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0003312-49.2026.8.26.0009

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0003312-49.2026.8.26.0009 (processo principal 0008197-24.2017.8.26.0009) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.B.G.S. - Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita aos exequentes, já deferidos na ação principal. Anoto título judicial às fls. 25/28. Planilha de débito às fls. 29/33. 1) Intime-se o devedor pessoalmente para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito referente o período de 06/2026 a 08/2026, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão de até três meses. 2) Caso impugne o valor do débito ou alegue pagamento parcial, cabe à parte executada, indicar o valor correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4º, do CPC), com o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e indicar os descontos dos pagamentos parciais. 3) O executado deve apresentar o cálculos utilizando-se da cartilha didática no "site" do Tribunal de Justiça: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais, no tópico referente aos cálculos de "Família e Sucessões", "Disponibiliza-se a planilha de Pensão Alimentícia, elaborada para cálculo de atualização monetária de valores pelos índices da Tabela Prática do TJSP. Permite apurar saldo unificado com base na remuneração do pensioneiro, despesas a que este deve atender e valores já adimplidos." 4) O executado deverá realizar o pagamento do débito exequendo na forma prevista no titulo judicial e não mediante depósitos em conta vinculada aos autos, sob pena de multa por litigância de má-fé, pois o retardamento em receber o valor, diante do tempo necessário para expedição das guias de levantamento, causa prejuízo ao alimentante. Cabe ainda, pena por ato atentatório à dignidade da justiça, por gerar trabalho desnecessário, já que o título judicial deve ser cumprido na forma nele prevista (seja por meio de depósito na conta bancária ou mediante recibo), não se justificando o depósito judicial. 5) Ainda, decorrido o referido prazo, se houver pedido do credor, expeça-se de imediato a certidão necessária para o protesto do valor (artigo 517, CPC), se existir nos autos o CPF do devedor, devendo ser encaminhada pela parte ativa. Servirá a presente como mandado, servindo com as prerrogativas do art. 212 do CPC. Int. - ADV: BEATRIZ DE CARVALHO SOARES (OAB 439592/SP)

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