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TRF5 · 15ª Vara Federal PE · Intimação para Contrarrazões dos Embargos
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 183614029 - P_EMBARGOS DE DECLARAÇÃO_3353341043 EM 27/08/2026 21:15:39 LARISSA SUASSUNA CARVALHO BARROS 27/08/2026 21:15 Recife, 12 de setembro de 2026
TRF5 · 15ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003311-75.2025.4.05.8300 AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27982 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA GOMES MUNIZ DE OLIVEIRA - PE50993 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo demandante. Arguiu o recorrente, em suma, que a sentença veicula omissão, porque não houve manifestação a respeito do pedido de averbação de períodos (Anexo 173816389). Decido. 2. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração só podem ser interpostos quando houver na sentença obscuridade ou contradição (inc. I), omissão (II) ou erro material (III). O recurso de embargos deve ser provido, em parte, porque a sentença não dispôs a respeito do pedido de averbação de períodos, ou seja, contém omissão sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar. De fato, verifica-se que o período de 16/10/1995 a 30/12/1996, relativo à empresa "Imigrantes Pintura Industrial", encontra-se devidamente anotado na carteira profissional do autor, razão pela qual deve ser averbado nos registros da demandada. Por outro lado, os períodos de 05/05/2008 a 17/03/2014, referente à empresa Casa Grande Engenharia Ltda.; de 09/05/2016 a 13/02/2017, relativo à empresa Cohesil Engenharia Ltda.; e de 13/04/2018 a 31/12/2024, referente à empresa Millena Comércio Varejista de Móveis e Eletro Ltda., já se encontram devidamente registrados no CNIS. A divergência existente entre o pedido de averbação do autor e os registros do INSS restringe-se às datas de saída dos dois primeiros vínculos, em razão da existência de aviso-prévio indenizado em ambos os casos. O aviso-prévio indenizado possui natureza indenizatória, não havendo, durante esse período, efetiva prestação de serviços nem incidência de contribuições previdenciárias. Por essa razão, o respectivo período não pode ser considerado para fins de tempo de contribuição ou de carência. Assim, os vínculos devem ser computados exclusivamente nos intervalos de 05/05/2008 a 17/03/2014 e de 09/05/2016 a 13/02/2017, respectivamente, estando corretas as anotações constantes do CNIS, que, portanto, não demandam qualquer retificação. Quanto ao período com data de admissão em 13/04/2018, ele está ainda em aberto e já devidamente anotado no CNIS, com última remuneração em 31/07/2026. 3. Conheço o recurso de embargos de declaração, para lhe dar provimento, em parte, nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC, de modo que a sentença fica assim redigida: "SENTENÇA" 1. Trata-se de demanda que visa ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa portadora de deficiência. Decido. 2. Aposentadoria do portador de deficiência 3.1. Direito ao benefício O parágrafo primeiro do art. 201 da Constituição da República, com a redação da EC nº 47/2005, passou a prever a adoção de critérios diferentes para a concessão de aposentadoria às pessoas portadoras de deficiência, a serem definidos em Lei Complementar. Com a edição da LC nº 142, de 08.05.2013, com vigência a partir de 08.11.2013 e regulamentada pelo Decreto nº 8.145/2003, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, passaram a contar com modalidades de aposentadoria diferentes. Conforme dispõe o art. 3º, inc. IV, da LC 142/2013, a aposentadoria por idade pressupõe: a) idade mínima de 60 anos para o segurado e 55 anos para a segurada; b) 15 anos de contribuição, período no qual o segurado deve trabalhar acometido de deficiência, independentemente do grau (grave, moderada ou leve). A renda mensal será de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% para cada grupo de 12 contribuições além da carência, até o limite total de 100% (art. 8, §2º, LC 142/2013). Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição, devida aos segurados empregado, doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo (art. 70-B, Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2003), tem como pressupostos: a) 25, 29 e 33 anos de contribuição para o segurado, de acordo com o grau de deficiência (respectivamente, grave, moderada ou leve); b) 20, 24 e 28 anos de contribuição, para a segurada, conforme o grau de deficiência (respectivamente, grave, moderada ou leve). Se a deficiência não se verificou durante a integralidade do tempo de contribuição, haverá a conversão do tempo trabalhado sob essas condições. De igual modo, se houve alteração do grau de deficiência durante o período contributivo (art. 7º da LC nº 142/2013). A conversão observará os índices previstos no 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013, a saber: MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 A conversão deverá observar o grau de deficiência preponderante, assim definido como aquele no qual o segurado cumpriu o maior tempo de contribuição, a partir do qual serão os demais convertidos, segundo a previsão do § 1º, do art. 70-E, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013. O período de contribuição sem deficiência será somado depois da conversão (§ 1º, do art. 70-E, do Decreto nº 3.048/99). Em ambos os casos, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º, LC 142/2013). A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014 - DOU de 30/01/2014 define o impedimento de longo prazo como sendo aquele que efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de dois (02) anos, contados de forma ininterrupta, relacionando, no seu anexo, os critérios de classificação das deficiências. A redução do tempo de contribuição não poderá ser cumulada, em idêntico período, com a redução prevista para o exercício de atividades especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 10 da LC nº 142/2013), mas admite-se que o segurado possa optar pela contagem que lhe for mais vantajosa (art. 70-F, caput e § 1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013). No entanto, o tempo prestado sob deficiência não pode ser computado para fins de aposentadoria especial (art. 70-F, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). O fator previdenciário somente terá aplicação, para ambas, na hipótese em que resultar em incremento da renda mensal (art. 9º, inc. I, da LC nº 142/2013). Nos casos omissos, aplicam-se as normas gerais dos respectivos benefícios (art. 70-I, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013). Por essa razão, a perda da qualidade de segurado não é relevante para o deferimento do benefício, nos termos do art. 3º, e § 1º, da Lei nº 10.666/2003. Estabelecidas essas premissas, cumpre, então, examinar os dados cognitivos disponíveis. 3.2 Deficiência e prova pericial Determinada a realização da perícia médica, o especialista concluiu que o demandante é portador de "Cegueira em um olho" (CID 10 - H54.4). A partir do laudo pericial (Anexo 70462637), pode-se concluir que o demandante é portador de deficiência desde 06/03/2008, com pontuação de 3675 (leve). Do mesmo modo, na perícia social, foi identificada a pontuação de 3.300, também de natureza leve. Deve-se ter bem presente que o laudo do perito do juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Importa salientar que a circunstância das inferências dos peritos judiciais não se amoldarem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna os laudos incompletos se nem invalidam as suas conclusões. Além disto, quando há divergência entre o laudo do perito do juízo e o parecer do assistente técnico, devem prevalecer as conclusões do primeiro, por ser ele terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes. 3.3 Tempo de contribuição Uma vez que a deficiência da qual o demandante é portador é considerada de grau leve, o tempo de contribuição exigido é de trinta e três (33) anos, integralmente cumpridos sob a condição de deficiente. Conforme tabela transcrita abaixo, o tempo total de contribuição apurado é de 23 anos, 11 meses e 27 dias até a DER (07/03/2022). O tempo total de contribuição, ainda que considerados todos os períodos indicados pela demandante, é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, conforme as tabelas a seguir transcritas: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/12/1991 10/04/1993 INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA Comum Sem 1 4 10 0,9 1 3 10 17 2 08/11/1993 31/12/1993 PRESSERV LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA Empregado ou Agente Público Comum Sem 0 1 23 0,9 0 1 19 2 3 01/01/1994 26/01/1995 BARAO ENGENHARIA LTDA Comum Sem 1 0 26 0,9 1 0 2 13 4 29/06/1995 30/08/1995 ZOLCSAK MAO DE OBRA TEMPORARIA Comum Sem 0 2 2 0,9 0 1 28 3 5 02/01/1997 30/04/1999 J R F S PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Comum Sem 2 3 29 0,9 2 2 8 28 6 01/12/2000 18/11/2002 INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA Comum Sem 1 11 18 0,9 1 10 5 24 7 19/11/2002 31/12/2002 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 1 12 0,9 0 1 9 1 8 01/01/2003 12/07/2004 INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA Comum Sem 1 6 12 0,9 1 5 8 19 9 11/07/2005 01/03/2007 CASA GRANDE ENGENHARIA LTDA Comum Sem 1 7 21 0,9 1 6 15 21 10 10/05/2007 30/11/2007 VIA TECNICA CONSTRUCAO LTDA Comum Sem 0 6 21 0,9 0 6 8 7 11 05/05/2008 17/03/2014 CASA GRANDE ENGENHARIA LTDA Comum Leve 5 10 13 1,0 5 10 13 71 12 21/10/2014 31/10/2015 DUARTE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Empregado ou Agente Público Comum Leve 1 0 10 1,0 1 0 10 13 13 09/05/2016 13/02/2017 COHESIL ENGENHARIA LTDA Comum Leve 0 9 5 1,0 0 9 5 10 14 14/03/2018 05/04/2018 LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA Comum Leve 0 0 22 1,0 0 0 22 2 15 13/04/2018 13/11/2019 MILLENA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRO LTDA Empregado ou Agente 1858468 Público Comum Leve 1 7 1 1,0 1 7 1 19 16 14/11/2019 30/04/2020 MILLENA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRO LTDA Empregado ou Agente 1858468 Público Comum Leve 0 5 17 1,0 0 5 17 5 17 01/05/2020 31/07/2020 >> INFERIOR AO SAL. MÍNIMO APÓS EC 103 > INFERIOR AO SAL. MÍNIMO APÓS EC 103 > INFERIOR AO SAL. MÍNIMO APÓS EC 103 << Não Computar Leve 0 0 0 1,0 0 0 0 0 22 01/04/2022 23/08/2024 MILLENA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRO LTDA Empregado ou Agente 1858468 Público Comum Leve 2 4 23 1,0 2 4 23 29 Em 23/08/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência) de que trata a LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois não cumpriu o requisito tempo de contribuição (somou 23 anos, 11 meses e 27 dias, quando o mínimo é 33 anos) (Inc. III - leve). Ademais, ainda que sejam considerados os períodos laborados após a DER, ainda assim, o demandante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Verifica-se, deste modo, que os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência não estão presentes. 3.4 Pedido de averbação de períodos No tocante aos períodos postulados pelo autor, quais sejam, de 16/10/1995 a 30/12/1996, junto à empresa "Imigrantes Pintura Industrial"; de 05/05/2008 a 23/04/2014, junto à empresa Casa Grande Engenharia Ltda.; de 09/05/2016 a 14/03/2017, junto à empresa Cohesil Engenharia Ltda.; e de 13/04/2018 a 31/12/2024, junto à empresa Millena Comércio Varejista de Móveis e Eletro Ltda., o pedido comporta acolhimento apenas em parte. Com efeito, o primeiro vínculo encontra-se devidamente anotado na CTPS do autor, razão pela qual deve ser reconhecido e averbado nos registros previdenciários da parte ré. Quanto aos demais períodos, verifica-se que os vínculos já se encontram regularmente registrados no CNIS, não havendo, portanto, interesse/necessidade em nova averbação quanto aos intervalos já reconhecidos. A controvérsia restringe-se, em verdade, às datas de término dos vínculos mantidos com a Casa Grande Engenharia Ltda. e com a Cohesil Engenharia Ltda., em razão da existência de aviso-prévio indenizado. Nesse particular, considerando que o aviso-prévio indenizado não corresponde a período de efetiva prestação laboral e não integra o tempo de contribuição ou a carência para fins previdenciários, devem ser desconsiderados, para tais finalidades, os períodos posteriores às respectivas datas de desligamento efetivo. Assim, o vínculo com a Casa Grande Engenharia Ltda. deve ser considerado até 17/03/2014, e aquele mantido com a Cohesil Engenharia Ltda., até 13/02/2017, não havendo fundamento para alteração dos registros constantes do CNIS. Desse modo, reconheço e determino a averbação apenas do período de 16/10/1995 a 30/12/1996, mantendo-se, quanto aos demais vínculos, os registros já existentes no CNIS. 3. Julgo procedentes, em parte, os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), exclusivamente para declarar a existência de relação jurídica previdenciária sob condições especiais (art. 57 da Lei nº 9.213/91) do período especificado no quadro a seguir, de modo que condeno a demandada a averbá-lo com essa condição em prol do demandante, para fins de percepção e implantação de qualquer benefício no âmbito da Previdência Social. Para a execução e a averbação deverão ser observados os seguintes elementos: SEGURADO/NOME: CARLOS ANTONIO DA SILVA Períodos Vínculo Fator Inicial Final Convertido Imigrantes Pintura Industrial 1,0 16/10/1995 30/12/1996 01 ano, 02 meses e 15 dias Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita (Lei 1.060/1950). Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/1995). Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Recife, (data da assinatura) Juiz Federal"
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