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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0003316-42.2007.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Afonso Domingos da Silva e outros (5) Advogado(s): RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS (OAB:BA19644), CASSIO CARVALHO BATISTA (OAB:BA19682), TACIO CHEAB RIBEIRO (OAB:BA25235), DIOGO MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA25409), ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE (OAB:BA11131), MARCOS HENRIQUE QUEIROZ CORDEIRO (OAB:BA23377), JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113), ELIEL CERQUEIRA MARINS (OAB:BA44683), DENIEDSON SILVA DE SOUZA FILHO (OAB:BA62580), PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA8050) DECISÃO 1. RELATÓRIO Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Adinael Freire da Silva, ex-Prefeito do Município de Ourolândia, Yhonnara Rocha de Almeida Freire, ex-Secretária Municipal e ex-Primeira-Dama, Carlos Rúbem Freire da Silva, ex-Secretário Municipal, Márcia Gardene Freire Bacelar da Silva, ex-Chefe do Setor Pessoal, além dos particulares Afonso Domingos da Silva e Ricardo Romão da Silva (ID 119860514, p. 34-39). Informa o órgão ministerial que, durante o mandato de 2001 a 2004, o ex-gestor municipal e os demais réus praticaram diversos atos contrários à probidade administrativa, destacando a acumulação indevida de cargos públicos, a percepção irregular de salários-família, o desvio de serviços de servidora pública para fins particulares, a omissão voluntária no dever de promover a transição administrativa, o desaparecimento e a destruição de documentos contábeis e patrimoniais públicos, o sucateamento da frota veicular oficial e o apossamento indevido de bens públicos móveis por terceiros (ID 119860514, p. 34-39). Os requeridos Adinael Freire da Silva, Yhonnara Rocha de Almeida Freire, Carlos Rúbem Freire da Silva e Márcia Gardene Freire Bacelar da Silva apresentaram defesa preliminar e contestação (ID 119861005, p. 425-435; ID 119861251, p. 671-690). Suscitaram preliminares de nulidade do inquérito administrativo, carência de ação e inépcia da petição inicial. No mérito, alegaram a ausência de dolo ou dano ao erário, sustentando a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios e a ocorrência de perseguição política promovida pela gestão subsequente (ID 119861251, p. 671-690). Por sua vez, os réus Afonso Domingos da Silva e Ricardo Romão da Silva ofereceram contestação (fls. 560-562 e 698-699). Arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, afirmaram que não receberam bens municipais em doação ilícita, mas apenas os acautelaram provisoriamente em razão de solicitação emergencial da Administração Pública, promovendo a devida restituição após o término do mandato (fls. 560-562 e 698-699). Instado a se manifestar sobre as defesas apresentadas, o Ministério Público manifestou-se fundamentadamente pelo afastamento das nulidades invocadas e pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, reiterando o pedido de prosseguimento da demanda com a realização da instrução probatória oral (ID 119861289, p. 709-710). Os requeridos postularam a decretação da prescrição intercorrente e a aplicação retroativa benéfica das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 (ID 181238046; ID 181262076; ID 181262082; ID 181262093). Por sua vez, o Ministério Público sustentou a irretroatividade do novo regime prescricional e a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (ID 177580278). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das alegadas nulidades do inquérito administrativo e do processo administrativo prévio Os réus Adinael Freire da Silva, Yhonnara Rocha de Almeida Freire, Carlos Rúbem Freire da Silva e Márcia Gardene Freire Bacelar da Silva sustentam a nulidade da Ação Civil Pública em razão de supostos vícios ocorridos no Inquérito Administrativo nº 001/2005 instaurado no âmbito municipal, alegando ausência de portaria específica, falta de estabilidade dos membros da comissão e cerceamento de defesa por falta de defensor dativo (ID 119861005, p. 425-429; ID 119861251, p. 674-681). Não assiste razão aos demandados. As esferas administrativa e judicial são autônomas e independentes entre si. Eventuais irregularidades formais ocorridas no procedimento administrativo prévio ou no inquérito civil não têm o condão de contaminar a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, a qual possui natureza judicial autônoma e assegura amplitude de defesa e contraditório pleno no curso da fase instrutória. A petição inicial preenche integralmente os requisitos do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992 e do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando justa causa ancorada em suporte probatório mínimo. Desse modo, rejeitam-se as nulidades suscitadas. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Afonso Domingos da Silva e Ricardo Romão da Silva Os requeridos Afonso Domingos da Silva e Ricardo Romão da Silva sustentam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que não mantinham vínculo funcional com o Município e não receberam bens públicos a título de doação ilícita (fls. 560-562 e 698-699). A jurisprudência e a legislação aplicável consagram a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial. O Ministério Público imputa expressamente aos referidos réus a conduta de se apossarem indevidamente de peças e insumos integrantes do patrimônio municipal, consistente em carcaça de caixa de marcha e cabo de sustentação de máquina perfuratriz, o que configura, em tese, a hipótese de concorrer ou beneficiar-se do ato de improbidade administrativa praticado por agente público (ID 119860514, p. 34-39). A aferição acerca da existência de dolo, de prévio acerto ou de efetiva restituição dos bens constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda e será resolvida na sentença após a devida instrução. Assim, alinhando-se à manifestação do Ministério Público (ID 119861289, p. 709-710), afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Da incidência da Lei nº 14.230/2021, do elemento subjetivo e da alegada prescrição intercorrente A matéria foi apreciada com eficácia vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema RG 1199, que definiu os parâmetros de aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso. A respeito das teses fixadas pela Suprema Corte, destaca-se o enunciado do precedente vinculante. TEMA RG 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Com base nessas diretrizes, afasta-se a alegação de prescrição intercorrente, tendo em vista que o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 possui aplicação irretroativa, não alcançando os prazos transcorridos anteriormente à sua vigência. Ademais, quanto à possível aplicação da prescrição intercorrente após a vigência da nova legislação, não restou caracterizada inércia processual. Por outro lado, quanto ao elemento subjetivo, a comprovação do dolo passa a balizar a análise das condutas imputadas aos réus durante a instrução processual e por ocasião do julgamento do mérito. Assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição intercorrente. Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declara-se o processo saneado. 2.4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimitam-se os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de acumulação indevida de cargos públicos pela ré Márcia Gardene Freire Bacelar da Silva, bem como a percepção irregular de salários-família e o percebimento de remuneração pública sem a devida contraprestação laboral; b) A utilização da servidora pública Valdelice Ribeiro da Silva para a prestação de serviços domésticos privados na residência da ré Márcia Gardene Freire Bacelar da Silva, mantendo-se o pagamento com recursos dos cofres públicos municipais; c) A ocorrência de desvio, apropriação indevida ou falta de devolução de bens móveis pertencentes à Secretaria de Assistência Social e à Prefeitura Municipal de Ourolândia por parte dos réus Adinael Freire da Silva e Yhonnara Rocha de Almeida Freire; d) O sucateamento deliberado da frota de veículos oficiais, a destruição ou ocultação de documentos contábeis, patrimoniais e de pessoal, e a recusa voluntária em efetuar a transição administrativa em prol da gestão municipal sucessora; e) A irregularidade no acautelamento e na posse dos bens municipais (caixa de marcha de ônibus e cabo de sustentação de máquina perfuratriz) pelos réus Afonso Domingos da Silva e Ricardo Romão da Silva, verificando-se a existência de autorização legal, dolo ou efetiva restituição tempestiva ao patrimônio público; f) A existência do elemento subjetivo do dolo nas condutas atribuídas a cada um dos réus, o efetivo prejuízo material causado ao erário municipal e a perfeita quantificação do dano a ser ressarcido. 2.5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe ao autor (Ministério Público) o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consubstanciados na autoria, na materialidade das condutas ilícitas imputadas, no elemento subjetivo do dolo e na extensão dos danos causados ao Erário; b) Incumbe aos réus o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, tais como a regularidade na prestação dos serviços, a legitimidade das cumulações de cargos, a efetiva e oportuna restituição de bens públicos acautelados e a ausência de dolo na conduta administrativa. 2.6. ESPECIFICAÇÃO E ADMISSÃO DOS MEIOS DE PROVA Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, deferem-se os seguintes meios de prova: a) Provação documental: Defere-se a juntada de novos documentos destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapor os produzidos nos autos, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil; b) Prova oral: Deferem-se o depoimento pessoal dos réus e a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, cuja colheita dar-se-á em audiência de instrução e julgamento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria da Vara de origem, que deverá incluir o presente feito em pauta para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, promovendo-se o agendamento no sistema e a expedição dos respectivos mandados e intimações necessários. Fica fixado o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem ou reeditem o seu rol de testemunhas, observando o limite máximo de 10 (dez) testemunhas por parte e até 3 (três) para a prova de cada fato controvertido, informando a qualificação completa e se haverá necessidade de intimação judicial, sob pena de preclusão, na forma do artigo 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Secretaria Virtual, datado digitalmente DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito Designado
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