inventariante Susan Russ Dezem, no endereço situado na Rua Sete de Setembro, nº 1471, Apto. 1101, Centro, Toledo/PR, CEP: 85.900-020 (Evento 84, CERTOBT2), por carta com aviso de recebimento (AR) ou por carta precatória à Comarca de Toledo/PR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente resposta, sob as advertências legais (arts. 231, 246, § 3º, e 335 do CPC); Após a apresentação da contestação ou decorrido o respectivo prazo legal de resposta, volvam-me os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento, conforme evento 137. DÊ-SE ciências as partes desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário.

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