Publicações do processo

0003322-67.2022.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível

    Processo 0003322-67.2022.8.26.0451 (processo principal 1009717-92.2021.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - I.U. - C.R.S.N. - - S.C.C.M.N.P.S.R.L.A.S.F. - - V.C.B.E. e outro - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração apresentados. - ADV: FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), FABIANA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 192892/SP), FABIANA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 192892/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível

    Processo 0003322-67.2022.8.26.0451 (processo principal 1009717-92.2021.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - I.U. - C.R.S.N. - - S.C.C.M.N.P.S.R.L.A.S.F. - - V.C.B.E. e outro - Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica cumulado com Reconhecimento de Grupo Econômico instaurado por Itaú Unibanco S/A em face de Carolina Ribeiro Serrano Nunes ME e Carolina Ribeiro Serrano, visando à extensão da responsabilidade executiva sobre A C Souza Comércio de Cosméticos Ltda. ME e, após emenda à inicial (fls. 30/33), sobre Viss Centro de Beleza e Estética Ltda. O exequente alegou, em síntese, que move ação de execução de título extrajudicial contra as devedoras originárias para cobrança de crédito que perfaz o montante de R$ 776.828,85, sem que tenham sido localizados bens livres e suficientes para a satisfação da dívida. Sustentou a existência de grupo econômico fraudulento e confusão patrimonial, aduzindo que a empresa executada originária foi sucedida fraudulentamente pela suscitada A C Souza Comércio de Cosméticos Ltda. ME (de propriedade do convivente da coexecutada Carolina), constituída logo após a citação da execução, com mesmo objeto, idêntico nome de fantasia ("Super Cabelos") e no mesmo endereço fático (Rua Bom Jesus, nº 1.246), passando a recepcionar os valores transacionados nas máquinas de cartão. Admitida a emenda à inicial para a inclusão da correquerida Viss Centro de Beleza e Estética Ltda. (fl. 36), esta apresentou contestação às fls. 45/61. Defendeu a total autonomia societária e patrimonial, sustentando que opera no endereço desde setembro de 2020 (inicialmente como MEI e depois como sociedade limitada), sob titularidade de Patrícia Aparecida Maciel, sem vínculo com as devedoras, tendo apenas sublocado verbalmente parte do imóvel à coexecutada Carolina por cerca de dois meses, em razão do despejo que esta sofrera de seu antigo endereço. Juntou contratos e documentos societários (fls. 62/226). A requerida A C Souza Comércio de Cosméticos Ltda. ME ofertou contestação às fls. 300/303, pleiteando gratuidade de justiça e arguindo, no mérito, a ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, sustentando a inocorrência de confusão patrimonial, de desvio de finalidade ou de fraude aptos a autorizar a medida excepcional. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido à fl. 319. O exequente apresentou réplicas (fls. 235/243 e 308/314), reiterando a configuração da confusão patrimonial e da manobra fraudulenta. Intimadas as partes para especificação de provas (fl. 343), o exequente pleiteou a exibição de livros contábeis e a realização de perícia (fl. 347), ao passo que as requeridas deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 352 e 356). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental amealhado aos autos é suficiente para a convicção do juízo sobre as matérias fáticas e de direito, revelando-se despicienda a produção de outras provas. A desconsideração da personalidade jurídica para o atingimento de bens de empresas integrantes de grupo econômico de fato ou sucessoras empresariais rege-se pelo artigo 50 do Código Civil. Exige-se, para a aplicação da medida excepcional, a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No tocante à requeridaA C Souza Comércio de Cosméticos Ltda. ME, o pedido é procedente. Os elementos de convicção coligidos revelam de forma inconteste a formação de grupo econômico fraudulento e a nítida confusão patrimonial entre a devedora originária Carolina Ribeiro Serrano Nunes ME e a pessoa jurídica de titularidade de seu convivente, André de Souza Feliciano. Conforme se extrai dos autos, a empresa executada Carolina Ribeiro Serrano Nunes ME atuava no comércio varejista de produtos de beleza sob o nome fantasia "Super Cabelos". Citada formalmente nos autos da execução, foi constituída em 10/09/2021 a suscitada A C Souza Comércio de Cosméticos Ltda. ME, tendo como titular André de Souza Feliciano, apenas cinco dias antes da formalização da habilitação das devedoras nos autos da execução (fls. 6 e 13). Resta demonstrado documentalmente que a empresa A C Souza foi registrada com o mesmo objeto social da executada e passou a exercer as mesmas atividades no endereço onde a devedora se instalou (Rua Bom Jesus, nº 1.246), utilizando-se do mesmo nome fantasia ("Super Cabelos"). Mais relevante ainda: o comprovante de pagamento de operação mercantil realizada no estabelecimento comercial (fls. 4 e 16/17) comprova que as vendas de produtos no balcão da "Super Cabelos" tiveram seu faturamento creditado diretamente na conta e no CNPJ da empresa A C Souza Comércio de Cosméticos Ltda. ME. Tal expediente configura inequívoco desvio deliberado de faturamento e receitas para pessoa jurídica interposta, com esvaziamento patrimonial da executada principal em manifesto prejuízo aos credores. Há, portanto, prova robusta da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, autorizando o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa A C Souza Comércio de Cosméticos Ltda. ME pelo débito exequendo. Por outro lado, em relação à requeridaViss Centro de Beleza e Estética Ltda., o pedido formulado é improcedente. A prova documental carreada aos autos comprova que a correquerida Viss Centro de Beleza e Estética Ltda. foi constituída de maneira regular e autônoma, sob o comando da sócia Patrícia Aparecida Maciel, desempenhando atividades no segmento de estética, manicure e cabeleireiros no imóvel da Rua Bom Jesus, nº 1.246, desde setembro de 2020, inicialmente como microempreendedora individual ("Espaço Viss" fl. 122) e, a partir de maio de 2021, sob a forma societária limitada (fls. 63/70). A locação principal do imóvel comercial foi celebrada originariamente por Patrícia Aparecida Maciel perante a proprietária NANC Holding Participações Ltda. (fls. 124/130), havendo expressa autorização e histórico documentado de sublocações do espaço térreo a diversas profissionais do ramo de estética e beleza (fls. 132/148). A circunstância de a executada Carolina ter ocupado temporariamente fração do referido imóvel como sublocatária verbal após o cumprimento de mandado de despejo nas dependências que locava na Avenida Carlos Botelho (fls. 216/217) traduz mera relação locatícia pontual, comum em centros integrados de beleza, não autorizando a presunção de vínculo societário, ingerência gerencial comum, confusão patrimonial ou aproveitamento financeiro conjunto. Não há elementos que indiquem que a empresa Viss Centro de Beleza e Estética Ltda. tenha participado de blindagem de bens ou absorvido faturamento e direitos da executada primitiva, impondo-se a rejeição da pretensão em face desta pessoa jurídica. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com resolução do mérito, para: a) reconhecer a existência de grupo econômico fraudulento e confusão patrimonial entre as executadas originárias e a requerida A C Souza Comércio de Cosméticos Ltda. ME; b) determinar a inclusão deA C SOUZA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. ME(CNPJ nº 43.475.472/0001-03) no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial nº 1009717-92.2021.8.26.0451, para que responda solidariamente pela dívida executada com a totalidade de seu patrimônio; c) julgarIMPROCEDENTEo pedido em relação à requeridaVISS CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA.(CNPJ nº 41.829.568/0001-05), excluindo-a da relação processual incidental. Considerando que a parte autora deu causa ao incidente rejeitado em relação à empresa VISS CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA, cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nesse sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Indeferimento do pedido. Ausência de fixação de honorários sucumbenciais. Inconformismo da sociedade de advogados que representou as pessoas jurídicas indicadas no polo passivo do incidente . Acolhimento. Devida a verba honorária, uma vez que a parte contrária foi citada e apresentou contestação. Aplicação do princípio da causalidade. Base de cálculo . Incidente objetiva a extensão da responsabilidade, não se confundindo com a fase executiva. Arbitramento por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, considerando a realidade do processo, a ausência de complexidade e os parâmetros orientadores do § 2º, desse dispositivo legal. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23238422820258260000 Porto Ferreira, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 24/03/2026, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RECURSO PROVIDO EM PARTE . I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão responsável por reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante busca a fixação de honorários sucumbenciais . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários de sucumbência no incidente de desconsideração de personalidade jurídica. III . Razões de Decidir 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ consolidou a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. No caso, diante da inclusão indevida da agravante no polo passivo, justifica-se a fixação de honorários à luz do princípio da causalidade . Arbitramento, contudo, que deverá ocorrer de forma equitativa, conforme recente precedente do STJ. IV. Dispositivo 5. Recurso provido em parte . Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 10. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.845 .536/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/5/2020. STJ, REsp nº 2 .072.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13/2/2025 . STJ, REsp nº 2.146.753/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j . 11/11/2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 24013089820258260000 Campinas, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 17/03/2026, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2026) Assim, diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento honorários advocatícios ao patrono da referida empresa, que fixo por equidade em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais da Execução nº 1009717-92.2021.8.26.0451, promovendo a zelosa serventia a imediata inclusão de A C Souza Comércio de Cosméticos Ltda. ME no polo passivo daquele feito junto ao sistema processual eletrônico. Preclusa esta decisão, arquivem-se os presentes autos incidentais com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), FABIANA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 192892/SP), FABIANA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 192892/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.